ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita".<br>4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais".<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DARLAN KAUA LIMA MARQUES GOMES contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 285/301).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de pouco menos de 40g (quarenta gramas) de maconha, dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância (e-STJ fls. 110/113, grifei).<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que "tantos os valores apreendidos como supostos apetrechos( radio e "máquina de débito) referem-se ao labor de sua esposa/companheira" (e-STJ fl.299).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita".<br>4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais".<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 255/258, grifei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MATHEUS FELIPE ABIB NUNES e DARLAN KAUÃ LIMA MARQUES GOMES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Consta dos autos que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, foram localizadas substâncias entorpecentes e diversos objetos relacionados ao tráfico de drogas nas residências dos autuados.<br>Na residência de Darlan, foram apreendidas três porções de maconha, a quantia de R$ 949,00 em espécie, um rádio comunicador e uma máquina de cartão bancário, indicando estrutura voltada à mercancia de drogas. Ressalte-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em regime aberto de cumprimento de pena, o que evidencia reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.<br>Na residência de Matheus, foram encontradas seis porções de maconha e diversos objetos utilizados para o embalo e comercialização de drogas.<br>Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, há prova da materialidade delitiva, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial constante às fls. 27/33, que atestam a presença de substância entorpecente do tipo "maconha", com identificação de THC, em mais de um item apreendido.<br>Quanto aos indícios de autoria e da prática de tráfico de drogas, observa-se que os autos estão instruídos com relatório de investigação policial, regularmente distribuído junto a uma das Varas Criminais desta Comarca, o qual embasou a representação por medida cautelar e a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado por magistrado competente.<br>Este juízo, no âmbito da audiência de custódia, não é o juiz natural da causa, tampouco lhe compete revisar o mérito da decisão que autorizou a diligência, a qual se encontra fundamentada e respaldada por elementos probatórios consistentes.<br>A diligência resultou na apreensão de substância entorpecente e outros elementos indicativos da traficância, não sendo possível afirmar que a busca foi infrutífera. Ao contrário, os elementos colhidos indicam, ao menos nesta fase, indícios suficientes de autoria e de envolvimento com o tráfico de drogas.<br>Em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa.<br>Há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos.<br>Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais. Tais circunstâncias afastam a possibilidade da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>Diante desse contexto, não há irregularidade na prisão em flagrante de Darlan, tampouco se aplica, neste momento, a presunção de posse para uso próprio, conforme entendimento do STF, dada a existência de elementos concretos que apontam para o tráfico.<br>Assim, homologo a prisão em flagrante de Darlan Kauã Lima Marques Gomes e decreto sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>Quanto ao indiciado Matheus Felipe Abib Nunes, embora tenha sido preso na mesma operação, verificam-se circunstâncias pessoais favoráveis que, neste momento, autorizam a concessão da liberdade provisória. A investigação sobre sua eventual participação em associação criminosa ou envolvimento pontual com o tráfico deverá prosseguir no expediente próprio, sob responsabilidade do juiz natural da causa.<br>Dessa forma, homologo a prisão em flagrante de Matheus Felipe Abib Nunes, mas concedo-lhe liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares de praxe, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>Desta forma:<br>(1) CONCEDO ao indiciado MATHEUS FELIPE ABIB NUNES, o benefício da liberdade provisória, mediante os compromissos de comparecimento a todos os atos de eventual processo instaurado e de não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura.<br>(2) CONVERTO a prisão em flagrante de DARLAN KAUÃ LIMA MARQUES GOMES, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, já que a diligência policial estava amparada em prévio mandado de busca e apreensão e culminou na apreensão não apenas de pequena quantidade de droga mas também de dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, além do que, "em relação ao indiciado Darlan, os autos revelam elementos adicionais que reforçam sua vinculação com a traficância, tais como registros fotográficos, declarações de policiais e menções reiteradas à sua atuação como liderança em área de tráfico, além de autodeclarações como membro de organização criminosa" (e-STJ fl. 257).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui envolvimento criminal anterior com o tráfico de drogas, e houve prévia representação da autoridade policial para a expedição de mandado de busca e apreensão (1505807-58.2025.8.26.0451), haja vista que as investigações o apontavam como liderança local no tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Por fim, a presunção de usuário aos portadores de até 40g de maconha estabelecida pelo Excelsior Supremo Tribunal Federal no TEMA 506 é relativa, não havendo proibição de prisão em flagrante por tráfico de drogas de agentes surpreendidos com quantidade inferior, desde que presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, o que é o caso: investigações o apontaram como liderança local no tráfico de drogas, com relação estreita à organização criminosa; foram encontradas postagens do paciente em rede social com alusão à mercancia ilícita" (e-STJ fls. 15/16, grifei).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "há também registros de que o indiciado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas (em 2023), além de envolvimento em outros delitos, como violência doméstica, e incitação à desobediência contra agentes públicos. Verifica-se que o autuado é reincidente específico, encontrando-se em meio aberto de cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração delitiva e o desprezo pelas normas legais" (e-STJ fl. 257).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator