ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Súmula 115/STJ. Vício de representação processual. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 115/STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise de um segundo recurso especial interposto por advogada com representação processual regular, contradição na aplicação da Súmula 115/STJ em detrimento de normas do Código de Processo Civil que privilegiam o saneamento de vícios processuais, e ocorrência de "decisão-surpresa" por ausência de intimação válida para regularização processual. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de um segundo recurso especial e à aplicação da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a alegação de "decisão-surpresa" e o pedido de prequestionamento de normas constitucionais são aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua oposição para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.<br>5. A alegação de omissão quanto ao segundo recurso especial foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que tratou da irregularidade de representação do recurso objeto do agravo em análise, não configurando omissão interna ao julgado.<br>6. A aplicação da Súmula 115/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a preclusão para saneamento de vícios processuais após o prazo legal, não havendo contradição interna no julgado.<br>7. A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois o acórdão confirmou a validade da intimação e aplicou diretamente a jurisprudência consolidada, sem introduzir fundamento novo ou inesperado.<br>8. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, o STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para atender à exigência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNAN SANTANA AMORIM contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte (Fls. 3187-3192), que negou provimento ao seu Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 115/STJ.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter enfrentado o argumento de que havia um segundo Recurso Especial, interposto por advogada com representação processual regular (Dra. Cristiane Silva Pavin), o que tornaria superada a irregularidade do primeiro apelo.<br>Aponta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão aplicou o óbice da Súmula 115/STJ em detrimento das normas cogentes do Código de Processo Civil (art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º), que privilegiam o saneamento de vícios processuais.<br>Sustenta também a ocorrência de omissão quanto à tese de ocorrência de "decisão-surpresa", violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve intimação válida dos patronos para a regularização processual.<br>Por fim, aduz omissão quanto à análise de violações a dispositivos da Constituição Federal, com o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de Recurso Extraordinário.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o v. Acórdão e determinar o processamento do Recurso Especial.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Súmula 115/STJ. Vício de representação processual. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 115/STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise de um segundo recurso especial interposto por advogada com representação processual regular, contradição na aplicação da Súmula 115/STJ em detrimento de normas do Código de Processo Civil que privilegiam o saneamento de vícios processuais, e ocorrência de "decisão-surpresa" por ausência de intimação válida para regularização processual. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de um segundo recurso especial e à aplicação da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a alegação de "decisão-surpresa" e o pedido de prequestionamento de normas constitucionais são aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua oposição para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.<br>5. A alegação de omissão quanto ao segundo recurso especial foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que tratou da irregularidade de representação do recurso objeto do agravo em análise, não configurando omissão interna ao julgado.<br>6. A aplicação da Súmula 115/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a preclusão para saneamento de vícios processuais após o prazo legal, não havendo contradição interna no julgado.<br>7. A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois o acórdão confirmou a validade da intimação e aplicou diretamente a jurisprudência consolidada, sem introduzir fundamento novo ou inesperado.<br>8. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, o STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para atender à exigência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de analisar a existência de um segundo recurso especial válido e aplicou a Súmula 115/STJ de forma inconsistente com a legislação processual civil, gerando uma decisão-surpresa e violando garantias constitucionais.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que houve omissão na análise de um segundo recurso especial supostamente válido, a questão foi devidamente apreciada na decisão. O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática, tratou especificamente da irregularidade de representação do recurso que deu origem ao Agravo em Recurso Especial em julgamento. A análise jurisdicional se ateve aos limites do recurso efetivamente submetido a esta Corte, cujo trâmite foi obstado por vício formal intransponível. A existência de outra petição recursal, com trâmite próprio e que não foi objeto do agravo em análise, não configura omissão interna ao julgado, que se pronunciou de forma exauriente sobre a matéria que lhe foi devolvida.<br>No que tange à suposta contradição entre a Súmula 115/STJ e as normas do Código de Processo Civil, o acórdão foi claro ao assentar a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. A decisão explicou detalhadamente que, uma vez oportunizada a regularização da representação processual e não atendida a diligência no prazo legal, opera-se a preclusão, sendo incabível o saneamento posterior. Não há contradição interna no julgado, mas sim a adoção de uma tese jurídica consolidada, contrária à pretensão da defesa, o que não dá ensejo à oposição de embargos declaratórios.<br>Da mesma forma, a alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois se confunde com o próprio mérito da questão processual decidida. O acórdão confirmou a validade da intimação e a consequência jurídica prevista para a inércia da parte, qual seja, o não conhecimento do recurso por vício de representação. Tal resultado é a aplicação direta da jurisprudência desta Corte, e não um fundamento novo ou inesperado que tenha impedido a manifestação da defesa.<br>No que tange à alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não se evidencia qualquer violação. A decisão embargada limitou-se a aplicar entendimento sumular e jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, referente a um requisito de admissibilidade recursal. A observância das normas processuais que regem o acesso a esta instância especial é medida que se alinha ao devido processo legal, e não que o viola. A prestação jurisdicional foi entregue nos limites da controvérsia e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de acesso à justiça quando a própria parte deixa de cumprir pressuposto processual indispensável.<br>Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.