ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando indevida negativa da atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos e ações penais em curso, bem como da quantidade de entorpecentes. Afirma não haver necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há elementos para afastar os óbices processuais das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia penal, mas firmou óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como a insuficiência de argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mantêm hígidos os óbices processuais apontados na decisão agravada.<br>7. Não há elementos que evidenciem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão monocrática tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A mera reiteração de teses de mérito não é suficiente para infirmar os fundamentos processuais que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica em hipóteses de análise de pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Francesco Felisberto de Deus contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ , 283/STF e 284/STF.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ter havido violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que foi indevidamente negada a atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos/ações penais em curso e da quantidade de entorpecentes.<br>Aduz não haver necessidade de reexame de provas, afastado, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial ou, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando indevida negativa da atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos e ações penais em curso, bem como da quantidade de entorpecentes. Afirma não haver necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há elementos para afastar os óbices processuais das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia penal, mas firmou óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como a insuficiência de argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mantêm hígidos os óbices processuais apontados na decisão agravada.<br>7. Não há elementos que evidenciem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão monocrática tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A mera reiteração de teses de mérito não é suficiente para infirmar os fundamentos processuais que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica em hipóteses de análise de pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega a ocorrência de violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não haver revolvimento fático-probatório. No entanto, a decisão monocrática agravada não adentrou o mérito da controvérsia penal, tendo, antes, firmado óbices processuais que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.<br>A decisão recorrida é clara ao assentar que:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (tráfico privilegiado), Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (dosimetria da pena).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> ..  de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.).<br>E conclui:<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No que tange ao argumento de cabimento e tempestividade, verifica-se que tais pontos foram adequadamente delineados pelo agravante com a indicação dos dispositivos normativos pertinentes. Entretanto, a decisão monocrática não controverteu esse aspecto; o cerne do não conhecimento residiu na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exigência que, como visto, decorre de entendimento consolidado e foi expressamente aplicada.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a insurgência recursal permanece restrita ao mérito da dosimetria e do reconhecimento da causa de diminuição da pena, mas não enfrenta, de modo individualizado, os óbices processuais apontados na decisão agravada.<br>O agravo regimental insiste "não se mostra necessário qualquer reexame de provas, não havendo que se falar no óbice da súmula 7/STJ", sem, contudo, demonstrar concretamente que o agravo em recurso especial, na origem, tenha impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive aqueles relativos às Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Assim, à luz do princípio da dialeticidade, a mera reiteração de tese de direito material não se mostra suficiente para infirmar a razão decisória de não conhecimento assentada na decisão monocrática.<br>No tocante ao afastamento da Súmula 7/STJ, também não se identificam, nas razões do agravo regimental, elementos específicos que indiquem ter havido impugnação pontual ao fundamento de que a análise do tráfico privilegiado e da dosimetria, tal como posta no acórdão recorrido, exigiria revolvimento fático-probatório.<br>A defesa sustenta, em tese, tratar-se de questão estritamente jurídica; entretanto, não demonstra como as premissas fáticas teriam sido integralmente fixadas no acórdão de origem de maneira a permitir o exame exclusivo de direito no recurso excepcional. Nessa linha, permanece hígida a motivação da decisão agravada, que aplicou a incidência da Súmula 7/STJ em dois pontos e a falta de impugnação específica.<br>Relativamente às Súmulas 283/STF e 284/STF, a decisão monocrática consignou que as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido e padeciam de deficiência.<br>O agravo regimental não enfrenta, ponto a ponto, essa aplicação, limitando-se a afirmar genericamente a suficiência das razões e a existência de dissenso.<br>À míngua de ataque efetivo e pormenorizado, persiste o óbice processual, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula 182/STJ, expressamente indicada na decisão agravada.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, as peças disponíveis não evidenciam ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize essa medida excepcional, sobretudo porque o julgamento monocrático tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, e considerando que o agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.