ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>3. No caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, a partir da "abordagem inicial em via pública e da localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local", circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração, mas concedi a ordem de ofício apenas para reconhecer a ilegalidade na invasão de domicílio e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 27/48).<br>Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 11/26).<br>Nas razões do writ, a defesa sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar, alegando que ambas foram realizadas sem fundada suspeita, sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>Argumentou que a busca pessoal foi baseada em denúncia anônima e em comportamento subjetivamente descrito como "nervosismo", sem elementos objetivos que justificassem a medida (e-STJ fls. 6/8).<br>Quanto à busca domiciliar, afirmou que não houve consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do agravante, violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8/9).<br>Nas razões do presente agravo, alega o agravante que o crime de tráfico de drogas se trata de "crime permanente, sendo que o estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso dos milicianos para efetuar busca e apreensão domiciliar em caso de fundada suspeita  ..  Não se pode ignorar a narrativa fática de que o paciente, após a apreensão inicial, confirmou e indicou o local onde mais drogas estavam armazenadas. Tais circunstâncias diferem do mero ingresso baseado em fuga do indivíduo ou em simples atitude suspeita" (e-STJ fls. 723/726).<br>Postula, ao final, seja reconsiderada a "decisão agravada ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento, o que desde já se requer" (e-STJ fl. 730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>3. No caso, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque, a partir da "abordagem inicial em via pública e da localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local", circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa foi a situação dos autos, na medida em que se verificou situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Vejamos.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevi o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 14/15, grifei):<br>No que tange à busca domiciliar, a inviolabilidade do domicílio, embora seja um direito fundamental (art. 5º, XI, da Constituição Federal), não é absoluta e pode ser excepcionada em caso de flagrante delito.<br>O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo, permitindo a atuação policial sem mandado enquanto a situação de flagrância perdurar.<br>No presente caso, após a abordagem inicial em via pública e a localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local.<br>Tal declaração, somada à flagrância já constatada, gerou as "fundadas razões" necessárias para o ingresso no domicílio, independentemente de consentimento formalizado por escrito, uma vez que a situação de flagrante delito é uma exceção constitucional expressa.<br> .. <br>No caso concreto, os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, são consistentes e corroboram os fatos da ocorrência e a apreensão da droga na residência, destacando que o Apelante indicou o local.<br>No caso em exame, verificou-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustentou em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.<br>Isso, porque, a partir da "abordagem inicial em via pública e da localização de droga que estava na posse do acusado, foi ele próprio, quem informou aos policiais que ,possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência, levando-os ao local" circunstâncias que não justificava m, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.<br>Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.<br>Nesse contexto, destaquei que a Sexta Turma desta Corte, em recente entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>3. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de 25 (vinte e cinco) reservatórios de dispositivos eletrônicos para fumar contendo maconha, durante a busca veicular, o próprio acusado teria informado haver mais drogas em sua residência, razão pela qual para lá se dirigiram e localizaram 951 (novecentos e cinquenta e um) comprimidos de ecstasy e 101 (cento e um) reservatórios de dispositivos eletrônicos para fumar contendo maconha.<br>4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.939/GO, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Ademais, conforme entendimento assente nesta Corte Superior, a apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio.<br>6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.<br>7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. BUSCA PESSOAL ILEGAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS.<br>1. A autoridade policial recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas e dirigiu-se ao local. O paciente, percebendo a chegada dos policiais, correu para um bar, ao que os militares "foram em busca dele e o paciente resistiu à abordagem, ao que foi necessário contê-lo" (acórdão).<br>2. Foram encontradas drogas em seu poder.  ..  "tendo em vista que o paciente disse para os policiais que morava na casa verde informada da denúncia e que a residência era conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas", os agentes entraram na residência e encontraram mais drogas.<br>3. Se não amparada pela legislação a revista pessoal que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.<br>4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006). Demais pleitos prejudicados.<br>(HC n. 707.819/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.).<br>De fato, não é crível a versão de que o réu, sponte propria, tenha informado haver mais substâncias entorpecentes em sua residência para se autoincriminar.<br>Assim, de rigor a anulação da prova decorrente da violação de domicílio.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator