ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, " ..  com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial.<br>3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda imposta ao recorrente.<br>7. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, ausentes manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. A prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade de tributos suprimidos e a capacidade econômica do agente. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>9. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.<br>10. No caso em questão, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/5, porquanto praticadas 3 infrações.<br>11. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MARCONDES MACHADO contra decisão monocrática na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 392):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I). PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA PROVA. TESE REJEITADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MILIONÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>1. Configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) a omissão de receitas verificadas pelas inexplicadas movimentações financeiras da empresa, quando disso resulta a supressão dos referidos tributos federais.<br>2. Nos delitos contra a Ordem Tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento, desimportando sua ausência no ato constitutivo da entidade.<br>3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido.<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 41, 395 e 617 do Código de Processo Penal; 1º, I, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e 45, 48, 59, 60, 68 e 71 do Código Penal.<br>Em preliminar, a defesa sustentou a inépcia da denúncia; no mérito, afirmou a ausência de dolo na conduta imputada e asseverou ter havido reformatio in pejus, em razão do reconhecimento, em recurso exclusivo da defesa, da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Por fim, impugnou a dosimetria da pena, requerendo a readequação da pena de multa, a redução da prestação pecuniária e a fixação do aumento decorrente da continuidade delitiva no mínimo legal (e-STJ fls. 449/492).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 534/552).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 573).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ fls. 586/594).<br>Em seguida, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 585/593).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses recursais deduzidas no recurso especial (e-STJ fls. 599/606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, " ..  com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial.<br>3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda imposta ao recorrente.<br>7. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, ausentes manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>8. A prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade de tributos suprimidos e a capacidade econômica do agente. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>9. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.<br>10. No caso em questão, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/5, porquanto praticadas 3 infrações.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>O agravo regimental não apresentou argumentos idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a qual ora transcrevo:<br>Ao analisar a suposta inépcia da denúncia, o Tribunal consignou (e-STJ fls. 1.678/1.684):<br>A defesa do réu ALEXANDRE MARCONDES MACHADO requer seja reconhecida a inépcia da inicial (CPP, art. 395, I), pois a denúncia é rasa e despida de fundamentação para persecução da subjetividade da conduta do recorrente, ou seja, a denúncia não traz elementos demonstrativos das ações do denunciado, nem mesmo da intenção em lesar o fisco, fato preponderante para a prefacial do processo penal.<br>Sem razão a defesa.<br>A higidez da peça acusatória foi reconhecida pelo juízo de origem, que rejeitou a alegação de inépcia da vestibular ministerial, conforme a fundamentado na sentença (evento 62, SENT1):<br> .. <br>De fato, a vergastada peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, tendo apontado as provas da materialidade delitiva e descrito os indícios de que a autoria recairia sobre ALEXANDRE MARCONDES MACHADO, empresário individual titular da empresa A S MACHADO - ME (CNPJ nº 06.252.959/0001-09).<br>Nos crimes perpetrados sob a fachada de uma pessoa jurídica, não se exige que a acusação faça uma descrição minudente sobre o agir do imputado, bastando que demonstre o nexo de imputação, ou seja, é suficiente que apresente os indícios pelos quais se conclui que determinada pessoa era realmente, e não apenas no contrato social, o responsável pelas decisões tomadas no interior da empresa implicada nos crimes.<br>Ora, se o MPF se desincumbiu do seu dever processual de descrever com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria supostamente vinculada ao crime, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório sem desembaraço, não há que se falar em inépcia da denúncia.<br>Ademais, cumpre destacar que a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhe imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.<br>A impossibilidade de se identificar todas as circunstâncias da participação individual de cada acusado não transforma a denúncia em peça vazia ou fictícia. Para que o feito inicie seu processamento, não se exige prova plena e absoluta da autoria e da materialidade, por não se tratar de peça que exija os mesmos requisitos da sentença definitiva, mas, tão-somente, de um juízo de admissibilidade da acusação que dará ensejo às investigações tendentes a apurar a participação delitiva dos envolvidos nos fatos constantes na denúncia. Daí porque a expressão do art. 41 do Código de Processo Penal "com todas as suas circunstâncias" há que ser entendida como um juízo narrativo de condutas, sem a pretensão de esgotar todas as peculiaridades dessa. Até porque, outro entendimento implicaria antecipar a fase processual da coleta de provas.<br>Nesse sentido, transcreve-se precedente deste Tribunal:<br> .. <br>Por fim, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória, veja-se:<br> .. <br>Segundo o entendimento desta Corte, " ..  com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schiettida Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Por isso, é incabível a tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial, o que torna inviável a análise de tal matéria por esta Corte.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento consolidado por esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.<br>2. Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP.<br>3. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.<br>4. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido, atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo parcialmente. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.<br>2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.<br>4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Em relação ao pleito absolutório, ao analisar a controversa, o Tribunal se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 374/391):<br>A defesa requer seja o recorrente ALEXANDRE MARCONDES MACHADO absolvido das acusações que lhe são imputadas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VII do CPP, bem com em atenção ao princípio constitucional da inocência - in dubio pro reo.<br>Não obstante as alegações defensivas, entendo que a responsabilidade criminal de ALEXANDRE MARCONDES MACHADO foi devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer ilegalidade na sentença que o condenou.<br>A fim de evitar a tautologia, peço vênia para transcrever a análise da materialidade, da autoria delitiva e do dolo do agente feita na sentença, da lavra do Juiz Eduardo Gomes Philippsen, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, da qual me valho para fundamentar este voto (evento 62, SENT1):<br> .. <br>Como se observa, o juízo de origem condenou o réu pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90).<br>3.1. TIPICIDADE<br>3.1.1. SONEGAÇÃO FISCAL<br> .. <br>Ao réu foi imputada a prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que dispõe:<br>Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:<br>I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br>(..)<br>Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br>Para Luiz Régis Prado, o legislador, na cunhagem dos tipos contidos na Lei nº 8.137/90, buscou tutelar o Erário (patrimônio da Fazenda Pública) não no sentido simplesmente patrimonialista (ou individualista), mas sim como um bem jurídico supraindividual, de cunho institucional, (..) direcionado à obtenção dos recursos necessários à realização de suas atividades (i n PRADO, Luiz Régis. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 345).<br>A conduta típica "suprimir" significa omitir, não cumprir a obrigação tributária devida, não recolher o que deveria ter sido pago; é a evasão total. Já "reduzir" equivale a diminuir, restringir o quantum de tributo a ser recolhido; é a inadimplência parcial ou incompleta da obrigação por parte do devedor.<br>A referida normal penal, no entanto, não se confunde com a mera supressão/redução de pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. Daí se dizer que sem um ou outro desses elementos não há sonegação fiscal. Nesse sentido:<br> .. <br>Para a tipificação de tais delitos, portanto, não basta o mero inadimplemento tributário, sendo de rigor a presença de uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento (conceito de fraude: art. 72 da Lei nº 4.502/64).<br>Consigne-se ainda que "em geral, os delitos contra a ordem tributária têm como substrato a fraude ou a falsidade, a denominada burla tributária ou fiscal. A falsidade é consubstancial à noção de fraude, bem por isso que o Direito Romano reconheceu que o falsum como denominador comum ou meio qualificativo das mais variadas condutas. Nesse contexto, a ideia de fraude fiscal pode ser analisada sob duas vertentes distintas. De um lado, "há de, no essencial, reconduzir-se a uma forma especial de Burla, em cuja factualidade típica terá, consequentemente, de avultar dano patrimonial causado ao Estado. (..); de outro, pode ser concebida "exclusivamente como violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o cidadão contribuinte.(..)"". (Luiz Regis Prado, in Direito Penal Econômico, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 411) - destaquei.<br>No caso denunciado na Ação Penal nº 50043975020154047208, a fraude foi caracterizada pela omissão de receitas nas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ) enviadas à Receita Federal, relativas aos anos calendários de 2009, 2010 e 2011, com o que a empresa A S MACHADO - ME (CNPJ nº 06.252.959/0001-09) suprimiu e reduziu tributos e contribuições sociais que devia recolher aos cofres públicos da União.<br>Consta que, no período de 01/2009 a 12/2009, a empresa informou nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) que teve a receita bruta de R$ 65.580,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais) (Evento 1, OUT15, P. 170-177; Evento 1, OUT23, P. 407, in fine). Em relação ao período de 01/2010 a 07/2010, a empresa informou na DASN que teve a receita bruta de R$ 72.204,42 (setenta e dois mil duzentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) (Evento 1, OUT15, P. 178-185; Evento 1, OUT23, P. 407, in fine). Quanto ao período de 08/2010 a 12/2010, a empresa informou na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) que teve a receita d e R$ 57.707,50 (cinquenta e sete mil setecentos e sete reais e cinquenta centavos) (Evento 1, OUT15, P. 186- 194; Evento 1, OUT23, P. 407, in fine). Referente ao período de 01/2011 a 12/2011, a empresa informou que auferiu a receita bruta de R$ 128.795,00 (cento e vinte e oito mil setecentos e noventa e cinco reais) (Evento 1, OUT15, P. 195-216; Evento 1, OUT23, P. 407, in fine).<br>Contudo, no Processo Administrativo Fiscal nº 11060.720939/2014-18, a Receita Federal do Brasil apurou, pelas Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMO Fs), que a empresa teve movimentação financeira no Banrisul e no Sicredi de R$ 26.981.431,57 (vinte e seis milhões, novecentos e oitenta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) nos anos de 2009 a 2011. Então a Receita Federal intimou a pessoa jurídica para esclarecer os fatos, uma vez que o total de receitas declaradas correspondiam a apenas 1,15% dos valores descobertos nas DIMO Fs do mesmo período, todavia os esclarecimentos solicitados não foram apresentados (Evento 1, OUT23, p. 421), de modo que o Órgão Fazendário considerou como omissão de receita os valores creditados nas contas da empresa. Ao final do procedimento fiscal, foram constituídos os créditos tributários que totalizaram R$ 1.923.014,15 (um milhão, novecentos e vinte e três mil quatorze reais e quinze centavos) (IPL, evento 54, OFIC2).<br>Logo, tendo havido supressão de tributo mediante o uso de fraude, resta plenamente configurado o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br> .. <br>Como se sabe, nos delitos contra a ordem tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento.<br>Em outras palavras, "é preciso esclarecer quem efetivamente exercia o poder de mando na empresa, decidindo pelo recolhimento ou não das contribuições descontadas dos empregados. Assim, será responsabilizado o réu ou os réus que detinham domínio dos fatos, isto é, "quem detém em suas mãos o curso do o se e o como do fato, podendo decidir preponderamente a seu respeito, dito mais brevemente, o que tem o poder de decisão sobre a configuração central do fato" (Zaffaroni: 670)" (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 132). Nessa linha:<br> .. <br>A defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (CPP, art. 386, IV), não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (CPP, art. 386, V) e não existir prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII).<br>Sem razão a defesa.<br>No caso dos autos, o réu ALEXANDRE MARCONDES MACHADO confessou à Auditoria Fiscal que sempre foi o administrador de fato da pessoa jurídica A S MACHADO (CNPJ nº 06.252.959/0001-09), conforme consta no "Termo de Verificação Fiscal" (IPL nº 50108546820194047108, evento 1, OUT25, p. 1):<br> .. <br>A própria mãe do réu, a sexagenária senhora Anair Salete Machado (CPF nº 469.485.200- 06), informou à Auditoria Fiscal que a empresa individual formalmente titularizada por ela - A S MACHADO - ME (CNPJ nº 06.252.959/0001-09) - era administrada de fato pelo filho dela, o réu ALEXANDRE MARCONDES MACHADO (CPF nº 950.157.600-00).<br>Também destaco o fato de que a mãe do apelante, senhora idosa em nome de quem foi registrada a pessoa jurídica administrada pelo réu, quando intimada a esclarecer os fatos, apresentou atestado médico (IPL nº 50108546820194047108, evento 3, PET1 e evento 3, ATESTMED2) e acabou não prestando depoimento à Polícia Federal (IPL nº 50108546820194047108, evento 35, REL_FINAL_IPL3).<br>O auditor fiscal Marcelo Figueiredo de Azevedo Júnior, ouvido em juízo (evento 49, VIDEO3), relatou que o senhor ALEXANDRE MARCONDES MACHADO, desde o início do procedimento fiscal, apresentou-se como responsável pela empresa individual A S MACHADO - ME, registrada em nome da mãe dele. Explicou que a apuração fazendária teve início a partir da comercialização de veículos adquiridos com benefícios fiscais e logo revendidos a terceiros. Depois se apurou que uma das empresa envolvidas (A S MACHADO - ME) tinha uma movimentação financeira de quase 30 milhões de reais, incompatíveis com os valores declarados pela mesma pessoa jurídica às autoridades fazendárias. Apurou-se uma omissão de receitas de cerca de 12 milhões de reais, decorrentes da comercialização de veículos usados, conforme indicavam os financiamentos realizados pelos bancos FINASA e VOTORANTIM. Ressaltou inclusive que no mesmo dia em que os auditores estiveram na casa da "Dona Anair", onde era a sede do estabelecimento individual, o próprio ALEXANDRE esteve lá e reconheceu que era o titular de fato. Inclusive justificou o fato de a mãe dele constar como titular do estabelecimento em função do sobrenome de família, por conta da projeção do sobrenome da família na cidade, que em termos comerciais ALEXANDRE achou interessante utilizar. Explicou que o "Termo de Verificação Fiscal" foi lavrado e impresso no escritório de contabilidade indicado pelo réu porque a titular formal da empresa disse aos servidores da Receita Federal que o administrador da pessoa jurídica era seu filho, fato até então ignorado pelas autoridades fiscais. Por isso, realizaram a atermação no local para documentar a novidade.<br>Em juízo, o réu optou por manter sua sexagenária genitora distante dos fatos sob processamento, arrolando testemunhas meramente abonatórias (evento 49, VIDEO4 e evento 52, VIDEO1).<br>A ação anulatória - Processo nº 1014148-52.2019.4.01.3400 da 8ª Vara Federal Cível da SJDF (IPL nº 50108546820194047108, evento 3, OUT5)- movida pelo réu com o objetivo de afastar sua responsabilidade pessoal sobre a administração da empresa, dada a ausência de provas a respeito, não teria logrado êxito em distanciá-lo da condição de administrador que ele confessou à Receita Federal.<br>Nesse contexto, considero que existe prova cabal da autoria de ALEXANDRE MARCONDES MACHADO.<br>Assim, devem ser rejeitadas as teses defensivas de negativa de autoria (CPP, art. 386, IV, V, VII), pois totalmente contrárias ao conjunto probatório colhido nestes autos.<br>Portanto, tendo sido demonstrado que o réu ALEXANDRE MARCONDES MACHADO era o responsável de fato pela administração da empresa A S MACHADO - ME (CNPJ nº 06.252.959/0001-09) à época dos fatos, sobre ele recai a autoria delitiva.<br>3.1.4. DOLO<br>No que tange ao dolo, sua presença também é inconteste. O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, exige supressão ou redução de tributo, pela conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.<br>No âmbito do TRF da 4ª Região prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. Nesse sentido, os seguintes precedentes das duas Turmas desta Corte que tratam da matéria:<br> .. <br>A defesa alega ausência de dolo na conduta do réu.<br>Sem razão a defesa.<br>A vontade livre e consciente de utilizar as contas da empresa que de fato administrava para receber quase 27 milhões de reais, no período de 2009 a 2011, enquanto declarou à Receita Federal receitas ínfimas de 1,15% do total depois descoberto, é fator incontornável para a conclusão de que o réu ALEXANDRE MARCONDES MACHADO agiu dolosamente na sonegação de receitas que redundou na supressão de tributos federais.<br>A própria conduta de registrar a empresa em nome de sua mãe, uma idosa sexagenária, invocar pessoalmente a responsabilidade pela administração por ocasião da fiscalização fazendária, depois acusar os servidores da receita leviana e caluniosamente de terem coagido o contribuinte a assinar o documento sob ameaça de prisão, na minha compreensão, apenas confirma o conjunto de condutas intencionalmente praticadas pelo réu.<br>A empresa do réu movimentou quase 27 milhões de reais no período suspeito, tendo sonegado receitas de ao menos 12 milhões de reais auferidos com a revenda de carros usados, enquanto dolosamente declarava ao fisco ínfimos 1,15% de suas receitas reais.<br>Não se trata de um agir meramente equivocado ou apenas parcialmente omisso, mas sim de conduta voluntária e consciente do gestor que, a todo momento evidencia uma postura de tentar se evadir de sua responsabilidade tributária e criminal, inclusive atribuindo aos servidores fiscais fatos graves sem nenhuma prova.<br>A omissão de lucros milionários não decorre do acaso. Ainda que o réu confiasse na alegada divergência a respeito da incidência de tributos sobre a receita auferida, a que a defesa denomina de "bonificação do vendedor", sabe-se que tais discussões tributárias deveriam ter sido debatidas na esfera administrativa com as Autoridades Fazendárias ou mesmo em ação ajuizada para desconstituição do crédito tributário supostamente indevido, não sendo a Ação Penal o expediente adequando para o questionamento de tais teses.<br>O réu registrou sua empresa em nome da mãe idosa, agiu para sonegar impostos, depois correu para isentá-la das fraudes que ele havia praticado, e finalmente tentou atribuir aos servidores públicos a atribuição de responsabilidade pela administração da PJ.<br>Na minha compreensão, o dolo do réu é inequívoco.<br>Dessa feita, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, bem como na ausência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória de ALEXANDRE MARCONDES MACHADO às penas previstas no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>Conforme a orientação desta Corte, para a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, é suficiente o dolo genérico.<br>No caso em análise, à luz do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado ao recorrente.<br>Nesse aspecto, o Tribunal local destacou elementos concretos que corroboram a existência do elemento subjetivo da conduta praticada pelo agente, especialmente, entre outros fatores, o elevado valor sonegado, o fato de o recorrente ter registrado a empresa em nome de sua mãe, uma idosa, e, durante a fiscalização fazendária, ter assumido pessoalmente a responsabilidade pela administração da pessoa jurídica. Ademais, constatou-se que o recorrente era o único administrador da pessoa jurídica utilizada na empreitada criminosa.<br>Dessa forma, a pretensão recursal, que se fundamenta na alegação de atipicidade da conduta pela ausência de dolo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão de tal pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, providência manifestamente incabível.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Superada a questão, passo, então, à análise das teses relativas à dosimetria da pena.<br>No caso, inicialmente, a defesa sustenta que, embora o Tribunal tenha afastado a negativação do vetor relativo às consequências do crime, reconheceu, de ofício e em recurso exclusivo da defesa, a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, configurando reformatio in pejus. Assim, requer o afastamento da referida causa de aumento de pena, com a consequente readequação da pena de multa.<br>Além disso, a defesa argumenta que a prestação pecuniária foi fixada de forma desproporcional em relação à sua situação financeira. Por fim, pleiteia a fixação do aumento decorrente da continuidade delitiva no mínimo legal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, consignou o seguinte (e-STJ fls. 388/390):<br>Ao crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90) aplicam-se as penas de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa.<br>Na primeira fase, o juízo de primeiro grau, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou neutras sete das oito vetoriais  culpabilidade, antecedentes (evento 60, CERTANTCRIM1 e evento 60, CERTANTCRIM2), conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima . As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis, tendo em vista que o valor omitido supera R$ 100.000,00 (cem mil reais), justificando a exasperação da pena, conforme Representação Fiscal para Fins Penais nº 11060.723289/2014-54 (Inquérito Policial nº 50108546820194047108, evento 54, OFIC2), totalizando R$ 1.923.014,154 (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), valor principal atualizado e sem a multa, conforme denúncia. Diante disso, fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Primeiramente, entendo que a negativação das consequências do crime, de acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, deve ser realizada quando, em sede de delitos tributários, os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (TRF4, 8ª T., ACR 5000683-12.2015.4.04.7102, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 26/06/2019; 7ª T., ACR 5002010-97.2017.4.04.7012, Rel. Luiz Carlos Canalli, 17/03/2020, v. g.). Desse modo, considerando que o valor dos tributos suprimidos no caso dos autos é de quase 2 milhões de reais, são muito desfavoráveis as consequências do delito, justificando-se o acréscimo na pena base. Entretanto, como o valor da sonegação fiscal ultrapassa o patamar de 1 milhão de reais, seria mais adequado deixar de majorar a pena base, a fim de evitar a dupla punição da mesma circunstância (bis in idem), uma vez que o montante sonegado é suficiente para que a referida circunstância seja valorada na 3ª fase da dosimetria, a título de causa de especial aumento - grave dano à coletividade (art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90). Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, o juízo de origem manteve a pena provisória em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Considerando as modificações operadas neste voto, sem o aumento da pena base, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.<br>N a terceira fase, ausentes causas de diminuição, o juízo de origem deixou de aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, incidente quando o delito causa grave dano à coletividade, uma vez que as consequências da infração, decorrentes do prejuízo aos cofres públicos, já haviam sido valoradas negativamente na fixação da pena-base. Acrescentou que o valor do tributo sonegado, embora alto para os padrões de um contribuinte pessoa física, está longe de configurar, por si só, "grave dano à coletividade", tratando-se de montante infinitesimal frente à arrecadação de tributos da União. Assim, fixou a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Discordo da sentença quanto ao ponto, pois considero presente a causa de aumento do grave dano à coletividade (art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90), por terem sido sonegados tributos no montante de R$ 1.923.014,15 (um milhão, novecentos e vinte e três mil quatorze reais e quinze centavos), quase o dobro do valor de referência de R$ 1.000.000,00 usualmente considerado para a incidência da referida causa especial de aumento, o que justifica a majoração da pena em 1/3 (um terço), equivalentes a 8 (oito) meses. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.<br>O juízo de origem ainda julgou presente o crime continuado (CP, art. 71), considerando a supressão ocorrida em cada ano fiscal como 1 (um) único delito. Assim, majorou a pena base em 1/5 (um quinto), por terem sido praticadas 3 (três) infrações penais: anos calendários de 2009, 2010 e 2011. Assim, fixou a pena final em 3 (três) anos de reclusão.<br>A defesa requer seja afastado o aumento da continuidade delitiva.<br>Sem razão a defesa, pois a ficção jurídica do crime continuado permite que se considere como crime único um conjunto de delitos praticados separadamente, de modo que o réu é beneficiado com um simples aumento de pena, enquanto rigorosamente seria punido pela prática de cada um dos crimes por ele praticados. O reconhecimento do benefício legal da continuidade delitiva tem como consequência legal inarredável a majoração da pena, dentro dos limites legais, calculada proporcionalmente à quantidade de condutas perpetradas, neste caso 3 (três).<br>Considera-se presente a continuidade delitiva (CP, art. 71) entre os 3 (três) fatos praticados, por se tratarem de reiterados crimes de sonegação e tendo em vista que as condutas foram praticadas no âmbito da mesma pessoa jurídica em anos consecutivos, de 2009 a 2011. Pode- se dizer que são semelhantes as condições de tempo, de lugar e a maneira de execução, devendo os delitos subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. Quanto à fração de aumento, conforme os critérios do STJ, é correta a fração de 1/5 (um quinto) para 3 infrações penais.<br>Aplicando-se a mesma fração de aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão fixada neste voto, chega-se a uma pena final de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.<br>Entretanto, por falta de apelo acusatório para majoração da pena fixada na sentença, não se pode aumentar reprimenda original, por força do princípio da proibição de reformatio in pejus em face de recurso exclusivo da defesa.<br>Inviável a pretendida minoração da pena, pleiteada pela defesa, uma vez que dosimetria feita na sentença foi benéfica ao condenado, já tendo sido sopesadas as condições pessoais do condenado na fixação da pena base.<br>Assim, mantenho a pena final de 3 (três) anos de reclusão fixada na sentença.<br>4.2. Pena de Multa<br>A pena de multa foi fixada em 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária d e 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º).<br>A rigor, pelo critério da proporcionalidade em relação à pena corporal aplicada, a pena de multa deveria ter sido fixada em 126 (cento e vinte e seis) dias multa. Em relação ao valor unitário, considerando a condição econômica do réu, considero proporcional a fixação do montante de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia multa.<br>Entretanto, por falta de apelo acusatório, não se pode majorar a reprimenda em prejuízo do réu, único recorrente.<br>Assim, mantenho a quantidade e o valor unitário dos dias multa fixados na decisão de origem.<br>4.3. Regime inicial de cumprimento de pena<br>O regime de cumprimento será o ABERTO, em virtude da quantidade da pena imposta, não superior a 4 (quatro) anos, e também porque, além de não haver reincidência, apenas uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente. Desse modo, o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta iniciar-se-á no regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Sem reparos à sentença.<br> 4.4. Substituição da PPL por duas PRD<br>O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), da seguinte forma: (a) prestação de serviços à comunidade (CP, art. 43, IV), pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, devendo a definição das tarefas a serem executadas, bem como da entidade em favor da qual dar-se- ão estas últimas, ocorrer na fase de execução (CP, art. 46, caput e §§); (b) pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 43, I, e art. 45, §§ 1º e 2º), fixada no montante de 20 (vinte) salários mínimos.<br>Considerando-se a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, em consonância com o art. 44 do CP, o juízo a quo acertadamente promoveu a substituição da pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.<br>No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de retribuição e prevenção, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.<br>Já a prestação pecuniária, embora tenha caráter indenizatório prevalente, mantém o condenado socialmente inserido e é capaz de colaborar no restabelecimento do equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona auxílio à comunidade quando da destinação dos valores pagos, os quais são preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça). É utilizada, em larga escala, como suplementar à prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, quando a pena privativa substituída é superior a um ano.<br>No exame do valor da prestação pecuniária, deve ser observado o montante do dano causado pelo crime e a condição econômica do condenado, fixando-se os limites de tal pena, caso a caso, em atenção, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade.<br>A defesa pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária. Sem razão.<br>Segundo informado pelo próprio réu, ele atualmente possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.153,95 (dois mil cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) (evento 10, CTPS5 e evento 10, CHEQ6). Não há informações sobre o patrimônio do condenado. Ademais, consta nos autos a informação de que o réu sonegou tributos em montante total de quase 2 milhões de reais, incluindo juros e multa.<br>A propósito, recordo que nos crimes tributários tem se entendido que cerca de 5% (cinco por cento) do valor sonegado é o mínimo a ser fixado como pena de prestação pecuniária substitutiva, o que, no caso, representaria aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que a sentença, outra vez, foi benéfica ao réu, atribuindo-lhe prestação pecuniária de menos de 1/3 (um terço) desse montante mínimo adequado, considerando-se o valor atual de R$ 1.412,00 para os 20 salários mínimos fixados.<br>Entendo que a fixação de prestação pecuniária demasiadamente branda estimula o réu à reiteração do crime de sonegação fiscal, pois lhe resulta mais benéfico pagar apenas um diminuto valor ao final do processo do que declarar e recolher corretamente os tributos devidos pela empresa que administra.<br>Contudo, não há apelo do MPF requerendo a majoração, sendo vedada a reformatio in pejus em face de recurso exclusivo da defesa.<br>Nesse contexto, revela-se descabido o pedido defensivo de troca da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por uma pena outra pena pecuniária no valor de 1 salário mínimo. Afora a falta de previsão legal para aplicação de duas penas iguais ao condenado e a impossibilidade de o réu escolher o tipo e a quantidade das reprimendas a que será submetido, no caso, a sonegação fiscal de quase 2 milhões de reais por ele praticada lhe resultaria uma obrigação de pagar apenas 21 salários mínimos, acaso acolhido o pleito defensivo. Evidentemente, tal punição irrisória seria desproporcional à conduta perpetrada, além de violar o princípio da retributividade penal, não merecendo guarida. Assim, rejeito o requerimento da defesa.<br>Portanto, mantenho o valor da prestação pecuniária fixado em 20 (vinte) salários mínimos, salientando que o valor fixado poderá ser objeto de parcelamento perante o Juízo da Execução, caso comprovada a sua necessidade.<br>Ao julgar o recurso integrativo o Tribunal esclareceu que (e-STJ fls. 430/440):<br>O embargante afirma que o acórdão apresenta contradições e obscuridades que devem ser sanadas. Na 1ª fase da dosimetria, afastou-se o aumento relativo à vetorial "consequências do crime", mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 2 anos. Todavia, na 3ª fase de aplicação da pena, o acórdão aumentou a pena, aplicando a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, causando grave prejuízo ao embargante. O acórdão embargado não apresenta fundamentação idônea que justifique a aplicação da majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90, bem como da aplicação do artigo 71, do CP, impondo um aumento de 1/5 (um quinto), em razão da continuidade delitiva, apenas fazendo referência a critério aritmético do e. STJ, sem realizar a devida adequação ao caso concreto.<br>Sem razão o embargante.<br>Recordo que a pena final de 3 anos de reclusão fixada na origem foi mantida em 2º grau, para não causar prejuízo ao réu em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa. O valor da sonegação fiscal, utilizado na sentença para negativar a vetorial das "consequências do crime", no acórdão serviu para justificar a causa de aumento do grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), sem nenhum prejuízo para o recorrente, conforme examinado no voto condutor do acórdão, cujo trecho reproduzo (evento 13, VOTO1 ):<br> .. <br>Como se observa, além de se valer dos embargos declaratórios para veicular pretensão nitidamente recursal, o embargante distorce os fatos expressos no acórdão, com a intenção subjacente de invocar suposta violação legal que jamais ocorreu. Na sentença, o juízo de origem apresentou as razões concretas - sonegação fiscal de quase 2 milhões de reais - que fundamentaram a majoração da reprimenda na 1ª fase da dosimetria, as quais foram chanceladas pela 7ª Turma deste TRF4 como idôneas, alterando-se o enquadramento jurídico do acréscimo, que passou à 3ª fase da dosimetria.<br>Isso porque o montante sonegado não poderia ser interpretado como simples consequência negativa do crime, tendo em vista que caracterizou grave dano à coletividade. Para se evitar a dupla punição (bis in idem) com base no mesmo fundamento, a negativação da vetorial foi afastada, majorando-se a pena somente pela causa de aumento. Tal distinção, contudo, não acarretou nenhum dia a mais de pena corporal a ser cumprida pelo condenado, pois a reprimenda final foi mantida no patamar de 3 anos de reclusão, conforme fixada na origem.<br>Portanto, não se verifica contradição ou obscuridade sobre o tema questionado, não havendo motivo para a oposição da peça aclaratória.<br>No caso em questão, verifico que o Tribunal local apenas procedeu à reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo tal fato da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a pena imposta ao recorrente.<br>A Corte local destacou que, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, tal conduta não poderia ser interpretada como simples consequência do crime, mas sim como grave dano à coletividade. Por essa razão, a fim de evitar reformatio in pejus, procedeu à movimentação da circunstância negativa para a terceira fase da dosimetria, reconhecendo a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, sem, no entanto, agravar a pena do recorrente.<br>Por isso, não há como reconhecer o reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, "revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, afastou apenas uma circunstância judicial (consequências do crime) e, ao identificar a existência de duas causas de aumento do crime de roubo, deslocou uma das majorantes para fundamentar o aumento da pena-base no mesmo patamar estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>3. Assim como previsto no Tema repetitivo n. 1.214 do STJ, o Tribunal de origem apenas reclassificou fato já valorado negativamente pela sentença, deslocando-o da terceira para a primeira fase da dosimetria, sem aumento final de pena, o que, portanto, não configura reformatio in pejus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.677/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165 dias-multa. A defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, argumentando reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pela instância a quo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base na análise de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final.<br>6. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.704.971/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Lado outro, no que tange à pena de multa, entendo que esta foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.<br>Por essa razão, ausente manifesta ilegalidade, não compete a esta Corte intervir na dosagem da pena, por se tratar de circunstância inserida na discricionariedade vinculada do magistrado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ulterior disponibilização das mídias da audiência não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem o seu conteúdo.<br>2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto.<br>5. Para afastar a incidência da agravante do art. 298, I, do CTB, neste caso, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.400.248/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ademais, no que se refere à pena pecuniária, verifico que a instância ordinária apresentou elementos concretos para a fixação do quantum, fundamentando-se na elevada quantidade de tributos suprimidos e na capacidade econômica do agente.<br>Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.025/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Por fim, no que se refere ao aumento da pena decorrente da continuidade delitiva, este encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte.<br>Este Tribunal entende que, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, quando há a prática de 3 infrações, a pena deve ser majorada em 1/5, como corretamente realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF.<br>2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes.<br>3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002).<br>4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Dessarte, como acima ressaltado, não obstante o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não trouxe razões aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator