ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já analisada em apelação e revisão criminal anterior, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A condenação do agravante por latrocínio tentado está amparada em conjunto probatório sólido, já analisado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal anterior, não havendo demonstração de novas provas ou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos.<br>5. A legislação processual penal veda a reiteração de pedido revisional sem a apresentação de novas provas, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>6. A tentativa de desclassificação da conduta para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave já foi objeto de análise específica em apelação e revisão criminal anterior, não sendo cabível sua rediscussão em habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados em apelação ou revisão criminal anterior, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>3. A tentativa de desclassificação de conduta já analisada em apelação e revisão criminal anterior não pode ser rediscutida em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FERNANDO PONTES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu da ordem impetrada em seu favor.<br>O agravante alega a possibilidade de interposição do recurso nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de apreciação colegiada. Aduz que o caso comporta retratação pelo Relator ou, não sendo esse o entendimento, o julgamento pelo órgão colegiado. Requer, ainda, o efeito devolutivo do agravo e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.<br>No mérito, o agravante reitera a alegação de que não houve dolo de matar na conduta praticada, sustentando a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para roubo com resultado lesão corporal grave (artigo 157, parágrafo 3º, primeira parte, do Código Penal). Afirma que os disparos de arma de fogo foram efetuados apenas para inibir a reação da vítima, inexistindo animus necandi, motivo pelo qual a tipificação atribuída pelo juízo de origem deveria ser afastada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já analisada em apelação e revisão criminal anterior, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A condenação do agravante por latrocínio tentado está amparada em conjunto probatório sólido, já analisado pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal anterior, não havendo demonstração de novas provas ou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos.<br>5. A legislação processual penal veda a reiteração de pedido revisional sem a apresentação de novas provas, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>6. A tentativa de desclassificação da conduta para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave já foi objeto de análise específica em apelação e revisão criminal anterior, não sendo cabível sua rediscussão em habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados em apelação ou revisão criminal anterior, salvo se fundado em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>3. A tentativa de desclassificação de conduta já analisada em apelação e revisão criminal anterior não pode ser rediscutida em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  i nicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).<br>No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No mérito, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, não conhecendo da revisão criminal protocolada pela Defesa:<br>A presente revisão padece de relevantes vícios na sua fase prelibatória. Além do requerente ter reiterado pedido que já não foi conhecido na revisão criminal n. 0074550-76.2022.8.16.0000, o próprio mérito do então repetido pedido também não é passível de conhecimento, como já decidido anteriormente.<br>O requerente replica o pedido anterior sem qualquer inovação, o qual se encontra inquinado com o mesmo vício temático constatado na ação autônoma anterior, como passa-se a expor.<br>Como dito, confere-se que a presente revisão criminal é mera reiteração dos pedidos formulados na revisão criminal n. 0074550-76.2022.8.16.0000, julgados por esta egrégia Câmara Criminal em 06.02.2023, com trânsito em julgado em 06.03.2023.<br>Nesse sentido, não é possível o conhecimento de revisão criminal cujos pedidos sejam mera reiteração de teses anteriores, salvo se fundado em novas provas - o que não é o caso da presente ação autônoma -, conforme dicção do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal:<br>Art. 622, parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.<br>Nesse sentido, já decidiu esta colenda Câmara Criminal, por unanimidade, em voto desta Relatoria:<br>(..)<br>Não obstante, ainda que não se tratasse de pedido reiterado, infere-se que a tese desclassificatória intentada pelo requerente não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Da análise do caderno processual, infere-se que em sede de apelação a defesa do ora requerente pugnara pela sua absolvição ante a ausência de provas suficientes para ensejar sua condenação (mov. 233.1 e 268.1, autos de ação penal).<br>Assim, tal tese fora devidamente analisada por este Tribunal de Justiça, o qual rechaçou a tese desclassificatória intentada pelo então réu, entendendo que o arcabouço probatório é suficiente para amparar o édito condenatório exarado pelo Magistrado primevo, o qual foi mantido em acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara Criminal, em voto de relatoria do Eminente Desembargador Substituto Antônio Carlos Ribeiro Martins, votado por unanimidade, assim ementado:<br>(..)<br>Infere-se, como já apontado, que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência para desconstituir as provas presentes nos autos que culminaram na condenação pelo crime de latrocínio tentado, voltando-se sua pretensão à reanálise do tema, visto que fundamenta seu pedido em provas que já constavam nos autos quando da prolação da sentença, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional.<br>Neste prisma, vislumbra-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando ao reexame de questões já exaustivamente analisadas.<br>A propósito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016)"( 1 ).<br>A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, nem é meio próprio para extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável ao requerente ou, enfim, para rediscussão de matéria já analisada direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento.<br>Nesse sentido, acertadamente apontou a D. Procuradoria-Geral de Justiça:<br>O presente pedido revisional não comporta conhecimento, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por consistir em mera reiteração de pedido já deduzido e decidido na Revisão Criminal nº 0074550-76.2022.8.16.0000 RevCrim, sem a existência de fatos ou provas novas.<br>Isso porque, ao analisar-se a r. Decisão Monocrática lançada no mov. 19.1 daqueles autos, de lavra do e. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, nota-se que a questão da desclassificação delitiva já fora submetido ao crivo revisional desta c. 3ª Câmara Criminal que, na pessoa do e. Relator, rejeitou o pleito do requerente e manteve a condenação originária.<br>Assim, ainda que o questionamento principal daquele pedido revisional fosse voltado à existência de provas da autoria delitiva, fora nele também apresentada e decidida a questão da pretensa desclassificação, de latrocínio tentado para roubo majorado. Desta forma, evidente o mero intento ratificatório da presente revisão criminal, que não comporta, pois, conhecimento.<br>Acerca do assunto, já se manifestou essa Colenda Câmara Criminal no sentido de não conhecimento da demanda revisional que apresenta a pretensão de rediscussão da matéria já analisada pelo Órgão julgador graduado quando do julgamento de apelação, não se admitindo a confusão da revisão criminal com novo recurso de apelação (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004114-58.2023.8.16.0000, Dois Vizinhos, Rel. João Domingos Küster Puppi, julgamento em 03.06.2023).<br>E também não se conheceu de pleito revisional quando apresentado destituído dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, mas apenas questão já tratada oportunamente na sentença e no acórdão respectivo (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 016576-81.2022.8.16.0000, Barbosa Ferraz, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, julgamento em 17.11.2022)( 2 ).<br>Nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal - decisão apoiada em texto expresso de lei ou de flagrante afronta à evidência do processo, falsidade de provas, efetivo descobrimento de novas provas que credenciem concretamente a absolvição ou diminuição de pena - estão ínsitas ao pleito apresentado pelo requerente como pedido revisional, e nenhuma das situações previstas no referido dispositivo dão suporte à medida de revisão apresentada, não se confundindo com a argumentação de suposta injustiça de provas para a censura penal, própria para as vias ordinárias (apelação e recursos sequenciais em instâncias ordinárias).<br>Sem embargo, sequer se pode "in casu" compreender que porventura houve contrariedade à evidência dos autos, hipótese prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, pois para a configuração desta hipótese legal é indispensável a demonstração da ofensa frontal às provas (ônus do requerente) constantes dos autos pelo requerente da revisão, e não mera fragilidade probatória.<br>A doutrina processualista leciona sobre o tema, ao comentar sobre o referido inciso ratifica a percepção técnica de que, para a admissibilidade da revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão ofenda frontalmente as provas do processo (Nucci ( 3 )).<br>Diante do exposto, a presente revisão criminal não merece ser conhecida, seja em razão da mera reiteração de pedido anteriormente realizado em outra ação autônoma, seja ante a nítida pretensão de mero reavivamento de conteúdo inerente à apelação e medidas recursais derivadas, máxime quando não fora demonstrado desde logo fato novo algum que se amolde às hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 621, do Código de Processo Penal.<br>Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou a matéria com exaustão.<br>A condenação do paciente está amparada em conjunto probatório sólido e já amplamente analisado pelas instâncias ordinárias, especialmente quando da apreciação da apelação criminal, ocasião em que se rechaçou a tese absolutória por ausência de provas. A tentativa de desconstituir esse quadro fático por meio de revisão criminal se revela juridicamente inviável, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>A atual revisão criminal, além de não apresentar qualquer inovação fática ou probatória, consiste em mera reiteração de pedido idêntico anteriormente formulado na revisão criminal n. 0074550-76.2022.8.16.0000, a qual já havia sido rejeitada pelo TJPR, com trânsito em julgado em 06 de março de 2023.<br>A legislação processual penal, em seu artigo 622, parágrafo único, veda expressamente a reiteração de pedido revisional, salvo se fundado em novas provas, circunstância inexistente nos autos.<br>No mérito, observa-se que a tese desclassificatória intentada pelo paciente, no sentido de transformar a condenação por latrocínio tentado em roubo majorado, foi devidamente apreciada e afastada por ocasião do julgamento da apelação e da revisão criminal anterior.<br>O Tribunal reconheceu que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação imposta pelo Juízo de origem, não havendo qualquer vício que justifique a desconstituição da sentença.<br>Importante ressaltar que a revisão criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já enfrentados e decididos em apelação ou recursos ordinários, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou terceira instância.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite revisão criminal como mero reexame de fatos e provas, salvo se demonstrada contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso (HC 206.847/SP).<br>Ademais, não há qualquer demonstração de falsidade de provas, nem de surgimento de provas novas aptas a alterar o resultado da condenação. Tampouco se pode afirmar que houve contrariedade à evidência dos autos, pois tal hipótese exige demonstração inequívoca de afronta direta às provas constantes do processo, não sendo suficiente a simples alegação de fragilidade probatória.<br>Por fim, a tentativa de desclassificação da conduta, novamente aventada já foi objeto de análise específica nos autos da revisão criminal anterior, não havendo qualquer justificativa para o reexame da matéria.<br>Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.  .. . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023)<br>Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a Defesa neste feito.<br>Nesse sentido:<br>Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (..), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>(AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024)<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.