ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Contemporaneidade. Requisitos Presentes. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem. Argumentou ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e necessidade, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu invasão de residência de idosa de 73 anos, mediante escalada, arrombamento e uso de faca, além da subtração de bens e transferência bancária forçada.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>7. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, e que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos motivos ensejadores da medida, e não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 2º, incisos V e VII; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no HC 899295/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE MORAES contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos V e VII, c /c o art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal..<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por ter sido decretada quatro meses após a ocorrência dos fatos, sem a indicação de elementos novos que a justificassem. Aduziu que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que o agravante possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. .<br>Na decisão (fls. 154-158), não foi conhecida a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 163-173) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Contemporaneidade. Requisitos Presentes. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem. Argumentou ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e necessidade, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu invasão de residência de idosa de 73 anos, mediante escalada, arrombamento e uso de faca, além da subtração de bens e transferência bancária forçada.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>7. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, e que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos motivos ensejadores da medida, e não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 2º, incisos V e VII; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no HC 899295/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>A controvérsia reside na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente no que tange à fundamentação do decreto prisional e à alegada ausência de contemporaneidade da medida.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 28-29):<br> ..  A prisão preventiva é medida cautelar de restrição de liberdade necessária quando observada a existência de absoluta necessidade antes da ocorrência do trânsito em julgado, verificada pela demonstração de existência de prova de materialidade do delito, presença de indícios suficientes de autoria delitiva e pelo perigo de permitir que o acusado permaneça em liberdade, aliado à ocorrência dos pressupostos do artigo 312, do CPP, não sendo caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal. Na espécie, o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 69/70 dos autos de origem), consignando que "Estão presentes, na hipótese, os indícios suficientes de autoria e as provas da existência do crime, conforme declarações da vítima (fls. 20/22), do genitor do acusado (fls. 23) e do próprio acusado (fls. 24/25), bem como pelo comprovante de transferência via pix do valor de R$ 1.000,00 da conta da vítima para conta bancária do acusado (fls. 18) e pela apreensão em poder dele do aparelho de telefone celular da vítima (auto de exibição e apreensão fls. 30). As circunstâncias concretas dos fatos, marcadas pela violência exercida contra a idosa com uso de uma faca, indicam a periculosidade e a insensibilidade moral do acusado e recomendam a custódia cautelar para coibir condutas semelhantes, garantindo se a ordem pública. O crime de roubo imputado ao acusado é de extrema gravidade, atemoriza a população e abala a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública. A medida se mostra conveniente também para a instrução criminal, assegurando a colheita regular da prova oral, sem receio de represálias, daí presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que possui outros registros criminais (fls. 26/29). Assim, não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, no caso dos autos, nenhuma delas mostra se eficiente ou idônea para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal" (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual. Restou evidente que de fato razões de ordem pública recomendam que o Paciente aguarde custodiado o trâmite processual, fazendo se necessária a custódia a fim de que a prova possa ser colhida em juízo sem qualquer interferência, possibilitando se o efetivo esclarecimento dos fatos e a realização de eventual reconhecimento pessoal sem percalços. Outrossim, não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa, sendo essencial apenas que estejam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como parece ser o caso em tela. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme já consignado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o crime foi praticado com extrema ousadia e violência, consistente na invasão da residência de uma vítima idosa, com 73 anos de idade, mediante escalada e arrombamento da porta, subjugando-a com o emprego de uma faca e restringindo sua liberdade por tempo considerável, enquanto realizava a subtração de seus bens, incluindo uma transferência bancária para sua própria conta.<br>Tal conjuntura fática revela a acentuada periculosidade do paciente e a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar o meio social.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem tratar-se "de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranquilidade social, com inegável afronta à ordem pública".  ..  Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895690/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/08/2024, Sexta Turma, DJe 25/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de roubo com violência, perpetrado mediante uso de armas de fogo e ameaça grave à vítima, circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública.  ..  5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar. 6. As instâncias ordinárias reafirmaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, dada a natureza violenta do crime e o histórico de reiteração delitiva do agravante.  ..  IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 899295/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 16/10/2024, Quinta Turma, DJe 23/10/2024)<br>Ademais, os registros criminais anteriores, ainda que não configurem reincidência, são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>Quanto à contemporaneidade, o fato de a prisão ter sido decretada quatro meses após os fatos não a torna, por si só, ilegal, uma vez que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial que apurou devidamente a autoria e a materialidade delitiva. A contemporaneidade deve ser aferida não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão, mas também pela persistência dos motivos que a ensejaram, o que se verifica no caso, ante a periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública.<br>Desse modo, a imposição da prisão preventiva revela-se adequada e necessária, sendo insuficientes, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.