ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais).<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.<br>3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.<br>7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente.<br>3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 317 e 333; Lei n. 9.605/1998, arts. 68, 69-A e 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.004.351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4.7.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ARTHUR FERREIRA REZENDE DELFIM contra decisão da Presidência ( fls.  2475/2477), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, nos arts. 317 e 333 do Código Penal e nos arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e ativa) e arts. 68, 69-A e 55 da Lei n. 9.605/1998 (crimes ambientais).<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem, aplicando-se o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.<br>3. O agravante alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, indicando a ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e preserva a análise mais aprofundada da matéria para o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.<br>7. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo em casos de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder justifica a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, preservando-se a análise de mérito para o órgão colegiado competente.<br>3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 317 e 333; Lei n. 9.605/1998, arts. 68, 69-A e 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 1.004.351/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 4.7.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 2475/2477):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Na decisão liminar, entendeu o Desembargador Relator (fls. 2469/2470 - grifamos):<br>Arthur Ferreira Rezende Delfim foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa), artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), artigos 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal, artigos 68, 69-A e artigo 55 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais). Em composição colegiada, os juízes de garantias decretaram a prisão preventiva do paciente Arthur Ferreira Rezende Delfim, nos autos da representação criminal n. 6315374- 44.2025.4.06.3800, pelos fundamentos apresentados na decisão disponível no evento 22, DOC1. Em uma análise prefacial, verifico que a decisão se encontra devidamente fundamentada. Ademais, não se vislumbra nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual não se depreende, neste juízo preliminar, a necessária relevância da fundamentação para concessão liminar da ordem, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento deste habeas corpus pelo competente órgão fracionário deste Tribunal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Registre-se que, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo relatos dos policiais, é conhecido como "Boca do Dionefer", tudo a indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância" (e-STJ fl. 35).<br>De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifamos)<br>A despeito de tal óbice processual, entende-se que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação é possível a mitigação do referido enunciado, o que não se constata na hipótese em análise.<br>Isso porque a decisão recorrida mostra-se tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, ao concluir pela ausência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justificasse a concessão liminar da ordem. Nesse contexto, revela-se acertada a opção pelo indeferimento da medida em sede de cognição sumária, preservando-se a análise mais aprofundada da matéria para o momento oportuno, qual seja, o julgamento definitivo do habeas corpus pelo órgão colegiado competente.<br>Vale ressaltar que:<br> ..  Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Nestes termos, não vislumbro manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria de mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.