ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025.<br>Diante desse cenário, está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data.<br>A propósito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES e TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 548/553, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, "em razão da prática dos delitos descritos no art. 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 e art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal"(e-STJ fl. 387), sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Na inicial do presente remédio constitucional, a defesa alegou constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida constritiva.<br>Sustentou a existência de excesso de prazo para encaminhamento ao Tribunal de Justiça do recurso de apelação, que se encontrava ainda na origem, sem previsão de julgamento do referido recurso.<br>Afirmou que os acusados possuem condições pessoais favoráveis.<br>Requereu, inclusive liminarmente:<br>1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus, com a concessão de medida liminar, determinando a imediata inclusão do recurso de apelação criminal nº 5001929-70.2023.8.24.0086 em pauta de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, diante do flagrante excesso de prazo que configura constrangimento ilegal.<br>2. Caso não seja possível a apreciação célere do recurso pela Corte de origem, requer-se, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes EDUARDO XAVIER DE SOUZA, GUILHERME SANTOS ALVES e TIAGO DE OLIVEIRA SOUZA, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem presos.<br>3. Alternativamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério de Vossa Excelência.  .. <br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025.<br>Diante desse cenário, está dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data.<br>A propósito, destaca-se a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, a defesa não instruiu os autos com o decreto constritivo, o que, a toda evidência, impediu o exame do pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados.<br>Ressaltei que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, colacionei a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>De mais a mais, verifiquei que os fundamentos da prisão preventiva não foram apreciados pelo colegiado local.<br>Nessa alheta, ficou impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Prossegui para rememorar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>Na presente situação, Eduardo Xavier de Souza foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado; Guilherme Santos Alves à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e Tiago de Oliveira Souza à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. As informações apresentadas pelas instâncias de origem noticiam que as razões da apelação foram juntadas em 3/2/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/2/2025 e estão conclusos ao relator desde 7/8/2025.<br>Diante desse cenário, pareceu-me estar dentro dos limites da razoabilidade o prazo de 7 meses desde a juntada das razões do recurso até a presente data.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.<br>2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.<br>3. Ordem denegada. (HC n. 374.706/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017.)<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. ORDEM DENEGADA.<br>1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.<br>2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).<br>3. Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 25 anos e 8 meses de reclusão, bem como a complexidade da causa, que conta com 4 (quatro) réus, alguns foragidos, com defensores diversos, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 389.662/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Ora, observa-se que as razões da Apelação Criminal foram juntadas em 03/02/2025, os autos foram conclusos ao Ministério Público em 26/02/2025 e estão conclusos para Decisão (07/08/2025). Não restou evidenciada a existência de desídia estatal na condução do feito. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo no julgamento da Apelação. O entendimento desse Colendo STJ é, mutatis mutandis que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado" (AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator