ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 104 porções de maconha, 39 porções de cocaína e 40 porções de crack, além de R$ 100,00. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os argumentos de gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, o que demonstra sua periculosidade.<br>6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas aos antecedentes criminais do agravante, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para evitar a reiteração delitiva, conforme previsto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agente e no risco de reiteração delitiva.<br>2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CIRILO DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou apreensão de quantidade ínfima de droga, de modo que não haveria justificativa para a manutenção da segregação cautelar do paciente. Sustentou que a prisão preventiva do agravante foi fundamentada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e no suposto risco de reiteração delitiva, sem a demonstração de forma concreta do risco gerado pela liberdade do réu à ordem pública.<br>Na decisão (fls. 55-59), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 63-67) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 104 porções de maconha, 39 porções de cocaína e 40 porções de crack, além de R$ 100,00. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, considerando insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os argumentos de gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva, o que demonstra sua periculosidade.<br>6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas aos antecedentes criminais do agravante, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para evitar a reiteração delitiva, conforme previsto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agente e no risco de reiteração delitiva.<br>2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 914.377/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 17):<br>(..) Ainda, em cognição sumária, consoante se infere dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. IV. A pena máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos, o que autoriza, em tese, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na esteira do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que concerne à necessidade da prisão, mister é a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em prisão preventiva. Observo que, das declarações prestadas à autoridade policial, que os guardas municipais o avisaram portando a sacola onde foram encontradas as quantidades e variedades de drogas embaladas propriamente para a traficância, várias delas de alto potencial lesivo à saúde pública (104 porções de maconha, 39 porções de cocaína, 40 porções de crack). Ademais, pelo que se observa da certidão de antecedentes, o indiciado foi, recentemente, condenado pelo mesmo crime, fato que, embora não configure, até o presente momento, a reincidência, em razão da ausência de trânsito em julgado para a defesa, é, por si só, indiciativo de risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, a cautela é necessária para resguardar da ordem pública diante da grave ameaça às pessoas pela comercialização ilícita de entorpecentes, prática criminosa que diariamente faz diversos viciados. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar. Desta forma, observa-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para incutir no averiguado a necessidade de respeito à ordem jurídica. Como consequência, a aplicação de medidas cautelares seria insuficiente para afastá-lo do meio infracional, de modo que a manutenção em cárcere é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de evitar o cometimento de ainda novos crimes, bem como para conveniência da instrução processual e cumprimento da lei penal, evitando a evasão do distrito da culpa.<br>O Tribunal local, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do paciente consignou (fls. 11/15):<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado por suposta prática de crime de tráfico de drogas porque, em tese, no dia 23 de abril de 2025, na Avenida São Paulo, próximo ao nº 100, Quarentenário, cidade e Comarca de São Vicente, trazia consigo, para fins de entrega a terceiros, 104 porções de maconha (24,41 gramas), 39 porções de cocaína (8,95 gramas) e 40 porções de crack (6,5 gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a denúncia, policiais civis, por meio de viatura descaracterizada e durante atividade de combate ao tráfico de drogas em conhecido ponto de venda e distribuição de drogas, em tese, teriam visualizado o paciente em atitude suspeita. Durante o período de campana, os investigadores teriam identificado o momento em que um indivíduo teria se aproximado do paciente. Após breve conversa, o paciente e o indivíduo, em tese, trocaram objetos. Diante da fundada suspeita gerada pelo comportamento de Matheus, os policiais civis decidiram abordá-lo. Durante a busca pessoal, os policiais, supostamente, encontraram, mais precisamente dentro de uma sacola que estava escondida em uma moita próxima ao paciente, as drogas mencionadas e a quantia de R$ 100,00. Inviável a alegação de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Isso porque, o magistrado de primeiro grau justificou sim a necessidade da custódia cautelar de Matheus, para garantia da ordem pública, ressaltando que ele foi recentemente condenado pelo mesmo crime. Não seria a discordância do impetrante para com a sorte desses argumentos que equivaleria, no caso, à apontada ausência de fundamentação. É claro que esse é um quadro preliminar, sobre o qual ainda se mostra pouco oportuno tecer considerações conclusivas. É certo que, quanto do julgamento do mérito dessas notícias ainda sob investigação, o paciente está devidamente assistido pela cláusula constitucional da devida presunção de inocência e que, evidentemente, fica por completo preservada para o futuro julgamento do mérito dessas acusações. Ora, trata-se, de todo modo, de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente estaria, em tese, dedicado ao comércio de drogas. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o Juízo de origem fundou a custódia cautelar do paciente. Necessário guardar-se o julgador, nesse instante, para, no momento processual mais adequado, formular reflexões mais aprofundadas sobre o mérito mais íntimo dessas provas. Daí, inclusive, a singeleza de suas assertivas que, de todo modo, não se mostram de modo algum impróprias ou infundadas aos fatos daquele processo. (..) Ademais, verifica-se da certidão de antecedentes (fls. 23-24 dos autos de primeiro grau) que o paciente foi condenado em primeiro grau em 27 de março de 2025, por crime de tráfico na forma privilegiada. Justifica-se, portanto, a manutenção da prisão como instrumento para evitar a eventual reiteração infracional. Segundo as duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, diante da notícia de reiteração criminosa justificase, na imputação de tráfico de drogas, a manutenção da prisão cautelar do paciente (5ª T AgRg no HC 897.625/RS Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 10.06.2024; 5ª T AgRg no RHC 195.839/SC Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 10.06.2024; 5ª T AgRg no HC 880.175 /TO Rel. Daniela Teixeira j. 27.05.2024; 6ª T AgRg no TutAntAnt 171 /SP Rel. Jesuíno Rissato j. 21.05.2024; 6ª T AgRg no HC 904.812/ES Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 27.05.2024; 6ª T AgRg no HC 903.414/RS Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 27.05.2024; 6ª T AgRg no HC 866.499/SP Rel. Sebastião Reis Júnior j. 27.05.2024; 5ª T AgRg no RHC 194.561/MG Rel. Daniela Teixeira j. 21.05.2024; 5ª T AgRg no RHC 197.269/SP Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j 21.05.2024; 5ª T AgRg no HC 902.204/MG Rel. Ribeiro Dantas j. 20.05.2024; 5ª T AgRg no HC 895.933/SP Rel. Joel Ilan Paciornik j. 20.05.2024; 6ª T AgRg no HC 889.447/SP Rel. Jesuíno Rissato j. 20.05.2024; 6ª T AgRg no HC 902.617/SP Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 20.05.2024; 5ª T AgRg no HC 864.462/GO Rel. Daniela Teixeira j. 13.05.2024; 5ª T RCD no RHC 196.202/SC Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 07.05.2024; 6ª T AgRg no HC 892.906/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 13.05.2024; 5ª T AgRg no HC 897.262/SP Rel. Messod Azulay Neto j. 07.05.2024; 6ª T AgRg no HC 871.948/SP Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 29.04.2024; 5ª T AgRg no HC 884.638 /SC Rel. Ribeiro Dantas j. 29.04.2024; 5ª T AgRg no HC 897.405/MG Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 29.04.2024; 5ª T AgRg no HC 888.972/AL Rel. Joel Ilan Paciornik j. 15.04.2024; 5ª T AgRg no HC 883.233/RS Rel. Messod Azulay Neto j. 15.04.2024; 6ª T AgRg no HC 861.939/BA Rel. Rogério Schietti Cruz j. 08.04.2024; 6ª T AgRg no HC 876.149/RS Rel. Rogério Schietti Cruz j. 18.03.2024; 6ª T AgRg no HC 835.958/SE Rel. Teodoro Silva Santos j. 05.03.2024; 6ª T AgRg no HC 843.948/SP Rel. Sebastião Reis Júnior j. 18.12.2023; 6ª T AgRg no HC 840.301/SP Rel. Jesuíno Rissato j. 11.12.2023; 5ª T AgRg no AgRg no HC 839.043/RS Rel. Reynaldo Soares da Fonseca j. 05.12.2023; 5ª T AgRg no HC 801.342/SC Rel. João Batista Moreira j. 21.11.2023). Evidentemente, fica preservada por completo a presunção de inocência quanto aos fatos aqui imputados ao paciente, ainda que seja estritamente necessário, outrossim, a manutenção de sua prisão preventiva. Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada.<br>Conforme já consignado, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.