ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal.<br>3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública.<br>6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva.<br>7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados com a genitora.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, III e VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 17, 19 e 20, inciso I; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS NASCIMENTO TORRES contra decisão monocrática por mim proferida, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 195-199).<br>Consta nos autos que o agravante está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal.<br>Tem-se, ainda, que no dia 30 de maio de 2025, o agravante foi preso preventivamente.<br>Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentou que sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduziu que (..) sua segregação cautelar mostra-se desproporcional e desnecessária diante da situação excepcional que ora se apresenta, alinhado com as circunstâncias subjetivas que o acometem, demonstrando a ausência de perigo do seu estado de liberdade para a sociedade e para a persecução penal (fl. 122).<br>Ressaltou que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita (policial militar) e possui um filho de 18 (dezoito) anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, cuja rotina terapêutica e médica depende exclusivamente dele.<br>Destacou, ainda, que, mesmo que não se acolha a revogação da prisão, é cabível sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, pois o filho, considerado pessoa com deficiência pela Lei n. 12.764/2012, necessita de cuidados especiais, proteção integral e acompanhamento permanente, que não podem ser supridos por terceiros.<br>Por fim, asseverou que a prisão viola o princípio da presunção de inocência e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>Requereu, liminarmente, o provimento do recurso, a fim de que fosse determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão preventiva imposta pela prisão domiciliar.<br>Conforme decisão monocrática por mim proferida, foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 195-199).<br>Neste regimental (fls. 204-216), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal.<br>3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública.<br>6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva.<br>7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados com a genitora.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado.<br>2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, III e VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 17, 19 e 20, inciso I; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não a presenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 195-199):<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 22/24; grifamos):<br>Ab initio, há que, dos documentos colacionados não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade da presença do requerente no cuidado diário com o filho Matheus Barbosa Torres, jovem adulto com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ademais, como bem salientou o Ministério Público: A documentação médica juntada é antiga, referente ao período em que o filho ainda era menor de idade (17 anos, em 2024) - ID 504041166/504041168; Não há impedimento legal ou factual para que os cuidados necessários sejam prestados pela genitora, Sheilla Barbosa Rodrigues, que, inclusive, sempre exerceu esse papel conjuntamente, ID 504041172; A prisão do genitor não guarda nexo causal com eventuais ausências escolares do filho, ID 504041170; e, o tratamento de pessoas com TEA é contínuo e compartilhado, não sendo cabível alegar exclusividade da figura paterna no cuidado, especialmente sem prova robusta da imprescindibilidade.<br>Outrossim, a defesa não apontou fatos novos para que justificasse a revogação da prisão preventiva, de modo que, os motivos ensejadores da medida cautelar máxima permanecem incólumes.<br>No caso em testilha, a prisão do investigado é imprescindível para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas, aferidas a partir das circunstâncias em que ocorreu a sua prisão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 85/99; grifamos):<br>Segundo consta da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 84778827) nos autos de nº 8001268-56.2023.8.05.0090, as investigações revelaram o funcionamento de uma organização criminosa, estruturada em divisão de tarefas, com hierarquia bem definida, voltada para o tráfico de drogas nas cidades mencionadas. Os investigados foram identificados por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que demonstraram de forma robusta a participação de cada um na atividade criminosa, inclusive com a utilização de uma rede de informantes para monitorar a atividade policial. No que concerne especificamente ao paciente, aponta-se que ele, na condição de policial militar, teria fornecido armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, com o nítido propósito de favorecer a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.<br>(..)<br>Destaca-se, nesse ponto, que o magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, apontou especificamente o papel do paciente como policial militar supostamente envolvido no fornecimento de armamentos, munições e informações privilegiadas para a organização criminosa, aproveitando-se, assim, de sua condição funcional para facilitar atividades criminosas, o que demonstra sua periculosidade concreta.<br>(..)<br>Especial relevo deve ser atribuído à gravidade concreta dos fatos narrados, sobretudo diante da suposta cooptação de agentes públicos para atuação em favor de organização criminosa, circunstância que evidencia acentuado grau de reprovabilidade e ameaça direta à estabilidade das instituições estatais. A infiltração do crime organizado na estrutura pública compromete a própria funcionalidade do Estado, fomenta a impunidade e amplia a margem de atuação de tais grupos ilícitos. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a periculosidade concreta do paciente, revelada pelo modus operandi e pelo contexto da atuação criminosa, justifica, com plena adequação, a manutenção da custódia cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.<br>(..)<br>No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, convém destacar que, embora o Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 implique necessidade de suporte substancial, conforme classificação diagnóstica atual (ID 84778831), o mero diagnóstico, por si só, não basta para a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do CPP.<br>(..)<br>Ademais, o fato de o filho do paciente já ter alcançado a maioridade civil (18 anos) constitui circunstância relevante na análise do pleito, sobretudo porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar fundamentada na necessidade de cuidados com filhos menores visa, primordialmente, a proteção do interesse da criança, cenário diverso do presente caso. Importante salientar que, conforme consta da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva (ID 84778828), a documentação médica juntada aos autos é antiga, referente ao período em que o filho ainda era menor de idade (17 anos, em 2024), além de não haver impedimento legal ou factual para que os cuidados necessários sejam prestados pela genitora, Sheilla Barbosa Rodrigues, que, conforme documentado, sempre exerceu esse papel conjuntamente com o paciente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas à prática de crimes como comércio ilegal de armas de fogo e munição de uso restrito, envolvendo servidores públicos no exercício de suas funções, e ainda mantendo conexão com facções criminosas, conforme relatado pela Magistrada de primeiro grau.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Acrescente-se que o Juízo de primeiro grau, em sua decisão de decretação das custódias, individualizou, de forma bastante pormenorizada, a conduta de cada um dos pacientes, indicando claramente todas as práticas desenvolvidas por eles no contexto da organização criminosa, as quais se repetiram, inúmeras vezes, ao longo de todo o período investigativo, denotando a reiteração delitiva que precisa ser coibida pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares, principalmente diante da função de Policial Militar do recorrente que não pode ser olvidada, tendo em vista que ele deveria agir de, forma preventiva, para combater a prática de crimes.<br>Nesse sentido, é a orientação do STJ, verbis:<br>"Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Ademais, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público Federal, "ele teria desempenhado um papel fundamental, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais em benefício do grupo criminoso. Essa conduta demonstra uma elevada periculosidade concreta e a infiltração do crime organizado em órgãos de segurança pública, o que compromete a funcionalidade e integridade das instituições estatais e fomenta a impunidade. A liberdade do investigado representaria um grave risco à segurança coletiva e um potencial de continuidade criminosa".<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, VI do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>A Defesa não conseguiu demonstrar ser o genitor o único responsável pela assistência ao filho, já agora maior de idade, com TEA, requisito exigido pelo dispositivo em tela para a concessão do benefício quando a criança possui até 12 anos de idade, não sendo este o caso que se apresenta a Juízo.<br>Insta consignar ainda que é cediço que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 ("Estatuto da Primeira Infância"), é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade dos filhos, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo das crianças, o que não restou demonstrado no caso em apreço, estando ele sendo cuidado por sua genitora.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da suposta conduta reiterada do agravante, evidenciada a partir do seu papel fundamental no contexto da organização criminosa que integraria, envolvendo servidores públicos no exercício de suas funções e conexão com facções criminosas, sendo certo que não restou demonstrado o alegado fato de ser o agravante o único responsável pela assistência ao filho, já agora maior de idade, estando ele sendo cuidado pela genitora.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.