ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que "os policiais civis atuantes na ocorrência se encontraram diante de inegável situação de flagrante delito (que foi, inclusive, confirmada com o ingresso nos imóveis), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade da prisão dos réus e das provas que advieram do ato. Ainda que assim não fosse, há informação nos autos que os policiais tiveram a entrada nos imóveis franqueada pelos próprios réus que, de pronto, admitiram a fabricação e mercancia de drogas" (e-STJ 79).<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KAYNAN SOARES DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 437/441, por meio da qual não conheci da impetração.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 7kg (sete quilos) de ecstasy e 6l (seis litros) de cloreto de metileno/diclorometano, princípio ativo do "lança-perfume", além de máquinas e insumos utilizados na fabricação de entorpecentes (e-STJ fls. 120/132).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 76):<br>Tráfico de Drogas - Recursos defensivos - Pretendida anulação do feito pela ocorrência de violação de domicilio ou a absolvição por falta de provas Impossibilidade - Invasão de domicílio não constatada Policiais que estavam com suspeita da ocorrência do delito Réus que permitiram o ingresso policial nos imóveis e indicaram a localização dos entorpecentes - Confissão informal realizada diretamente aos policiais no momento da abordagem - Direito ao silêncio bem cientificado e utilizado em solo policial pelos réus - Absolvição - Impossibilidade - Condenação indiscutível - Policiais que confirmam e indicam a responsabilidade criminal dos réus - Prova clara e precisa que afasta as alegadas inocências dos sentenciados - Dosimetria - Penas mantidas, porquanto adequadas e justificadas - Maus antecedentes e Reincidência do réu Andrew bem configuradas - Tráfico privilegiado inaplicável a ambos os réus, que demonstram sério envolvimento com o comércio nefasto - Regime fechado bem aplicado, ante a gravidade concreta do crime e a conduta social dos réus - Associação para o tráfico - Recurso ministerial visando a condenação - Inexistência de provas concretas a indicar o vínculo associativo entre os réus - Dúvida que milita em favor dos acusados - Recursos improvidos.<br>Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de AREsp n. 2.316.223/SP, do qual esta relatoria não conheceu.<br>No presente writ, sustentou a defesa, em breve síntese, a nulidade das provas obtidas mediante ofensa ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Aduziu que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, em detrimento das provas em sentido contrário.<br>Subsidiariamente, alegou a existência de ilegalidade na dosimetria, com a utilização de circunstâncias elementares do tipo para aumentar a pena-base, bem como a ocorrência de bis in idem ao utilizar a quantidade e natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase quanto para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, buscou a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Alternativamente, pediu a revisão da pena imposta, com a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Nas razões do presente recurso, argumenta, basicamente que, "a decisão agravada é pálida de fundamentação, tendo se valido de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso, razão pela qual deve ser reformada a fim de determinar o conhecimento e regular processamento do habeas corpus, eis que presentes elementos que demonstram a possibilidade de concessão da ordem, inclusive, de ofício" (e-STJ fl. 461).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos.<br>3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que "os policiais civis atuantes na ocorrência se encontraram diante de inegável situação de flagrante delito (que foi, inclusive, confirmada com o ingresso nos imóveis), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade da prisão dos réus e das provas que advieram do ato. Ainda que assim não fosse, há informação nos autos que os policiais tiveram a entrada nos imóveis franqueada pelos próprios réus que, de pronto, admitiram a fabricação e mercancia de drogas" (e-STJ 79).<br>4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Cumpre assinalar, inicialmente, que "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>Logo, "se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes  ..  "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.).<br>No caso, restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. Isso, porque a leitura do acórdão impugnado revela o seguinte (e-STJ fls. 78/79, grifei):<br>Acontece que os agentes de segurança, após receberem denúncia anônima sobre a prática de tráfico de entorpecentes no local, decidiram realizar campana e, então, abordar o réu Andrew assim que o viram sair do imóvel, oportunidade em que este confessou a prática criminosa e, ainda, indicou o outro imóvel onde estava armazenado o restante dos entorpecentes, fato este também confirmado pelo corréu Kaynan. Assim, os policiais, após revista na residência da abordagem, sobre a qual possuíam informações sobre a guarda de drogas, rumaram para o outro endereço indicado e também entraram no imóvel, tendo em vista que a Constituição Federal instituiu o estado de flagrância como uma das exceções à chamada inviolabilidade do domicílio e, sobre a prática do tráfico de drogas no local havia fundada suspeita.<br> .. <br>Assim, como no caso dos autos os policiais civis atuantes na ocorrência se encontraram diante de inegável situação de flagrante delito (que foi, inclusive, confirmada com o ingresso nos imóveis), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade da prisão dos réus e das provas que advieram do ato.<br>Ainda que assim não fosse, há informação nos autos que os policiais tiveram a entrada nos imóveis franqueada pelos próprios réus que, de pronto, admitiram a fabricação e mercancia de drogas, a afastar, vez mais, a alegada nulidade.<br>Também não assiste razão à nobre defesa no tocante à ausência de registro da confissão informal dos réus, pois ela foi realizada diretamente aos policiais no momento da abordagem, o que foi por eles apontado em seus testemunhos na fase inquisitiva. Já perante a autoridade policial, os acusados tiveram a chance de conversarem com a autoridade policial não confessaram a autoria do crime. Aliás, válido apontar que, ao contrário do que argumenta a defesa, os réus não só foram cientificados da possibilidade de permanecerem em silêncio como, em solo policial, usufruíram do direito que lhes foi apontado.<br>Repelidas, pois, as preliminares arguidas, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recursos, forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 se apresentou correta e indiscutível, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença, neste particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 82/85, grifei):<br>Bem sopesados os elementos norteadores do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, diante da natureza dos entorpecentes apreendidos, que possuem elevado potencial lesivo, além das circunstâncias e consequências do crime (uma vez que os réus foram presos em posse de quantidade enorme de entorpecentes aproximadamente 7Kg de ecstasy e 6L de lança-perfume, capaz de atingir número indeterminado de pessoas e, com isso, causar intenso prejuízo à saúde pública), era mesmo necessário o acréscimo na pena-base dos réus.<br> .. <br>Quanto ao corréu Kaynan, ausentes agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou diminuição da pena, fica ela definida em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, necessário anotar, era mesmo inaplicável a Andrew, tendo em vista a sua reincidência e, portanto, a proibição por força legal.<br>Quanto ao corréu Kaynan, em que pese sua primariedade, tendo em vista a significativa quantidade de drogas localizada em posse dele e de seu comparsa (mais de 7Kg de ecstasy e de 6L de lança-perfume), além de petrechos relacionado ao tráfico (máquinas para fabricação das drogas), era também inaplicável o tráfico privilegiado, uma vez evidenciado que o réu estava seriamente envolvido com o comércio nefasto e, quiçá, com organização criminosa.<br>Derradeiramente, em consideração às circunstâncias do caso concreto, era de fato necessária a fixação do regime mais gravoso para o cumprimento das penas de ambos os sentenciados, salientando-se, ainda, que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, o que demonstra a necessidade de atuação mais ostensiva do Estado na fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Nesse sentido, insista-se que os réus tinham a posse de quantidade muito significativa de drogas, capaz, portanto, de atingir número inestimável de pessoas e, com isso, causar grande prejuízo à saúde pública, tornando-os merecedores, portanto, da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta. De mais a mais, repita-se, Andrew é reincidente, a demonstrar a insuficiência de regime menos gravoso para o início do desconto da pena.<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Ademais, convém registrar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), o que não ocorre na espécie.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator