ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Caso em que informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência de decisão de pronúncia, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>2. Eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito".<br>Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais, e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima do  ..  e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura". Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel".<br>Sendo assim, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.<br>4. Agravo desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão deste relator que julgou prejudicado o habeas corpus (e-STJ fls. 96/97).<br>Consta dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Em suas razões, reitera a defesa a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "não há particularidades no caso em análise a justificar tamanha demora no julgamento. Não há "razoabilidade" que consiga justificar mais de cinco anos de trâmite processual sem qualquer perspectiva de encerramento do julgamento ou data para a realização da sessão do júri (o paciente está preso preventivamente desde 03 de fevereiro de 2020 e foi pronunciado em 13 de agosto de 2025, ou seja, somente cinco anos após o início de sua custódia cautelar)" - e-STJ fl. 106.<br>Pontuou que "o rito do júri não se encerra com a decisão de pronúncia, mas sim com a realização do plenário, o que indica que o recorrente não tem qualquer previsão de ser julgado nos próximos meses (ou anos) já que até o momento não foi designado o plenário" (e-STJ fl. 113).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Caso em que informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a superveniência de decisão de pronúncia, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>2. Eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito".<br>Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais, e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima do  ..  e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura". Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel".<br>Sendo assim, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>Em suma, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.<br>4. Agravo desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De fato, tal como destacado na decisão agravada, informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 70/78) noticiam a superveniência, em 13/8/2025, de decisão de pronúncia em desfavor do ora agravante na ação penal de que cuidam estes autos.<br>Assim, sobrevindo decisão de pronúncia, não há mais falar em excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO COM NOVOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR REAPRECIADOS NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, diante da superveniência de sentença de pronúncia, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da sentença de pronúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na instrução; (ii) examinar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 21 e 52 do STJ.<br>4. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes, o modus operandi e a periculosidade do paciente.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade.<br>6. A ausência de novos argumentos relevantes no agravo regimental impede a reconsideração da decisão anteriormente proferida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>2. A circunstância de se tratar de processo complexo, com dois acusados e pluralidade de crimes, e inexistindo, ainda, desídia do Judiciário na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, incide o Enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal.<br>4. O pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido liminar está prejudicado, ante o julgamento de mérito da impetração.<br>5. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(HC n. 503.903/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>Não se pode olvidar, também, que eventual excesso de prazo após a decisão de pronúncia deve ser primeiro submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, não vislumbro ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, na medida em que se extrai do acórdão impugnado, prolatado antes da decisão de pronúncia, que "o processo é complexo, envolve pluralidade de réus e diligências sucessivas para localização de testemunha ocular chave, cujo depoimento é considerado imprescindível pelo Ministério Público. Vale ressaltar, ainda, que foram designadas várias audiências, sendo que, em uma delas a instrução não pôde ser realizada devido à ausência da defesa técnica do próprio paciente, circunstância que contribuiu diretamente para o prolongamento da tramitação do feito. Além disso, consta dos autos que o patrono do paciente renunciou o mandato em 29/10/2024, sem imediata nomeação de substituto e sem apresentação das alegações finais, o que também gerou atraso na conclusão da primeira fase do procedimento do Júri. Portanto, não há como imputar ao Estado-Juiz ou à acusação a responsabilidade exclusiva pela demora na tramitação do feito" (e-STJ fls. 14/15).<br>Não se pode ignorar, outrossim, que se trata da apuração do crime de homicídio cometido no contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas entre facções criminosas, sendo que se extrai dos autos que o agravante, o qual responde a outra ações penais (e-STJ fl. 25), e os corréus, "com emprego de arma de fogo, invadiram um ônibus coletivo; retiraram a vítima  ..  e a executaram com diversos disparos de arma de fogo, arremessando-a, posteriormente, do alto de uma pedreira, de aproximadamente 30 metros de altura" (e-STJ fl. 23). Ainda no ponto, destacou o decreto prisional que "a vítima trabalhava para o tráfico de drogas de Maxuel Silva Correia, na região do Cemitério, do Bairro Aparecida e os acusados atuavam no grupo rival, atuante no mesmo bairro, porém na Rua lpanema, sob o comando de Eduardo Falcão. Consta nos autos ainda que grupos rivais disputavam o território do Bairro Aparecida e os acusados teriam decidido matar a vítima como forma de enfraquecer o grupo de Maxuel" (e-STJ fl. 24).<br>Sendo assim, na minha compreensão, além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de ine quívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crime de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>Em sum a, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator