ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER SOLTO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, está-se diante de lapso temporal significativo entre a soltura ordenada pelo Juízo de primeiro grau, em 8/11/2024, e a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória.<br>Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de permitir que o agravado recorra solto, salvo se por outro motivo estiver preso, nos moldes do que consta da sentença condenatória (e-STJ fls. 107/110).<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado "à pena de 04 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (e-STJ fl. 12). Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de recorrer solto.<br>Narra o processo a apreensão de cerca de 52kg (cinquenta e dois quilos) de maconha.<br>Em suas razões, sustenta o agravante haver justo motivo para a custódia cautelar, asseverando que "foi considerada a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito, com a inaptidão e insuficiência de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fls. 121/122).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER SOLTO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, está-se diante de lapso temporal significativo entre a soltura ordenada pelo Juízo de primeiro grau, em 8/11/2024, e a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória.<br>Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como visto no relatório, insurge-se o agravante contra a soltura do agravado.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado no ponto em que decretou a custódia (e-STJ fls. 28 ):<br>Por fim, pleiteou o Ministério Público a decretação da prisão cautelar dos acusados. Dada a quantidade de drogas apreendida, a denotar ligação íntima com organização criminosa, vez que quantidade tamanha não seria entregue a "aventureiros", imperiosa a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Deste modo, de rigor a decretação da prisão preventiva de ambos os acusados.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 58kg (cinquenta e oito quilos) de maconha.<br>Todavia, considerando a soltura por ocasião da prolação da sentença condenatória e o tempo decorrido entre a libertação do ora agravado e a ordem de prisão emanada do acórdão de apelação, não foi apontado fato novo autorizador da custódia.<br>Em outras palavras, está-se diante, efetivamente, de lapso temporal significativo, já que a soltura foi ordenada pelo Juízo de primeiro grau em 8/11/2024, ao passo que a prisão preventiva foi novamente decretada pelo Tribunal de origem em 29/8/2025, sem o apontamento de elemento novo justificador da medida extrema, cabendo destacar que a elevada quantidade de droga apreendida, antes autorizadora da segregação cautelar, perdeu força com a libertação do agravado e com sua permanência em liberdade sem indicação de nenhuma intercorrência que exigisse nova providência acautelatória.<br>Logo, nos moldes do que decidido em favor da corré (HC n. 1032266/SP), imperioso o reconhecimento da falta da necessária contemporaneidade para a prisão preventiva.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.<br>5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, máxime quando há muito já revogada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.567.078/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.<br>4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF.<br>5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP).<br> .. <br>7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.<br>IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).<br>2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o que não se admite para decretação da custódia cautelar.<br>3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 895.651/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).<br>5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificar a imposição da medida extrema.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator