ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, asseverando a grave do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>2. Existindo nos autos prova inequívoca pericial de que o acusado é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do réu com a resposta penal provisória. Precedentes.<br>3. Considerando a gravidade concreta do comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, é caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 216/223, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso ordinário.<br>Depreende-se dos autos que o agravado encontrava-se em custódia preventiva e fora denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 86/98).<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. TRATAMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE REVISÃO A CADA 90 DIAS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alega excessivo prazo de prisão, ausência de requisitos legais, alegada inadequação da medida, e destaca o diagnóstico de esquizofrenia do paciente, conforme laudos médicos. Requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar mais adequada, como internação, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: ( a) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e se os elementos apontados justificam a sua manutenção; (b) estabelecer a regularidade da revisão periódica da prisão preventiva, com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, à luz da situação de saúde mental do paciente; (c) verificar a ocorrência de excesso de prazo na tramitação processual, analisando se há constrangimento ilegal por demora na formação da culpa; (d) determinar se a prisão preventiva é a medida mais adequada, considerando o diagnóstico de esquizofrenia e as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do CNJ, que trata do tratamento de pessoas com transtornos mentais no âmbito do processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, conforme os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais incluem a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. No caso concreto, a natureza do crime (homicídio qualificado) e o comportamento do acusado demonstram que a prisão preventiva é imprescindível para a proteção da ordem pública. A alegação de que a prisão preventiva carece de fundamentação não procede, pois está sustentada em dados objetivos e na periculosidade do imputado, que não pode ser desconsiderada, dado o potencial risco que representa. 2. A defesa alega que o prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi observado, o que configuraria constrangimento ilegal. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o prazo de revisão a cada 90 dias não é peremptório, ou seja, o simples não cumprimento do prazo não implica, por si só, a ilegalidade da prisão. A revisão periódica da prisão deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e as circunstâncias específicas. No presente caso, o Juízo competente tem revisado a necessidade da custódia de forma adequada, com decisões de reavaliação em 18/03/2025 e 14/06/2025, o que afasta o alegado constrangimento ilegal por inobservância do prazo. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa também não configura constrangimento ilegal, pois a demora na instrução processual está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de avaliações psiquiátricas. A jurisprudência estabelece que a demora, por si só, não configura constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar se o atraso é razoável e se houve desídia por parte do Poder Judiciário ou da acusação. No caso em questão, a instrução processual está encerrada, incidindo, assim, a Súmula 52 do STJ. 4. Quanto à adequação da prisão preventiva para o paciente diagnosticado com esquizofrenia, destaca- se que a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta sobre o tratamento de pessoas com transtornos mentais no âmbito do processo penal, estabelece que, embora a prisão deva ser a medida excepcional, a sua aplicação pode ser mantida quando as alternativas não forem viáveis. 5. A inimputabilidade do acusado, decorrente do transtorno mental diagnosticado (esquizofrenia), não afasta a tipicidade ou a ilicitude do fato, mas impacta exclusivamente na culpabilidade. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de decretação de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mesmo em caso de transtorno mental, quando a segurança pública está em risco. 6. A Resolução nº 487/2023 do CNJ, que estabelece a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, não impõe a soltura automática de pessoas com transtornos mentais que se encontram em prisão preventiva, mas exige uma avaliação caso a caso, considerando as especificidades da situação concreta, as condições de saúde do paciente e o risco à coletividade. 7. O laudo pericial indicou a necessidade de tratamento especializado em regime hospitalar ou protegido/fechado, dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado. No entanto, a resolução do CNJ admite, em hipóteses excepcionais, a manutenção da prisão preventiva, desde que garantido o tratamento adequado à saúde mental do acusado, o que está sendo providenciado no caso concreto. 8. O sistema prisional tem fornecido atendimento psiquiátrico adequado ao acusado, com registros de acompanhamento contínuo na ala "UBS - psiquiatra" da unidade prisional. A alegação de abandono terapêutico é refutada, dado que o atendimento necessário está sendo assegurado no ambiente prisional. 9. A decisão encontra respaldo na Recomendação nº 15/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, que, em consonância com a Resolução nº 487/2023, estabelece a possibilidade de prisão preventiva de pessoas com transtornos mentais, desde que garantido o acesso ao tratamento de saúde mental, como no caso em análise, não sendo imprescindível, portanto, a medida de internação, uma vez que o paciente já recebe tratamento adequado no ambiente prisional, com acompanhamento médico psiquiátrico contínuo, conforme as condições estabelecidas pela unidade prisional.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A Resolução nº 487/2023 do CNJ não impõe a soltura automática de pacientes com transtornos mentais em prisão preventiva, sendo necessária avaliação caso a caso. 2. Não há constrangimento ilegal pela inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da prisão, considerando as circunstâncias do caso e as revisões realizadas pela autoridade judicial. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não configura constrangimento ilegal, pois a complexidade do caso justifica o prolongamento da instrução processual.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que o agravado seria "portador de transtornos psiquiátricos, como transtorno de esquizofrenia (F 20.0) e transtornos mentais/comportamentais (CID 10 F19.2) (Processo nº 5026324-19.2024.8.21.0008), circunstância que reforça a necessidade de tratamento médico especializado e evidencia a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar, sobretudo quando é possível a aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl. 104). Argumentou estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, que já perduraria por aproximadamente 2 anos.<br>Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesta oportunidade, o Ministério Público sustenta que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP  fumus comissi delicti e periculum libertatis  diante da gravidade concreta do homicídio qualificado e da periculosidade do agente.<br>Destaca que, embora o agravado seja portador de transtorno mental (esquizofrenia), ele vem sendo atendido pela UBS psiquiátrica da unidade prisional e que os hospitais gerais do Estado encontram-se superlotados. Aponta histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da liberdade provisória concedida em 17/9/2022, inclusive a impossibilidade de sua localização para intimações, o que motivou a decretação da prisão preventiva em 28/7/2023.<br>Em conclusão, o Ministério Público requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão unipessoal e manter o decreto de prisão preventiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negando provimento ao recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, asseverando a grave do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>2. Existindo nos autos prova inequívoca pericial de que o acusado é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do réu com a resposta penal provisória. Precedentes.<br>3. Considerando a gravidade concreta do comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, é caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/89):<br>1) Trata-se de PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo Ministério Públicom em desfavor de PABLO LUIS NORONHA FLORES (ev. 197.1). Narra a necessidade de garantir a ordem pública; por conveniência da instrução; e, para a aplicação da lei penal, diante dos elementos de informação colhidos, aptos a ensejar a prisão cautelar. É o relatório. Decido. Em síntese, trata-se de investigação do crime de homicídio consumado, tendo como vítima ADRIANO BUSETTI, praticado no dia 14 de setembro de 2022. Pois bem. Consoante se depreende dos documentos acostados ao evento 192, verifica-se que o acusado, que anteriormente estava em internação compulsória, não possui mais indicação de permanência em tal situação, vejamos: No RELATÓRIO MÉDICO acostado ao evento 192.3, o médico psiquiatra que acompanha o réu assim menciona:<br> .. <br>Por outro lado, verifica-se que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional do acusado (em especial, ã gravidade dos fatos, sua reiteração delitiva, e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas), realizado no processo 5034010-33.2022.8.21.0008/RS, evento 46, DESPADEC1 Noutro giro, da análise dos autos, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois são inadequadas para neutralizar periculum in libertatis oriundo da liberdade do representado Pablo, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que descumpriu as medidas cautelares impostas quando de sua soltura da prisão em flagrante, bem como nunca foi localizado para que fosse intimado da complementação das cautelares impostas por este juízo, uma vez que não reside nos endereços por ele informados como seus, consoante se depreende das certidões de intimação negativas acostadas aos eventos processo 5034010-33.2022.8.21.0008/RS, evento 20, CERTGM1 e processo 5034010- 33.2022.8.21.0008/RS, evento 31, CERTGM1. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE PABLO LUIS NORONHA FLORES, para garantir a a ordem pública; o regular desenvolvimento da instrução criminal; e, a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em 12/5/2025, aportou ao Incidente de Insanidade Mental o laudo relativo à perícia psiquiátrica do agravado, no qual o perito concluiu que "o examinado apresentou evidências de existência de insanidade mental à época dos fatos a ele imputados (14/09/2022). Houve evidências de que era apenas parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e apenas parcialmente capaz de agir conforme esse entendimento, associado a quadro clínico compatível com diagnósticos de CID 10 F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência) e F20.0 (Esquizofrenia paranoide). Representa periculosidade, estando indicado tratamento em regime hospitalar ou protegido/fechado pelo período mínimo de 01 ano, seguido por tratamento ambulatorial por tempo indeterminado. Ao momento da avaliação, possui condições de compreender o processo penal a que está sujeito" (e-STJ fl. 90).<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravado, asseverando estarmos diante do grave crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Entretanto, a situação fática demonstrou a possível aplicação de medida de segurança do agravado. Na minha compreensão, a própria dinâmica do crime, em tese praticado por ele, evidencia o comprometimento de suas faculdades mentais. Desse modo, existindo nos autos prova inequívoca de que ele é portador de transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas e de esquizofrenia paranoide, a cautela necessária para garantir a ordem pública deve ser orientada considerando a possível medida de segurança, compatibilizando, assim, a situação pessoal do acusado com a resposta penal provisória.<br>Com efeito, a prisão em unidade prisional comum, nos termos da perícia psiquiátrica juntada ao processo, seria inadequada à situação do agravado, tendo em vista os transtornos mentais que o acometem. Porém, considerando a gravidade concreta de seu comportamento e a possibilidade de reiteração delitiva, conclui ser caso de aplicação da internação cautelar previstas no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, podendo o magistrado singular impor a ele, ainda, outras medidas cautelares por ventura necessárias.<br>No mesmo caminhar:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A indicação de fatos contemporâneos que denotem o risco que a liberdade do réu representa para a manutenção da ordem pública confere legitimidade e higidez formal ao decreto de prisão preventiva.<br>2. Motivado o risco de reiteração delitiva, na hipótese de delito praticado com violência contra pessoa, se os peritos concluírem ser semi-imputável o réu, a internação cautelar é a solução mais adequada para compatibilizar sua situação pessoal com a necessidade de garantir a ordem pública.<br>3. O recorrente, acusado de homicídio qualificado e, consoante laudo psiquiátrico forense, portador de esquizofrenia grave e crônica, em situação sugestiva de uma possível medida de segurança (semi-imputabilidade), deve ser submetido à cautelar do art. 319, VII, do CPP, haja vista sua periculosidade, porquanto o édito prisional assinalou seu envolvimento em novo crime durante a liberdade provisória.<br>4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva pelo regime de internação provisória (art. 319, VII, do CPP), que deverá ser efetivada pelo Juiz a quo em estabelecimento compatível com a necessidade de tratamento do recorrente.<br>(RHC n. 92.308/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, EPILEPSIA E TRANSTORNO PSICÓTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA PRISIONAL. DEMORA DE MAIS DE 05 ANOS PARA EXAME DE INSANIDADE MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. LEI Nº 10.216/2001. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), que está preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde, com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319 do CPP.<br>5. O paciente possui trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, doenças que demandam cuidados médicos e fisioterápicos regulares, conforme laudos médicos anexados. A manutenção de sua prisão sem o devido tratamento viola seu direito à saúde e à dignidade, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).<br>6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso, especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o tratamento do paciente no sistema prisional.<br>7. O princípio da dignidade humana e o direito à saúde prevalecem na análise do caso concreto, impondo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fixação de medidas cautelares.<br>(RHC n. 185.560/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, estando o feito em fase de alegações finais, está encerrada a instrução criminal, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula n. 52, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p. 16.070).<br>Assim, vislumbrei constrangimento ilegal apto a ensejar o parcial provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator