ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais.<br>2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BENTO FELIZARDO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 498/506, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Na hipótese, tem-se que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 317, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 229/244)<br>A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus anteriormente impetrado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 370):<br>HABEAS CORPUS  CORRUPÇÃO PASSIVA  Partes diversas constantes nos polos passivos, nas ações que tramitam nas Comarcas de Caconde e Casa Branca - Um dos integrantes do polo passivo do feito de origem, relacionado ao presente, em tese ligado a tratativas com várias Prefeituras  Ex-consultor de pessoa jurídica investigada - Colaborador, cujo meio de obtenção de prova não evidencia, prima facie, qualquer conexão com delitos eleitorais  Validade dos atos praticados pelo juízo de origem  Ausência de teratologia ou ilegalidade patente - Ordem denegada.<br>Neste recurso ordinário, sustentou a defesa que os fatos investigados tiveram início em tratativas com fins eleitorais, conforme delação premiada de José Francisco Pires, que apontou pagamentos ilícitos para custear defesa em processo eleitoral.<br>Alegou que a Justiça eleitoral seria a jurisdição competente para julgar tanto os crimes eleitorais quanto os crimes comuns conexos, conforme previsto nos arts. 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, além de dispositivos do Código Eleitoral e do Código de Processo Penal, e citou precedentes do STF e do STJ que reforçam a prevalência da competência da Justiça eleitoral em casos semelhantes.<br>Argumentou, nesse sentido, que as provas utilizadas pelo Ministério Público estadual, para embasar a ação penal, são ilícitas, pois foram obtidas por autoridade incompetente, já que a competência para homologação e condução das medidas cautelares seria da Justiça eleitoral. Citou, no particular, decisões do STJ que reconhecem a nulidade de provas obtidas por juízo incompetente, com base no art. 157 do Código de Processo Penal e no princípio da inviolabilidade da intimidade.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento da incompetência da Justiça comum da Comarca de Caconde/SP, com a remessa dos autos à Justiça eleitoral, além da declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo. Subsidiariamente, pugnou pela nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão, bem como das provas derivadas, por serem consideradas ilícitas.<br>Às e-STJ fls. 498/506, neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Nesta oportunidade, em breve síntese, a defesa repisa as razões contidas na inicial, acrescentando que a gênese dos fatos decorre de colaboração premiada de José Francisco Pires, apontando pagamentos e vantagens indevidas no contexto eleitoral, e reportando-se à decisão do proferida no HC 857.315/SP que determinou a remessa de feitos correlatos à Justiça Eleitoral diante de indícios de "caixa dois", atraindo a competência especializada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum de Caconde/SP e determinação de remessa à Justiça Eleitoral de São Paulo, a nulidade dos atos decisórios desde as cautelares, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão que precedeu a denúncia e de todas as provas derivadas, por ilicitude.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais.<br>2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o presente agravo não prospera.<br>Acerca do tema, assim consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 371/374):<br> .. <br>O pedido principal funda-se na existência de relação que os fatos tratados têm com suposta prática de caixa dois, sobretudo por ter o paciente, em tese, solicitado vantagem econômica para custear sua Defesa em processo eleitoral.<br>Cita a respeitável decisão do E. Ministro Ricardo Levandowski, que, nos autos do Habeas Corpus nº 226.355/SP, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para fatos oriundos da mesma investigação.<br>Já o pedido subsidiário funda-se na utilização, pelo Ministério Público, de provas ilícitas, decorrentes de procedimento declarado nulo pelo Superior Tribunal de Justiça, por violação à regra de competência, igualmente da Justiça Eleitoral (HC 857.315).<br> .. <br>Para além do já constante quando da análise do pleito liminar (fls. 318/322), cujo comando fica aqui reiterado, os fatos e personagens que constam no processo de Casa Branca são distintos dos que são tratados nos autos do processo nº 1000731-58.2023.8.26.0103.<br>Portanto, as decisões mencionadas pelo impetrante não se comunicam ao processo aqui tratado.<br>De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça, nenhum dos crimes tratados é eleitoral ou com eles se relaciona de qualquer forma.<br>Importante citar que José Francisco Pires, um dos acusados no processo de Caconde, realizava, em tese, tratativas com diversas prefeituras (fls. 57).<br>Ele, segundo consta, é ex-consultor da Terracom Construções LTDA, tendo reiterado no crime de lavagem de dinheiro.<br>Além disso é colaborador, nos termos da Lei nº 12.850/13 (fls. 258), meio de obtenção de prova que, considerando o âmbito do instrumento, não rumou para a ocorrência de infração penal eleitoral.<br>Tais circunstâncias, portanto, escapam da almejada constatação da conexão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, e como consequência, não há qualquer mácula nas providências determinadas pelo juízo de origem que, para além de ser o competente para presidir o feito, não teve suas decisões fundamentadas em qualquer prova ilícita. (Grifei.)<br>Como destaquei na decisão agravada, o entendimento do Tribunal de origem não mereceu reparos.<br>Frisei que a presente controvérsia já fora apreciada por este relator nos autos do RHC n. 192.630/SP, ocasião em que neguei provimento àquele recurso mediante os seguintes fundamentos, que ora adoto novamente como razões de decidir:<br> .. <br>No caso, a leitura do acórdão recorrido, assim como da denúncia acostada às e-STJ fls. 182/197, evidencia que, após minuciosa investigação, detectou-se a existência de indícios da prática reiterada de diversos ilícitos em municípios paulistas, dentre eles o de Caconde, onde algumas autoridades locais teriam recebido o pagamento de propina a fim de beneficiar a empresa ligada ao ora recorrente, a Terracom Construções, em procedimento licitatório.<br>Ao que se tem dos autos, os elementos que dão suporte para a persecução penal foram colhidos não só em razão do acordo de delação premiada celebrado por um dos investigados, tendo sido produzidas outras provas, como evidencia o relatório citado na denúncia em que constam os pagamentos mencionados.<br>Assim, o primeiro ponto a ser destacado, na linha da orientação firmada no acórdão atacado, é o fato de que a denúncia não está apoiada unicamente da mencionada delação.<br>A outra questão que deve ser enfrentada refere-se ao pleito defensivo, manifestado em petição posterior (e-STJ fls. 1.818/1.838), para que seja aplicado o mesmo entendimento por mim encampado no julgamento do HC n. 857.315/SP.<br>Preliminarmente, anoto que do habeas corpus impetrado no STF referido nas razões recursais, posteriormente julgado pelo colegiado, nem sequer se conheceu. Portanto, seu exame não se faz mais necessário, visto que os argumentos sustentados nas razões recursais, nesse ponto, não subsistem.<br>No mais, cumpre assinalar não assistir razão à defesa.<br>Embora haja uma identidade entre os feitos, porquanto ambos são originários de uma mesma investigação, não se vislumbra, por outro lado, semelhança que justifique estender-se o que foi decidido no referido writ, ocasião em que se vislumbrou o possível cometimento de crime eleitoral.<br>A razão é simples: neste caso, diferentemente, segundo se depreende da denúncia, não consta a menção a delitos eleitorais. São fatos distintos, ocorridos em diferentes municípios.<br>Sobre o tema, transcrevo a detalhada manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls.1.623/1.624):<br>Destaca-se, ainda, pela relevância, judiciosa manifestação dos Promotores de Justiça, oficiantes na origem, copiada nestes autos às fls. 1.607/1.610:<br>"O PIC 94.0531.0000234/2021-7 foi instaurado pela E. Procuradoria-Geral de Justiça para investigar pessoa com foro especial por prerrogativa de função, que tramitou no setor de Competência Originária Criminal até ser judicializado na 14ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (autos 2252092- 68.2022.8.26.0000). Embora tenha como fonte em comum a colaboração de JOSÉ FRANCISCO PIRES, os fatos por ele revelados nos autos principais PIC 94.0531.0000234/2021-7 não guardam correspondência com o objeto desta ação penal. Os fatos relacionados a outros esquemas criminosos e a pessoas não detentoras de foro especial foram tratados em anexos próprios e autônomos, não só para organizar os trabalhos, mas para conferir a devida destinação aos núcleos regionais do GAECO para investigar e processar cada caso nos respectivos juízos competentes. O caso dos agentes públicos de Caconde/SP foi compilado unicamente no Apenso II do PIC 94.0531.0000234/2021-7, cujos depoimentos e provas, depois de compartilhados com o GAECO Núcleo Ribeirão Preto/SP, serviram de suporte para a instauração do Procedimento Investigatório Criminal - PIC 11/2022 (MP 94.0531.0000183/2022-1) e oferecimento de denúncia nesta ação penal (autos 1000731-58.2023.8.26.0103). (..) i. Efeitos do HC 226.355/SP - MARCO CÉSAR DE PAIVA AGA, atual prefeito de Casa Branca/SP, foi preso - e depois denunciado - por indícios de corrupção, fraude em licitação e lavagem de dinheiro envolvendo o mesmo grupo empresarial, com repasses de valores da TERRACOM CONSTRUÇÕES, igualmente das contas bancárias de JOSÉ FRANCISCO PIRES (cf. ações penais 2000574-86.2023.8.26.0000 e 2047386- 89.2023.8.26.0000). Nesse caso, entendeu-se que, além dos crimes comuns imputados na denúncia, outros conexos de competência da Justiça Eleitoral também foram revelados pelas investigações, o que forçou a aplicação dos artigos 109, IV, e 121 da Constituição Federal, do artigo 35, II, do Código Eleitoral e do artigo 78, IV, do Código de Processo Penal. O crime eleitoral aventado pelo Ministro, que justificou a prevalência da justiça especial, seria o do artigo 354-A do Código Eleitoral, conhecido como "Caixa 2", pois uma parcela dos repasses da TERRACOM CONSTRUÇÕES teria ocorrido durante a campanha eleitoral de 2016. No caso desta ação penal, envolvendo agentes públicos de Caconde/SP, nem de longe esse tipo de crime eleitoral foi cogitado nas investigações do PIC 11/2022, mesmo porque os fatos imputados datam de agosto de 2017 a maio de 2020, distantes e absolutamente dissociados de qualquer período ou finalidade eleitoral. A despeito da identidade do protagonismo da TERRACOM CONSTRUÇÕES e da intermediação de JOSÉ FRANCISCO PIRES, os delitos atribuídos aos agentes de Caconde/SP não guardam correlação com a trama criminosa de Casa Branca/SP, pois ausente o liame subjetivo entre os dois grupos, que se ajustaram em negociatas independentes, com propósitos e circunstâncias distintos, em especial quanto ao ente público municipal lesado e procedimento licitatório. Além do que, importante registrar que a liminar concedida no HC 226.355/SP foi para "para anular os atos processuais havidos na Justiça Estadual desde a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo", de modo a manter válidos e eficazes, por consequência lógica e racional, todos os atos anteriores à peça acusatória dos crimes de Casa Branca/SP, incluindo a colaboração de JOSÉ FRANCISCO PIRES (autos 2057687-32.2022.8.26.0000) e as provas produzidas ao longo das investigações do PIC 94.0531.0000234/2021-7 e de seus anexos.<br>A defesa, entretanto, busca demonstrar o contrário.<br>No entanto, como já salientado, a presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória.<br>Assim, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. MÉDICO. HOMICÍDIO CULPOSO. ATENDIMENTO A PESSOA ENFERMA COM IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria, materialidade e nexo de causalidade), com plena possibilidade do exercício do direito de defesa, não há falar em inépcia da denúncia.<br>2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o ilícito penal.<br>3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC 422.510/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Tal entendimento, aliás, foi confirmado pela Sexta Turma quando do julgamento do agravo regimental subsequente, conforme evidencia a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . ART. 1º, , C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/96. HABEAS CORPUS CAPUT TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. DELITO ELEITORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional.<br>2. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, bem como da denúncia, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição, a prática de crime eleitoral. A presente via, vale destacar, não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória.<br>3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 192.630/SP, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 8/9/2025.)<br>Desta forma, conquanto esta Corte já tenha decidido ser da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva), consoante bem pontuou a Corte de origem, não possui relação com crimes eleitorais.<br>Rever tal conclusão, aliás, demandaria dilação probatória, tarefa inviável de ser aqui realizada diante dos estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Em arremate, a alegação de ilicitude de provas obtidas mediante autorização por juízo incompetente ficou prejudicada, uma vez que dependente do reconhecimento da incompetência arguida pelo recorrente.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator