ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade de provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após operação policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar os agentes.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso domiciliar com base em denúncia específica e flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, admitindo-se ingresso sem mandado judicial em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>7. A denúncia anônima, seguida de diligências para averiguar os fatos, pode justificar a deflagração da persecução penal, desde que acompanhada de outros elementos que indiquem a prática de crime.<br>8. No caso, a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais, aliada à denúncia específica de tráfico de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso domiciliar e flagrante delito.<br>9. A análise aprofundada do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>2. A denúncia anônima pode justificar a persecução penal, desde que acompanhada de diligências para averiguar os fatos e outros elementos que indiquem a prática de crime.<br>3. A tentativa de fuga do agente ao avistar os policiais pode configurar fundadas razões para ingresso domiciliar em casos de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 310, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SILVA RODRIGUES DE PAULA contra decisão que não comnheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi foi preso em flagrante em 17/02/2025, convertida sua custódia em prisão preventiva, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, que a prova obtida mediante ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial é ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade da prova obtida. Afirmou que não havia justa causa para a invasão domiciliar, pois a ação policial foi baseada em mera intuição e informações anônimas, sem prévia investigação ou autorização judicial, que a dúvida quanto à legalidade do ingresso dos policiais no domicílio deve favorecer o paciente, conforme o princípio do in dubio pro reo, e que a prova derivada de conduta ilícita deve ser declarada nula.<br>Na decisão (fls. 151-156), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 160-169) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade de provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após operação policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar os agentes.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso domiciliar com base em denúncia específica e flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, admitindo-se ingresso sem mandado judicial em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>7. A denúncia anônima, seguida de diligências para averiguar os fatos, pode justificar a deflagração da persecução penal, desde que acompanhada de outros elementos que indiquem a prática de crime.<br>8. No caso, a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais, aliada à denúncia específica de tráfico de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso domiciliar e flagrante delito.<br>9. A análise aprofundada do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>2. A denúncia anônima pode justificar a persecução penal, desde que acompanhada de diligências para averiguar os fatos e outros elementos que indiquem a prática de crime.<br>3. A tentativa de fuga do agente ao avistar os policiais pode configurar fundadas razões para ingresso domiciliar em casos de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 310, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito defensivo na forma que segue (fls. 33/39):<br>(..) Conforme a respeitável decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verbis: "(..) os policiais militares receberam informações de intenso tráfico de drogas na Rua Folia do Divino, na esquina com a Rua Sandálio Miessa, sendo Ronaldo e José os responsáveis por realizar o atendimento e estabelecer contato com os usuários de entorpecentes que frequentavam o local; que diante dessas informações, foi organizada operação conjunta com o apoio da Força Tática e das equipes da Guarda Municipal de Olímpia, contando, ainda, com a atuação do canil, cujo cão de faro da raça Malinois, denominado Rambo, participou das buscas; que durante a incursão na Rua Folia do Divino, as equipes constataram intensa movimentação de pessoas na calçada e no quintal do imóvel situado no número 46; que José foi visto entre a calçada e o quintal da residência, enquanto Ronaldo encontrava-se no interior do quintal; que, no momento em que a equipe policial ingressou no local, Ronaldo empreendeu fuga para o interior da casa, vindo da parte dos fundos, sendo que, no exato local de onde partira, foi possível ouvir o som de objetos caindo, incluindo panelas e garrafas de vidro; que nesse ponto, o cão de faro da Guarda Municipal indicou a presença da maior quantidade de entorpecentes; em busca pessoal, constatou-se que José estava em posse de quatro eppendorfs contendo cocaína, três porções de crack e a quantia de R$ 90,00 em cédulas diversas; com Ronaldo, foram localizados R$ 755,00 em cédulas variadas, uma sacola plástica contendo 13 eppendorfs de cocaína e 11 porções de crack, além de um aparelho celular da marca Redmi, na cor preta; em busca domiciliar foram encontrados três aparelhos celulares adicionais, material utilizado para embalo de entorpecentes e vasilhas contendo resquícios de substâncias ilícitas. Assim, elementos até aqui angariados comprovam a materialidade dos delitos de tráfico (contexto da apreensão; quantidade e variedade de entorpecentes), além de trazerem indícios suficientes de autoria de ambos os autuados (..)" (fls. 81/82). Dado o contexto acima descrito, ao menos em sede de cognição sumária, não se verificou, de plano, flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos agentes estatais a justificar o prematuro encerramento da persecução penal, considerando que, além da informação a eles repassada, de que estaria sendo cometido tráfico de entorpecentes, houve tentativa de fuga do paciente quando da chegada da viatura, minudências que, em tese, consubstanciam as fundadas razões para o ingresso domiciliar. Maiores incursões sobre o tema, por sua vez, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico.  ..  No que tange ao ingresso em domicílio pelos agentes policiais, verbis: "(..) A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas (..)" (STJ - AgRg no RHC 200123MG, D Je 12/03/2025). No caso em tela, repito, os agentes policiais receberam informações sobre a prática da comercialização proscrita e se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que localizaram o ora paciente, juntamente com o corréu, os quais tentaram empreender fuga, tendo o paciente corrido para o interior da residência. No interior do imóvel foram localizados os entorpecentes. Açodado enveredar provas adentro, matéria probatória fica para o contraditório em primeiro grau. Do mesmo modo, as circunstâncias do caso até então retratadas não permitem descartar, de pronto, a hipótese de que o paciente tenha incorrido no tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Sobredita conclusão depende de ampla dilação probatória e profundo exame de fatos e provas, o que, repito, não nos é possível fazer no campo do habeas corpus. No mais, o decreto constritivo se acha devidamente fundamentado, com referências às circunstâncias do caso concreto e com a informação de que o paciente "ostentam condenação pretérita aptas a gerarem reincidência a denotar não serem iniciantes na prática criminosa" (fl. 83). Vale ainda recordar que o próprio Cód. de Processo Penal, em seu art. 310, §2º, estabelece que o MM Juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar ser o agente reincidente. E ainda que não fosse por tal dispositivo legal, a prisão continuaria sendo legítima, visto que, segundo o direito pretoriano, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 187651 GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 12/09/2024). Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas. Ante o exposto, proponho a denegação da ordem.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa da norma constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.<br>Ademais, nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>Do exame dos autos, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o ingresso domiciliar dos agentes policiais com base em dois fundamentos: (i) o recebimento de denúncias específicas sobre tráfico de drogas no endereço do paciente; e (ii) a fuga do agente ao avistar os policiais.<br>In casu, consta dos autos que os policiais militares receberam informações de intenso tráfico de drogas no endereço do paciente e, munidos dessas informações prévias, montaram operação conjunta para averiguar a procedência das informações. Chegando ao local, o paciente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência, o que motivou o ingressos dos policiais no imóvel e a posterior localização dos entorpecentes e demais petrechos relacionados ao tráfico ilícito de drogas.<br>Nesses termos, vê-se claramente a presença de justa causa para ingresso domiciliar forçado, quer porque o paciente fugou ao visualizar a guarnição policial, quer porque havia denúncia anônima especificada da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local, quer porque presente situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no interior do imóvel, nos exatos termos do que decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 280.<br>Aqui, embora a Defesa alegue que a invasão domiciliar decorreu de mera intuição e sem prévia investigação dos agentes, consta do acórdão a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar forçado pelos policiais, porquanto não apenas já existia denúncia anônima especificada da prática de traficância pelo paciente no local, como este empreendeu fuga tão logo visualizou os agentes policiais. Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.<br>Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida.<br>Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.