ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Peculato. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o agravante de três imputações, mas preservou a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por treze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, sem reflexo nas penas fixadas em 4 anos e 7 meses de reclusão, regime semiaberto, e 28 dias-multa.<br>2. O agravante alega omissão relevante (art. 619 do CPP), ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP), fixação inadequada da fração de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e atipicidade da conduta (art. 312 do CP).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante na decisão quanto à necessidade de redimensionamento da pena em razão da absolvição de três imputações; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada com base em elementos concretos e em conformidade com o art. 59 do Código Penal; (iii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada adequadamente; e (iv) saber se a conduta imputada ao agravante é atípica por ausência de descrição concreta de apropriação ou desvio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão relevante, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando a tese de vício integrativo e considerando que o inconformismo do agravante não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a maior culpabilidade do agravante e a existência de antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração negativa de antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.<br>6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 2/3, com base no número de infrações praticadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios objetivos para a definição da fração de aumento.<br>7. A conduta do agravante foi considerada típica, com comprovação do dolo e da apropriação de valores públicos mediante emissão de notas de empenho falsas, afastando a alegação de atipicidade ou desclassificação para peculato culposo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão relevante quando a decisão já está fundamentada em motivos suficientes.<br>2. A valoração negativa de antecedentes criminais é admissível quando baseada em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.<br>3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações praticadas, conforme critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência.<br>4. A emissão de notas de empenho falsas para apropriação de valores públicos caracteriza o dolo necessário para a configuração do crime de peculato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 71 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 659.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO EDUARDO LEITE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão da apelação que, embora tenha absolvido o recorrente de três imputações, preservou a condenação pelo crime do art. 312 do Código Penal.<br>O agravante sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 619 do CPP por omissão relevante, afirmando que a absolvição de três delitos exigia redução da pena e exame específico dos arts. 59 e 71 do CP.<br>Sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria (art. 59 do CP), com indevido reconhecimento de "maus antecedentes" e pena-base acima do mínimo.<br>Ainda, continuidade delitiva (art. 71 do CP) fixada em 2/3 apenas pelo número de crimes, sem critérios subjetivos, pugnando por fração máxima não superior a 1/2.<br>Aduz a existência de atipicidade da conduta (art. 312 do CP) por ausência de descrição concreta da apropriação ou desvio.<br>Requer o provimento do agravo regimental para destrancar a via especial e dar provimento ao recurso interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Peculato. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o agravante de três imputações, mas preservou a condenação pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), por treze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, sem reflexo nas penas fixadas em 4 anos e 7 meses de reclusão, regime semiaberto, e 28 dias-multa.<br>2. O agravante alega omissão relevante (art. 619 do CPP), ilegalidade na dosimetria da pena (art. 59 do CP), fixação inadequada da fração de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e atipicidade da conduta (art. 312 do CP).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante na decisão quanto à necessidade de redimensionamento da pena em razão da absolvição de três imputações; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada com base em elementos concretos e em conformidade com o art. 59 do Código Penal; (iii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada adequadamente; e (iv) saber se a conduta imputada ao agravante é atípica por ausência de descrição concreta de apropriação ou desvio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que não houve omissão relevante, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, rejeitando a tese de vício integrativo e considerando que o inconformismo do agravante não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como a maior culpabilidade do agravante e a existência de antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração negativa de antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.<br>6. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 2/3, com base no número de infrações praticadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada e a Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios objetivos para a definição da fração de aumento.<br>7. A conduta do agravante foi considerada típica, com comprovação do dolo e da apropriação de valores públicos mediante emissão de notas de empenho falsas, afastando a alegação de atipicidade ou desclassificação para peculato culposo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão relevante quando a decisão já está fundamentada em motivos suficientes.<br>2. A valoração negativa de antecedentes criminais é admissível quando baseada em condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado posteriormente.<br>3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada com base no número de infrações praticadas, conforme critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência.<br>4. A emissão de notas de empenho falsas para apropriação de valores públicos caracteriza o dolo necessário para a configuração do crime de peculato.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 59, 71 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 659.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Quanto à alegação de nulidade por omissão (art. 619 do CPP), afirma o agravante que a absolvição de três imputações exigiria, necessariamente, o redimensionamento da reprimenda, com exame explícito dos arts. 59 e 71 do CP.<br>A decisão agravada enfrentou o ponto, assentando que houve pronunciamento expresso do Tribunal de origem nos embargos de declaração, com rejeição da tese de vício integrativo e caráter de rediscussão de mérito. Transcreve-se literalmente o trecho:<br>Na espécie, o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação e apresentou conclusão coerente com as razões de decidir. No caso, ao examinar os aclaratórios o Tribunal de origem consignou que:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DA CAUSA - DISCUSSÃO DE MÉRITO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não há como acolher Embargos de Declaração se não existe no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando para rediscutir questão que nele ficou claramente decidida.<br>E prossegue:<br>Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Diante desse pronunciamento expresso, não se configura a omissão relevante alegada. O inconformismo com o resultado, sem a indicação de ponto específico não analisado ou de efetivo prejuízo, não autoriza reconhecer violação ao art. 619 do CPP.<br>No tocante à atipicidade da conduta e à desclassificação para peculato culposo (art. 312, caput e § 2º, do CP), o acórdão recorrido foi transcrito na decisão agravada com fundamentação ancorada em elementos probatórios, destacando-se a emissão de notas de empenho falsas para eventos não realizados, a inexistência de perseguição política e a comprovação do dolo. Transcrevo:<br>Diante desse farto conjunto probatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação às condutas delineadas linhas acima. Ao contrário do que quer fazer crer a douta defesa (f 1029) é possível extrair das provas que Fábio Eduardo apropriou-se ou desviou o dinheiro público, emitindo notas de empenho falsas. A despeito das várias ponderações da defesa, tanto nas razões recursais, quanto nos memorais, não cuidou de comprovar que os eventos esportivos mencionados nas citadas notas de empenho efetivamente ocorreram, sendo certo que o conjunto probatório é justamente no sentido contrário, ou seja, de que tudo não passou de um artifício utilizado pelo apelante para se apropriar do dinheiro público.  Igualmente, a alegação defensiva de absolvição por atipicidade das condutas, pois, "não houve nenhum perigo à sociedade" (f. 1033) não merece acolhimento, pois, como demonstrado linhas acima, houve inequívoco prejuízo ao patrimônio público, vez que os valores indicados nas notas de empenho relacionadas linhas acima não foram revertidos em prol do interesse público. ( ) As provas dos autos evidenciam que Fábio Eduardo agiu com dolo e, aproveitando-se da função de Secretário de Esportes, apropriou-se de valores públicos que deveriam ter sido empregados em eventos esportivos que nunca foram realizados.  No caso em análise,  não há qualquer dúvida de Fábio Eduardo agiu dolosamente, pois tinha total ciência de que os eventos esportivos não seriam realizados e que os valores seriam por ele apropriados ou desviados ilicitamente.  Devidamente comprovado o dolo do apelante, não há que se falar em desclassificação para "peculato culposo", como pleiteado pela defesa em memorais.<br>A decisão agravada concluiu, com base nessas premissas, pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ: "para desconstituir o entendimento construído pela instância ordinária, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório  inviável em sede de recurso especial.".<br>Nessa linha, o pleito absolutório por atipicidade ou a pretendida desclassificação não se compatibilizam com a via eleita.<br>Quanto à dosimetria (art. 59 do CP), o agravante afirma que a pena-base deveria aproximar-se do mínimo em razão de circunstâncias judiciais favoráveis e que não se poderia valorar negativamente antecedentes com base em condenação com trânsito posterior aos fatos (fls. 1471-1476). A decisão agravada, entretanto, evidenciou motivação concreta, destacando culpabilidade acentuada e negativa dos antecedentes, nos seguintes termos:<br>No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior culpabilidade, considerando que o agravante, além de emitir nota de empenho de conteúdo falso, ludibriou a pessoa em nome da qual o valor foi empenhado, utilizando seu nome para a prática da conduta irregular sem conhecimento ou autorização, evidenciando uma situação que claramente ultrapassa os limites do tipo penal e revela uma maior reprovabilidade; e de antecedentes, tendo em vista que o ora agravante registra uma condenação por fato anterior, transitada em julgado em data posterior aos delitos em questão, o que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base.<br>A individualização da pena, nesse contexto, foi lastreada em elementos específicos, não inerentes ao tipo, e em orientação jurisprudencial expressa, não se vislumbrando flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional nesta instância.<br>Por fim, quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP), o agravante sustenta que o patamar de 2/3 foi fixado exclusivamente pelo número de infrações, sem aferição de critérios subjetivos, além de apontar necessidade de redução em virtude da absolvição de três delitos.<br>A decisão agravada sinalizou ausência de prequestionamento específico da tese nas razões de apelação, atraindo a Súmula n. 211/STJ, e, ademais, assentou a conformidade do acórdão com a orientação sumulada quanto aos critérios objetivos. Transcreve-se:<br>Constata-se que o agravante, nas razões de apelação, em nada argumentou sobre os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a continuidade delitiva. Observa-se que apenas na petição dos embargos de declaração, o agravante alegou omissão quanto a fração da continuidade delitiva.  trata-se de tema que não atende ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula nº 211 do STJ  No mais, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula 659), estabelece critérios objetivos para a definição da fração de aumento pela continuidade delitiva, levando em consideração o número de infrações praticadas: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três; 1/4, para quatro; 1/3, para cinco; 1/2, para seis e 2/3, para sete ou mais infrações. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, não se verifica impugnação específica apta a afastar os fundamentos delineados, alinhados com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de revolvimento probatório, à exigência de prequestionamento e à fixação do patamar de continuidade delitiva, além da aplicação do enunciado n. 83/STJ em casos de consonância com entendimento consolidado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.