ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Executória. Pleito Não Apreciado na Origem. Competência do Juízo da Execução. Tentativa de Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente por esta Corte, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução, conforme previsto no art. 66, II, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, mas sua análise demanda a verificação de diversas informações, como o trânsito em julgado para a acusação, início da execução da pena e ocorrência de incidentes que interferem na contagem do prazo prescricional.<br>4. Nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória é do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A prescrição da pretensão executória, embora seja matéria de ordem pública, exige a verificação de informações específicas que competem ao juízo da execução.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO ANTÔNIO TEIXEIRA MENEZES contra decisão monocrática em que não conheci do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>O agravante requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 1970-1990).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Executória. Pleito Não Apreciado na Origem. Competência do Juízo da Execução. Tentativa de Supressão de Instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser apreciado diretamente por esta Corte, ou se deve ser dirigido ao juízo da execução, conforme previsto no art. 66, II, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, mas sua análise demanda a verificação de diversas informações, como o trânsito em julgado para a acusação, início da execução da pena e ocorrência de incidentes que interferem na contagem do prazo prescricional.<br>4. Nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória é do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, conforme art. 66, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A prescrição da pretensão executória, embora seja matéria de ordem pública, exige a verificação de informações específicas que competem ao juízo da execução.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O fato de a prescrição ser matéria de ordem pública não autoriza a pretendida supressão de instância, não cabendo a esta Corte apreciar diretamente o pedido, devendo o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória ser dirigido ao juízo da execução, na forma do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. A propósito:<br>"Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018"<br>(AgRg no HC n. 473.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator