ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO FILIPETTO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Peculato. Elemento subjetivo do tipo. Comercialização de medicamentos vencidos. Competência para unificação de penas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. O agravante sustenta: (i) ausência de análise adequada das omissões e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo especial do tipo penal de peculato; (ii) impossibilidade de julgamento conjunto de ações penais distintas, em razão de sentenças proferidas em datas diferentes; e (iii) violação ao art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, ao proceder à unificação de penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade na análise do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, considerando a validade vencida dos medicamentos apreendidos; (ii) saber se o julgamento conjunto de ações penais distintas, com sentenças proferidas em datas diferentes, viola o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se a unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem, viola a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal de peculato, afirmando que a validade vencida dos medicamentos não afasta o elemento "em proveito próprio ou alheio", considerando que a comercialização de medicamentos vencidos ou próximos do vencimento era uma estratégia dos envolvidos para obtenção de lucro. Não houve omissão ou obscuridade no julgado.<br>5. A correta interpretação da Súmula n. 235/STJ permite o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, como no caso em análise. Tal julgamento conjunto visa evitar decisões conflitantes e promover economia processual.<br>6. A unificação de penas realizada pelo Tribunal de origem decorreu do julgamento conjunto dos recursos de apelação, sendo válida e legítima, não configurando violação à competência do Juízo da Execução Penal, pois as apelações tramitaram perante o mesmo órgão julgador.<br>7. A análise aprofundada da alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal de peculato demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A validade vencida de medicamentos não afasta o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, quando constatado que a comercialização de tais medicamentos era estratégia para obtenção de lucro.<br>2. É permitido o julgamento conjunto de ações penais distintas, desde que haja conexão probatória, identidade parcial de réus e similaridade de imputações, conforme interpretação da Súmula n. 235/STJ.<br>3. A unificação de penas em ações penais distintas, realizada pelo Tribunal de origem no julgamento conjunto dos recursos de apelação, é válida e não viola a competência do Juízo da Execução Penal.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 2313-2326 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator