ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. PRECEDÊNTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Compulsando o sistema eletrônico desta Corte, verifica-se a superveniência do julgamento do mérito do recurso especial (AREsp n. 2.975.975/SC), recurso este interposto contra o mesmo acórdão de apelação que ensejou a presente impetração, o que implica na sua prejudicialidade.<br>3. Ademais, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o fracionamento e/ou a repetição dos pleitos cuidou-se de nítida estratégia defensiva, manejada com o escopo de suplementar teses não veiculadas previamente, com a qual não se pode pactuar, sobretudo frente a relevantíssima natureza do habeas corpus de garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção" (RHC n. 232.902 ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 15/8/2024. Publicação: 21/8/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra decisão, por mim proferida, na qual julguei prejudicada a impetração anteriormente aviada.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, às penas, respectivamente, de 3 anos e 1 ano de reclusão, a serem cumpridas no regime aberto (e-STJ fl. 239).<br>Consta ainda que ele sofreu busca e apreensão em sua residência, aos 17 de setembro de 2020, em virtude de investigação relacionada à disponibilização e armazenamento de pornografia infanto-juvenil (e-STJ fl. 3).<br>Interposto recurso de apelação, este foi desprovido.<br>Nas razões do writ, a defesa buscou a anulação do Processo Criminal n. 5005943-96.2022.4.04.7208 desde a fase de apresentação da defesa prévia, alegando violação à Súmula Vinculante n. 14, pela não disponibilização de acesso à íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do paciente (e-STJ fl. 3).<br>A defesa argumenta que a negativa de acesso aos elementos de prova formalizados anteriormente à fase de apresentação da defesa prévia configura cerceamento de defesa e nulidade processual (e-STJ fls. 6/7).<br>Ao final, requereu fosse "reconhecida a nulidade do processo criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC, sendo reaberto prazo para a apresentação de defesa prévia e determinada a apresentação da íntegra dos dados extraídos dos dispositivos informáticos apreendidos na residência do Paciente e a renovação dos atos processuais subsequentes, ante a clara e manifesta violação ao contraditório, à ampla defesa e à súmula vinculante nº 14" (e-STJ fls. 8/9).<br>Nas razões do presente agravo, alega a defesa que a decisão agravada "viola frontalmente o conteúdo da determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, haja vista que, se o douto Min. Cristiano Zanin autorizou o processamento concomitante do habeas corpus com o recurso especial, soa evidente que o julgamento de um não interferirá no do outro, especialmente se não versarem sobre a mesma matéria. Reitera-se que não há qualquer relação de interdependência entre o recurso especial interposto e o habeas corpus, de modo que o suposto óbice suscitado na decisão monocrática ora agravada é inaplicável ao caso" (e-STJ fl. 359).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. PRECEDÊNTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Compulsando o sistema eletrônico desta Corte, verifica-se a superveniência do julgamento do mérito do recurso especial (AREsp n. 2.975.975/SC), recurso este interposto contra o mesmo acórdão de apelação que ensejou a presente impetração, o que implica na sua prejudicialidade.<br>3. Ademais, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o fracionamento e/ou a repetição dos pleitos cuidou-se de nítida estratégia defensiva, manejada com o escopo de suplementar teses não veiculadas previamente, com a qual não se pode pactuar, sobretudo frente a relevantíssima natureza do habeas corpus de garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção" (RHC n. 232.902 ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 15/8/2024. Publicação: 21/8/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 328):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. CONCOMITÂNCIA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Ademais, em ligação telefônica realizada com a Corte regional, foi informado que houve a interposição de recurso especial, e, como cediço, "não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>A defesa, no entanto, insurgiu-se contra o referido julgamento e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, tendo o em. Ministro Cristiano Zanin, em decisão monocrática, concedido parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar "que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.005.905/SC e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito" (Grifei.).<br>Conforme determinado na parte dispositiva da referida decisão monocrática, o mérito do habeas corpus deveria ser analisado desde que não houvesse outro óbice.<br>Compulsando o sistema eletrônico desta Corte, verificou-se a superveniência do julgamento do mérito do recurso especial (AREsp n. 2.975.975/SC), recurso este interposto contra o mesmo acórdão de apelação que ensejou a presente impetração, cujo julgamento, contudo, deu-se após a decisão que indeferiu liminarmente este writ, o que implicou sua prejudicialidade.<br>Ademais, ainda que a defesa tenha alegado que a tese desta impetração não foi ventilada no recurso especial porquanto não haveria "recurso cabível para o questionamento de violação a súmula, nos termos do enunciado sumular nº 518 desta Corte" (e-STJ fl. 320), é cediço que todo enunciado sumular é fruto de interpretações a dispositivos legais e/ou constitucionais existentes, que acaba por condensar, ao final, o posicionamento da Corte acerca do thema decidendum, que, invariavelmente, foi obtido a partir dos debates que precederam a edição desse verbete.<br>No presente caso, o enunciado 14 da Súmula Vinculante (tese da defesa) foi confeccionado a partir da interpretação dada pelo Pretório Excelso aos arts. 5º, LXIII, da CF; 20 do CPP; 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, dentre outros - como se extrai, v.g., do julgamento do HC n. 88.192, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006 -, o que leva a concluir que seria possível veicular a pretensão defensiva, ora deduzida, no locus apropriado - a saber, o recurso especial (já julgado), além d o recurso extraordinário.<br>Dessarte, "na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o fracionamento e/ou a repetição dos pleitos cuidou-se de nítida estratégia defensiva, manejada com o escopo de suplementar teses não veiculadas previamente, com a qual não se pode pactuar, sobretudo frente a relevantíssima natureza do habeas corpus de garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção" (RHC n. 232.902 ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, Julgamento: 15/8/2024. Publicação: 21/8/2024).<br>A propósito, colacionei precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior:<br>Habeas corpus. Ação penal originária. Resposta à acusação. Paciente devidamente notificado a oferecê-la (art. 4º da Lei nº 8.038/90). Inércia. Recebimento da denúncia sem a defesa preliminar. Admissibilidade na espécie. Conduta voluntária do paciente, advogado com larga vivência profissional. Nítida estratégia defensiva. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Nulidade inexistente. Impossibilidade de o paciente se opor a fato a que ele próprio tenha dado causa. Teoria do venire contra factum proprium. Ausência de arguição oportuna da suposta nulidade e de demonstração do prejuízo sofrido. Precedentes. Ordem denegada. 1. O paciente, advogado com larga vivência profissional, após ser notificado a oferecer resposta à acusação (art. 4º da Lei nº 8.038/90), voluntariamente optou por se quedar inerte, deixando de atuar em causa própria ou de constituir advogado. 2. Nítida hipótese de estratégia defensiva, quiçá com o objetivo de lançar o germe de futura invocação de nulidade, a afastar a alegação de cerceamento de defesa. 3. Inexistência de nulidade no recebimento da denúncia sem a defesa preliminar, tanto mais que a impetração se limita a descrever a inércia do paciente, sem invocar um só fato extraordinário que a pudesse justificar. 4. Impossibilidade de se prestigiar o comportamento contraditório do paciente, uma vez que "no sistema das invalidades processuais ,  deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais" (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). 5. Com efeito, "ninguém pode se opor a fato a que  tenha dado  causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium" (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). 6. Ausência, ademais, de arguição oportuna da nulidade e de demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente. 7. Ordem denegada.<br>(HC 137959, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26/4/2017 PUBLIC 27/4/ 2017, grifei)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa.<br>8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado, em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e apenas que talvez pudesse ter agido assim.<br>9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender cabível.<br>10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.<br>Recurso não conhecido.<br>(RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator