ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>3. Com efeito, destacou-se que a competência ter ritorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Depreende-se dos autos que o agravante - e outros 9 acusados - foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, inciso II, na forma do art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013; 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material (organização criminosa majorada, estelionato e lavagem de dinheiro majorada).<br>Impetrado prévio writ na origem, da ordem não se conheceu, conforme a decisão de e-STJ fls. 133/134.<br>O agravo regimental manejado contra essa decisão foi desprovido, nos termos da ementa de e-STJ fls. 155/156:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. USO INADEQUADO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO POR ESTA RELATORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo de Almeida Ferreira, com a alegação de constrangimento ilegal pela suposta incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, que processa o paciente nos autos da exceção de incompetência vinculada à ação penal por associação criminosa para comercialização fraudulenta de veículos com benefício fiscal, utilizando documentação falsa e participação de servidores públicos. Os impetrantes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo de Surubim e a remessa dos autos à Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital/PE. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já apreciado.<br>II. Questão em discussão: (i) Saber se o habeas corpus é meio adequado para questionar a competência territorial do juízo criminal nos casos em exame; (ii) Saber se a reiteração do pedido de habeas corpus, com os mesmos fundamentos já rejeitados, pode ser conhecida nesta Relatoria; (iii) Saber se há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>2. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a suceder recursos próprios conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ (STJ, AgRg no HC 924890/RJ; STF, ADPF nº 130).<br>3. O presente writ representa reiteração de pedido já apreciado nesta Relatoria (HC nº 0004493-16.2024.8.17.9480), não trazendo fatos novos que justifiquem sua admissibilidade, configurando abuso do direito de petição e desvirtuamento da finalidade do habeas corpus.<br>4. Não se identifica flagrante ilegalidade na competência territorial do juízo de Surubim/PE, local onde se concentra a prática das infrações penais descritas (associação criminosa para falsificação de documentos e fraude fiscal, previstos nos arts. 288 e 299 do CP, entre outros).<br>5. A utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete a sistemática processual penal, importando em indevido tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido não conhecido. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não é meio adequado para a impugnação da exceção de incompetência, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção."<br>"2. A reiteração de pedido de habeas corpus já apreciado, sem fatos novos, configura abuso do direito de petição e deve ser indeferida."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95, II, 108 e 581, II; Regimento Interno do TJPE, art. 150, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgRg no HC 924890/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 06/05/2025.<br>No recurso ordinário, sustentou a defesa que o writ originário tem por objeto "o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim-PE, para que, assim, fosse remetido o feito para o Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital-PE, o qual é o competente para processar e julgar o caso em tela" (e-STJ fl. 173).<br>Destacou que, ao contrário do entendimento do colegiado local, o habeas corpus originário não era reiteração do pedido feito no HC n. 0004493-16.2024.8.17.9480, uma vez que deste não se conheceu ao fundamento de que o tema deveria ser veiculado em exceção de incompetência, não sendo adequado utilizar o remédio constitucional como sucedâneo recursal.<br>Relatou, assim, que o tema não foi enfrentado pela Corte estadual e, após o indeferimento da exceção de incompetência pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 21/22), impetrou-se o writ recorrido.<br>Quanto ao mérito, asseriu que a maior parte das condutas delitivas se concretizaram em Recife/PE, o que deve atrair a competência para o foro da capital, conforme os arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do Código de Processo Penal.<br>Apontou que "o intento criminoso seria o não pagamento de ICMS e, em contrapartida, o lucro com a compra de veículos mais baratos e a posterior venda com um valor mais alto, onde todo o enredo se deu em Recife-PE, mais precisamente no Cartório da Encruzilhada e no Detran-PE, onde as transferências eram realizadas e o imposto devido (ICMS), com a venda dos veículos antes do prazo de 12 meses, era supostamente sonegado" (e-STJ fl. 181).<br>Invocou, ainda, o art. 89 da Lei Complementar estadual n. 359/2017.<br>Assim, requereu (e-STJ fl. 184):<br>Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplicam os recorrentes, a este Superior Tribunal de Justiça, que seja provido o presente recurso ordinário, e assim seja reconhecida a incompetência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim-PE, com a consequente remessa do feito para o Juízo da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital-PE.<br>Com pedido de liminar para que seja suspenso o andamento do feito até o julgamento definitivo deste writ, em razão do incontestável e grave constrangimento ilegal ora em questão, pois não pode o processo seguir normalmente quando o Juízo é incompetente, o que dará azo à produção de atos nulos, inquinando o feito de inúmeras nulidades absolutas, estando presente o fumus boni iuri, pela própria teratologia do caso, como também o periculum in mora, pois caso não seja deferida a liminar e não seja suspenso o andamento da ação penal, as nulidades se agigantarão cada dia mais, trazendo uma incalculável injustiça a reboque, o que não pode ser admitido por esta Corte Superior de Justiça.<br>No presente agravo, alega a parte não estar caracterizada a supressão de instância, pois "o TJPE emitiu um juízo de valor sobre a competência material ao afirmar que "não se identifica flagrante ilegalidade" e que "Surubim/PE" é o "local onde se concentra a prática das infrações penais"" (e-STJ fl. 221).<br>Aduz, ainda, que o exame de suas insurgências não demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, mas mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo, para não conhecer do writ originário, consoa com o desta Corte Superior, segundo o qual "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>2. Ademais, conforme destacou o colegiado local, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício, pois o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentado pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>3. Com efeito, destacou-se que a competência ter ritorial foi fixada de acordo com a infração penal de maior gravidade, além do fato de que o núcleo e os mentores da atividade criminosa, bem assim as principais condutas teriam sido perpetradas na comarca do Juízo de origem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência arguida pela defesa, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21, grifei):<br>Trata-se de pedido da defesa de exceção de incompetência absoluta do juízo, protocolado pela defesa de PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA, acusado nos autos da ação penal nº 0000426-79.2024.8.17.3410, tendo-lhe sido atribuída a prática, ao menos em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal; e no art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo em concurso material.<br>Colhida a manifestação ministerial, este pugnou pelo não conhecimento da presente Ação conforme se verifica em ID 198963828.<br>Registre-se que o Parquet informou que a mesma matéria já fora decidida por mais de uma vez nos Autos do processo original.<br>Decido.<br>Com efeito, assiste razão o Representante do Ministério Público.<br>Inicialmente, verifico que já houve a análise da questão da competência em momento anterior  Ação Penal 0000426-79.2024.8.17.3410, ID 167746902, em 18/04/2024 , pelo que repito a decisão proferida.<br>Conforme traz o Código de Processo Penal, em seu art. 70, dá-se a competência da seguinte forma:<br>Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>Tendo em vista a multiplicidade de delitos, verifico que deve a regra de competência também ser analisada à luz do art. 78, II, a:<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br>Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria<br>a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;<br>Conforme narra a representação da autoridade policial, o núcleo da atividade criminosa ocorria na cidade de Surubim, onde o investigado Cazé, junto com outros investigados, aliciavam compradores, ocasião em que, a título de analisar o crédito dos possíveis compradores, bem como de outros, angariava a documentação referida, criava CNPJs falsos no nome de tais pessoas, e adquiria, por meio de venda direta, veículos com isenção de ICMS, sem o conhecimento daqueles.<br>Todo o exposto acima ocorria na cidade de Surubim, ainda que as vítimas fossem de diversos outros municípios.<br>Some-se a isso o fato de os mentores do investigado fato, moradores de Surubim, terem tido exponencial engrandecimento patrimonial, sem que houvesse explicação lícita, advindo possivelmente da prática criminosa acima exposta.<br>Sendo assim, torna-se evidente que o núcleo da atividade ocorria em Surubim, o que faz incidir a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, já no que toca à conexão, novamente entendo que é competente Surubim, visto que nesta cidade são investigados crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e falsificação documental.<br>Some-se a isso, o fato de que a lavagem de dinheiro, no âmbito de organização criminosa como nos presentes autos, tem a maior pena dentre os crimes investigados, uma vez que o seu preceito secundário (art. 1º da Lei nº 9.613/98), junto à causa de aumento de pena imposta (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98), revelam o crime de maior gravidade dentre os investigados.<br>Sendo assim, entendo por competente esta vara criminal.<br>Conforme se observa, a Corte de origem entendeu indevido o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 152/154):<br>O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de que o paciente estaria sendo processado por juízo incompetente.<br>Passemos à análise das alegações ventiladas na peça inaugural, reiteradas no Agravo Interno.<br>No que tange à assertiva de que o habeas corpus seria o meio adequado para questionar a competência do juízo, e, mais ainda, de que a reiteração do pedido poderia alcançar a pretensão, tal alegação carece de qualquer fundamento.<br>Explico.<br>Em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, constatei que esta Relatoria já se pronunciou sobre as teses defensivas ora reiteradas, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0004493-16.2024.8.17.9480, ocasião em que não se conheceu da impetração, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, uma vez que a matéria versava sobre exceção de incompetência.<br>Diante desse contexto, não há como se conhecer do presente writ, porquanto ele reproduz fatos e fundamentos já devidamente apreciados por este Sodalício em outro habeas corpus, conforme se depreende da decisão terminativa proferida naqueles autos:<br> .. <br>Como cediço, o art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Portanto, pode-se dizer que o mandamus será expedido desde que presentes dois requisitos: violação ou ameaça à liberdade de locomoção e a ilegalidade dessa ameaça ou violação. Analisando o pleito, nos limites de cognição impostos pela via estreita do writ, verifico, de plano, não haver ilegalidade que possa ser conhecida na via eleita pelos impetrantes, motivo pelo qual entendo que o presente remédio constitucional não pode ser conhecido. Isso porque a matéria suscitada, nos termos dos artigos 95, II e 108 do CPP, deve ser questionada por meio de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Com efeito, ao invés de utilizar a via adequada, os impetrantes se valeram do remédio constitucional de habeas corpus como sucedâneo recursal. Ocorre que diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como substitutivo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Na hipótese dos autos, a investigação policial identificou uma associação criminosa que comercializava veículos adquiridos fraudulentamente com benefício fiscal, utilizando empresas em nome de terceiros sem o conhecimento destes últimos, falsificando documentos públicos e contando com a participação de funcionários do DETRAN/PE e de Cartórios. Conforme se infere do relatório policial de id 40682969, o esquema centralizava-se na cidade de Surubim/PE, onde está situada a loja de veículos que captava vítimas, as quais, em sua maioria, residiam próximo àquele município. Nesse contexto, há que se concluir que as principais infrações delitivas praticadas pela organização criminosa se concentravam na referida localidade. Desta feita, após análise perfunctória da situação narrada, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Pelo exposto, com fulcro no art. 150, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante da inadequação do meio eleito, não conheço do presente habeas corpus  .. .<br>O habeas corpus impetrado não deve ser conhecido, tampouco merece provimento o Agravo Interno interposto contra a decisão terminativa que assim entendeu.<br>De início, cumpre destacar que a impetração ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal, prática reiteradamente rechaçada pelos tribunais superiores.<br>A alegação de incompetência do juízo processante  embora, em hipóteses excepcionalíssimas, possa ser analisada na via estreita do habeas corpus, quando evidenciada flagrante ilegalidade com reflexos diretos na liberdade de locomoção  não se amolda, no caso concreto, a tais exceções.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de incompetência constitui o meio adequado para a discussão da matéria (arts. 95, II, e 108 do CPP), sendo incabível o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, sob pena de esvaziamento da sistemática processual penal e desvirtuamento do remédio constitucional.<br>Nesse sentido, leia-se: " ..  A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. (STJ - AgRg no HC 924890 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0232855-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 13/05/2025).<br>Os impetrantes afirmaram na petição de agravo interno (Id. 47493636, p. 4) que a impetração deste segundo habeas corpus se deu após a autoridade coatora ter indeferido a exceção de incompetência, o que, segundo alegam, conferiria viabilidade à presente impetração.<br>Embora o art. 581, II, do Código de Processo Penal preveja o recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência, a jurisprudência consolidada entende que tal decisão é, em regra, irrecorrível por via ordinária, admitindo-se a impetração de habeas corpus como meio excepcional para questionar a competência do juízo, especialmente nos casos de incompetência absoluta ou de foro por prerrogativa de função.<br>Todavia, o habeas corpus não se presta à substituição de recurso específico previsto em lei quando ausente flagrante ilegalidade ou risco atual à liberdade de locomoção. No caso, diante da inexistência de ameaça concreta à liberdade, revela-se inadequada a presente impetração, devendo a parte valer-se da via recursal própria.<br>Ademais, conforme consulta aos autos e ao sistema PJe, verifica-se que a matéria ora ventilada já foi objeto de análise por esta Relatoria, nos autos do Habeas Corpus nº 0004493-16.2024.8.17.9480, ocasião em que foi proferida decisão de não conhecimento, justamente por se tratar de sucedâneo recursal e pela absoluta inadequação da via eleita. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido já apreciado e julgado, sem qualquer fato novo que justifique nova deliberação.<br>A reiteração de tese já apreciada e rejeitada por este órgão colegiado, agora sob a forma de novo habeas corpus, evidencia não apenas a inadequação da via eleita, mas também o indevido manejo do direito de petição. Tal conduta desafia os princípios da lealdade e da boa-fé processual, além de implicar prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional, uma vez que mobiliza recursos da máquina judiciária em detrimento de demandas que, de fato, reclamam apreciação célere, sobretudo quando envolvem a liberdade de indivíduos em situação processual legítima.<br>A utilização reiterada do habeas corpus como meio de rediscutir matérias já decididas enfraquece a finalidade nobre do instrumento constitucional, convertendo-o, indevidamente, em mecanismo de resistência à autoridade das decisões judiciais. O bom funcionamento da justiça criminal demanda racionalidade e respeito às decisões, não podendo ser comprometido por iniciativas que, a pretexto de buscar tutela jurisdicional, apenas concorrem para a sobrecarga do sistema e a postergação da análise de pleitos juridicamente relevantes.<br>Diante desse cenário, ratifico a decisão terminativa que não conheceu da impetração.<br>Considerando tratar-se de reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos já apreciados por esta Relatoria, e tendo sido a ordem utilizada como mero sucedâneo de recurso próprio, não conheço da impetração, nos termos do art. 309 do mesmo diploma regimental, tampouco vislumbro hipótese de concessão de ofício.<br>Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo Interno.<br>Tal decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF) contra acórdão denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, e recurso especial (art. 105, III, da CF) contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal.<br>2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso somente se admite em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de ofício.<br>3. No caso concreto, a decisão agravada destacou que a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos foi devidamente fundamentada, com base em indícios da prática delituosa e necessidade da diligência, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Para concluir pela inexistência de fundamentos idôneos na decisão que autorizou a medida cautelar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>5. A revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.573/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).<br>2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ, uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos fundamentos da sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 789.519/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PACIENTE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0011849-92.2014.822.0000), por ser substitutivo do recurso de apelação, intempestivo, e de revisão criminal ante o trânsito em julgado da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).<br>2. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.<br> .. <br>(HC n. 325.196/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016, grifei.)<br>Ademais, inviável a análise da incompetência territorial arguida, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou de maneira específica no acórdão ora recorrido, ao fundamento de que se tratava de reiteração de pedido deduzido em outro habeas corpus, de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.<br>Importante ressaltar que não se está diante de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, até porque o exame do tema (violação aos arts. 70 e 78, inciso II, alíneas a e b, ambos do CPP), da forma como argumentada pelo agravante, demandaria revolvimento do espectro fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>Segundo ressaltaram as instâncias de origem, "a investigação policial identificou uma associação criminosa que comercializava veículos adquiridos fraudulentamente com benefício fiscal, utilizando empresas em nome de terceiros sem o conhecimento destes últimos, falsificando documentos públicos e contando com a participação de funcionários do DETRAN/PE e de Cartórios. Conforme se infere do relatório policial de id 40682969, o esquema centralizava-se na cidade de Surubim/PE, onde está situada a loja de veículos que captava vítimas, as quais, em sua maioria, residiam próximo àquele município. Nesse contexto, há que se concluir que as principais infrações delitivas praticadas pela organização criminosa se concentravam na referida localidade. Desta feita, após análise perfunctória da situação narrada, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício" (e-STJ fls. 152/153).<br>Consta, ainda, que a competência foi determinada pelo local em que foi perpetrada a infração mais grave, nos termos da alínea a do inciso II do art. 78 do CPP, pois "a lavagem de dinheiro, no âmbito de organização criminosa como nos presentes autos, tem a maior pena dentre os crimes investigados, uma vez que o seu preceito secundário (art. 1º da Lei n. 9.613/98), junto à causa de aumento de pena imposta (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98), revelam o crime de maior gravidade dentre os investigados" (e-STJ fl. 21).<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.<br>5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.<br>(AgRg no RHC n. 206.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP, contradição sobre a repercussão da competência territorial na liberdade de locomoção e obscuridade nos critérios para afastar a aplicação do referido dispositivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pelo embargante, especialmente quanto à aplicação do art. 70, § 4º, do CPP e à definição da competência territorial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, esclarecendo que o habeas corpus não é via adequada para discutir competência territorial quando não há reflexo direto sobre o direito de locomoção do paciente.<br>6. A aplicação do art. 70, § 4º, do CPP foi afastada com base na constatação de que as tratativas do crime ocorreram presencialmente em São Paulo/SP, prevalecendo a regra geral de fixação da competência no local da consumação do delito ou do prejuízo.<br>7. Não há contradição entre a ausência de reflexo na liberdade ambulatorial e o reconhecimento de atos processuais praticados, pois medidas de constrição patrimonial não guardam relação com o direito de ir e vir tutelado pelo habeas corpus.<br>8. A alegação de obscuridade não prospera, pois o acórdão delineou com precisão os fundamentos para manter a competência em São Paulo/SP, distinguindo o caso concreto das hipóteses de incidência do art. 70, § 4º, do CPP.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sendo possível o prequestionamento apenas para fins processuais, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. A competência territorial em casos de estelionato presencial deve ser fixada no local da consumação do delito ou do prejuízo, conforme regra geral do CPP.<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir competência territorial quando não há impacto direto sobre a liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, § 4º, 563 e 619;<br>CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 206.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator