ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, afastando o privilégio e exasperando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado estavam presentes, e que anotações sobre atos infracionais não demonstram dedicação a atividades criminosas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, considerando a competência do STJ e a ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado por meio de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita sua competência originária às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses que não inauguram a competência da Corte.<br>6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência originária do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO OCTAVIO FRANCA CURVELO SILVEIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico privilegiado, recebendo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída por restritivas de direitos. O juízo sentenciante reconheceu sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas. Contudo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para afastar o privilégio, exasperando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.<br>Na decisão (fls. 91-92), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 97-105) os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial, afastando o privilégio e exasperando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado estavam presentes, e que anotações sobre atos infracionais não demonstram dedicação a atividades criminosas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, considerando a competência do STJ e a ausência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado por meio de habeas corpus, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita sua competência originária às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses que não inauguram a competência da Corte.<br>6. Não foi identificada ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência originária do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Conforme já consignado, segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735 /PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.