ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu, os policiais para lá se dirigiram e depararam-se com ele saindo do local. Ao perceber a presença dos policiais, NICOLLAS correu para o interior do imóvel e trancou o portão. Diante desse cenário, os policiais deram ordem para que ele saísse da residência, porém não foram atendidos. Ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos do imóvel, ocasião que que se deparou com o acusado tentado dispensar um pacote pela janela, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio, sendo o ingresso dos agentes públicos acompanhado da testemunha ELESSANDRA, genitora do réu.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 1,309kg (um quilo, trezentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLLAS DE JESUS LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 365/376, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Foi o agravante preso em flagrante delito, na data de 22/6/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, por suposta violação do disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Foram apreendidos "uma barra de maconha prensada pesando aproximadamente 700g, dois tabletes de tamanho maior da mesma substância e mais quatro tabletes prensados de tamanho menor, totalizando aproximadamente 1,309 kg de material vegetal semelhante à cannabis sativa" (e-STJ fl. 298).<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "não houve nenhum consentimento do morador aos policiais para adentrarem na casa, o próprio histórico do Boletim deixa isso bem claro, pois constou que os policiais "forçamento do portão de entrada da residência", não há no caso a existência de fundadas razões e muito menos elementos concretos indicativos da prática de crime permanente no interior da residência, forçoso a nulidade das provas" (e-STJ fl. 324).<br>Salientou, outrossim, não estarem presentes na espécie nenhum dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou os predicados pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fls. 347/348):<br>a) Seja conhecido e provido o presente Recurso, deferindo a medida liminar rogada para o reconhecimento de todas as nulidades descritas alhures, considerando que ocorreu a invasão de domicílio, sem consentimento do morador, sem justa causa, ausência de fundadas razões, sem nenhuma investigação ou indícios prévios, nulidade das provas colhidas de forma ilícita, prova nula, determinando o trancamento da ação penal, determinando a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente NICOLLAS DE JESUS LIMA, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris, periculum in mora e a ausência do periculum in libertatis, haja vista a prisão ser manifestamente ilegal;<br>b) Após oficiada a autoridade coatora para prestar informações, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, caso Vossas Excelências entendam ser necessário, haja vista a manifesta ilegalidade da prisão do Paciente, a qual resta já devidamente comprovada pelo processo de origem, seja concedida a ordem impetrada para revogar a preventiva, confirmando-se a liminar;<br>c) Seja reconhecida, no mérito, a nulidade da prova obtida por meio ilícito, com fundamento do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, artigos 157, 240, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal, em virtude de violação de domicílio, pela não observância da determinação do comando constitucional e processual penal, com o consequente trancamento da ação penal;<br>d) Seja rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes que lhe fora imputado, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura em nome de NICOLLAS DE JESUS LIMA.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu, os policiais para lá se dirigiram e depararam-se com ele saindo do local. Ao perceber a presença dos policiais, NICOLLAS correu para o interior do imóvel e trancou o portão. Diante desse cenário, os policiais deram ordem para que ele saísse da residência, porém não foram atendidos. Ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos do imóvel, ocasião que que se deparou com o acusado tentado dispensar um pacote pela janela, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio, sendo o ingresso dos agentes públicos acompanhado da testemunha ELESSANDRA, genitora do réu.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 1,309kg (um quilo, trezentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cingiu-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizassem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado pelo colegiado local (e-STJ fls. 291/292):<br>Consta dos autos que, após receberem informações dando conta que Nicollas de Jesus Lima, vulgo "Nicolau" - indivíduo conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo -, estaria armazenando drogas em sua residência, localizada na Rua Adolfo Rodrigues, nº 416, bairro Novo Horizonte, na cidade de Unaí, policiais militares se dirigiram até o endereço, momento em que se depararam com o suspeito saindo do imóvel. Ao perceber a presença policial, Nicollas demonstrou nervosismo incompatível com quem nada devesse temer a aproximação dos brigadianos, bem como retornou, correndo, para o interior do imóvel e trancou o portão. Ato contínuo, os castrenses deram ordem para que o paciente saísse da residência e, ante a recusa deste, cercaram os fundos do imóvel, ocasião que visualizaram Nicollas tentando dispensar um pote pela janela. Neste contexto, os militares forçaram o portão e ingressaram no imóvel, encontrando, durante as buscas, uma barra e 06 tabletes de substância semelhante a maconha; balança de precisão, 02 aparelhos celulares e, no bolso de Nicollas, R$152,00 em cédulas diversas. Questionado pelos castrenses, o paciente teria assumido a propriedade dos psicotrópicos, bem como afirmado que estaria traficando já há algum tempo.<br>Destaquei não desconhecer o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não verifiquei a violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, os policiais para lá se dirigiram e depararam-se com ele saindo do imóvel. Ao perceber a presença dos policiais, NICOLLAS correu para o interior do imóvel e trancou o portão. Diante desse cenário, os policiais deram ordem para que ele saísse da residência, porém não foram atendidos. Ato contínuo, a equipe se deslocou para os fundos do imóvel, ocasião que que se deparou com o agravante tentado dispensar um pacote pela janela, o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio, sendo o ingresso dos agentes públicos acompanhado da testemunha ELESSANDRA, genitora do réu.<br>Pareceram-me hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não vislumbrei, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendi configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifiquei a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Prossegui para analisar os fundamentos da prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 299/302):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante de NICOLLAS DE JESUS LIMA, tendo o autuado sido preso em virtude da suposta prática do crime previsto ia artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta do APFD que durante patrulhamento Tático Móvel a equipe teria recebido informações privilegiadas que o suposto indivíduo conhecido como Nicolau, estaria armazenando considerável quantidade de drogas em sua residência e também realizando a mercancia do entorpecente naquele local. Diante dos fatos narrados, os policiais se deslocaram até o local e se depararam com o suposto autor, tendo este retornado rapidamente para o interior da residência e se negado a abrir o portão. Em seguida, diante das fundadas suspeitas e denúncias anônimas via DDU, a equipe teria se dividido e franqueado a casa, momento em que avistaram o suposto acusado tentando dispensar um pacote pela janela. Ato continuo, os policiais tiveram que forçar o portão, tendo em vista a recusa do suposto acusado e a possibilidade de desfazimento de provas. Durante as buscas na residência do suposto acusado, teria sido encontrado 01 (uma) barra de maconha, 02 (dois) tabletes de tamanho maior, 04 (quatro) tabletes prensados de tamanho menor, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) celulares e R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em cédulas trocadas. Diante dos fatos narrados, o suposto autor foi encaminhado ao pronto atendimento e posteriormente encaminhado a DEPOL. Auto de apreensão em ID 10476782636. Despacho ratificador 10476782642. 0 MPMG apresentou parecer pela homologação da prisão em flagrante do autuado e pela conversão da prisão em preventiva D 10477210841. É o relatório. Decide-se. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, não se verificam irregularidades. Isso porque o autuado foi preso em situação que evidencia o suposto cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 1.343/06, o que configura o flagrante nos termos do art. 302. II, do CPP. De mais a mais, em audiência de custódia, quando questionado. o flagranteado não alegou invasão domiciliar por parte dos militares, razão pela qual afasta-se a nulidade levantada pela defesa. Verifica-se dos autos que, após a prisão do flagranteado, foram colhidos os depoimentos do(s) condutor (res) do flagrante, testemunhas e do autuado (ID 10476782633). Verifica-se que ao autuado foi garantido o seu direito ao silêncio e a informação de que possui direito a um advogado (art. 50. LXIII. da CF1), consoante se verifica nas advertências iniciais de seus depoimentos (ID 10476782633); o seu direito de comunicar a sua prisão a sua família ou a pessoa de sua confiança (art. 5º, LXII, da CF2); nos autos do flagrante, constam os nomes dos responsáveis pela prisão do flagranteado, o que lhe assegura o direito de saber o nome dos responsáveis por sua prisão (art. 5º, LXIV, da CF 3); verifica-se que foi respeitado o seu direito a integridade física (art. 5º, XLIX 4), uma vez que não consta nos autos informações relacionadas a lesão de sua integridade física e psicológica; e ao flagranteado foi garantido o seu direito de saber o motivo de sua prisão (art. 306, §2º, do CPP5), por meio de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID 10476782635). Em virtude disso, verifica-se que o auto de prisão em flagrar te não padece de qualquer vicio, motivo pelo qual fica este HOMOLOGADO. Passo e analise da necessidade da conversão da prisão preventiva. A leitura conjunta dos art. 311 a 314, ambos do CPP. revelam a possibilidade da decretação da prisão preventiva quando, (01) houver pedido expresso do Ministério Público, da Autoria Policial, do querelante ou do próprio assistente de acusação (art. 311); (02) quando presentes a prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria ("fumus comissi delicti") e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312); (03), quando a prisão preventiva se mostrar necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum libertatis") (art. 312); e (04) quando o crime objeto de apuração (4.1) seja doloso com pena superior a quatro anos (art. 313, I), (4.2) independente da "quantum" da pena quando o investigado já tiver sido condenado por outro crime doloso (art. 313, II), ou quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III); e (05) quando os fatos não indicarem que o crime foi cometido em situação de excludente de ilicitude (art. 314). 0 primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311, do CPP), encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público, a qual possui legitimidade, nos termos do art. 311 do CPP ID 10077210841). O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria a de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso err tela. Isso porque os indícios razoáveis da materialidade delitiva estão comprovados pelos depoimentos dos P Ms responsáveis pela prisão em flagrante, assim como pelo auto de apreensão, os quais relatam a apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro trocado. O terceiro requisito, garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), encontra-se presentes, na medida em que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade da droga apreendida. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o "periculum libertatis", visto que a liberdade do autuado poderá perpetuar a mercancia de produto ilegal, comprometendo a saúde/ordem pública. C) quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também se encontra presente, uma vez que e trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, l). Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legitima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo órgão ministerial, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto. Destaca-se, ainda, por tudo que foi exposto, haja vista a situação narrada, que as imposições de medidas cautelares não seriam suficientes para o caso em questão e, somente a segregação cautelar pode evitar que o flagranteado não se envolva em novos fatos de mesma natureza. Destaca-se, ainda, por tudo que foi exposto, haja vista a situação narrada, que as imposições de medidas cautelares não seriam suficientes para o caso em questão e, somente a segregação cautelar pode evitar que o flagranteado não se envolva em novos fatos de mesma natureza.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, aproximadamente 1,309kg (um quilo, trezentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frisei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator