ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena.<br>3. Reitera as alegações de que as teses suscitadas  reconhecimento do concurso formal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo  foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias relativas à dosimetria da pena foram efetivamente apreciadas pela instância ordinária, de modo a afastar a alegação de supressão de instância e permitir o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>7. No caso concreto, as questões relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco deduzidas no recurso em sentido estrito interposto, que se limitou a impugnar a decisão de pronúncia.<br>8. Qualquer manifestação de mérito sobre os argumentos deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GERALDO DE LIMA PINTO, contra a decisão de fls. 94-97 que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega, em síntese, que houve equívoco na identificação da autoridade coatora, pois a decisão agravada considerou tratar-se de acórdão que apenas examinara a decisão de pronúncia, sem enfrentar a dosimetria da pena, o que configuraria supressão de instância. Sustenta, entretanto, que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação criminal e ma nteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria.<br>Reitera o agravante a alegação de que as teses de direito suscitadas - reconhecimento do concurso formal entre os crimes de tentativa de homicídio e porte de arma de fogo, aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução da pena pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo com numeração suprimida - foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância. Defende, ainda, que a manutenção do concurso material e a fixação inadequada da fração da tentativa resultaram em pena mais gravosa e regime mais severo do que o legalmente cabível.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a readequação da dosimetria da pena imposta ao paciente<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena.<br>3. Reitera as alegações de que as teses suscitadas  reconhecimento do concurso formal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo  foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias relativas à dosimetria da pena foram efetivamente apreciadas pela instância ordinária, de modo a afastar a alegação de supressão de instância e permitir o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.<br>7. No caso concreto, as questões relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco deduzidas no recurso em sentido estrito interposto, que se limitou a impugnar a decisão de pronúncia.<br>8. Qualquer manifestação de mérito sobre os argumentos deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.<br>2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o presente habeas corpus insurge-se contra ato tido por coator consistente em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Referido decisum manteve a decisão de pronúncia do paciente, nos termos da denúncia, sucedendo-se, posteriormente, a superveniência de sentença penal condenatória.<br>Ressalte-se que as alegações suscitadas na presente impetração, relativas à dosimetria da pena  notadamente quanto ao reconhecimento do concurso formal, à aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e à vedação à dupla valoração da arma de fogo  não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sobretudo porque, à época da interposição do recurso em sentido estrito, ainda não havia sido prolatada a sentença penal condenatória.<br>Sobre a temática tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CONHECIMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DAS TESES RECURSAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . NÃO CABIMENTO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n . 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) . 3. Ao contrário do que ocorre nos recursos dotados de efeito devolutivo amplo, no recurso em sentido estrito, o exame limita-se às teses efetivamente arguidas nas alegações recursais. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 891649 PI 2024/0048206-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>Com base nas premissas delineadas e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há como se conhecer da presente impetração.<br>As matérias trazidas no writ referem-se exclusivamente à dosimetria da pena imposta ao paciente na sentença condenatória superveniente, envolvendo discussões sobre a configuração de concurso formal próprio, a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa e a ocorrência de bis in idem na valoração da arma de fogo. No entanto, conforme se depreende dos autos, tais temas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco foram deduzidos no recurso em sentido estrito ali interposto, que limitou-se a impugnar a decisão de pronúncia.<br>Não se trata, pois, de matéria decidida pelo acórdão apontado como coator, mas sim de questões supervenientes àquele julgamento, cujo exame pressupõe análise originária por este Superior Tribunal, em flagrante ofensa ao princípio da colegialidade e à competência constitucional das instâncias ordinárias, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Dessa forma, qualquer manifestação de mérito quanto aos argumentos ora deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo quando evidenciada situação de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Assim,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.