ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.<br>2. Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.<br>3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para reexaminar provas e fatos que instruem o caderno processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>6. A matéria já foi suscitada em recurso especial, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já analisadas.<br>7. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e fatos.<br>2. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 129, §13º; 147; 61, II, f; 69.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC 839572 GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 249/252).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, §13º e artigo 147 c. c o artigo 61, inciso II, alínea f (violência doméstica), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de um mês e dezesseis dias de detenção, para o crime de ameaça e um ano e quatro meses de reclusão, para o crime de lesão corporal, em regime inicial fechado.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a condenação do paciente nos crimes acima indicados, ressaltando não haver provas suficientes para tanto.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.<br>2. Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.<br>3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para reexaminar provas e fatos que instruem o caderno processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>6. A matéria já foi suscitada em recurso especial, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já analisadas.<br>7. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e fatos.<br>2. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 129, §13º; 147; 61, II, f; 69.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC 839572 GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/04/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 249/252; grifamos):<br>Não é passível de conhecimento a impetração.<br>A matéria tratada neste foi ventilada perante esta Corte Superior writ pela via recursal, no bojo de AREsp. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que  e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020).<br>Observe-se que  o  habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados (AgRg no HC n. ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).<br>Ademais, para se acolher a tese de absolvição por ausência de provas seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.<br>No mesmo viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático- probatório.  ..  (AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE MUNIÇÃO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 839572 GO 2023/0252147-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: , T5 -08/04/2024 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).<br>Não se vislumbra no presente qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante e para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.<br>Ademais, a matéria tratada neste recurso foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo de AREsp, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial analisado, não existindo, ainda, ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ofício.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.