ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  18  DA  LEI  N.  10.826/2003.  SÚMULA  N.  7/STJ.  INOCORRÊNCIA.  TIPICIDADE.<br>1.  A  mera  revaloração  dos  fatos  delineados  no  acórdão,  por  não  se  confundir  com  o  vedado  reexame  de  provas,  não  esbarra  no  óbice  imposto  pela  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>2.  É  típica  a  conduta  de  importar  armamento  (uma  pistola,  dois  carregadores  e  uma  escova  de  limpeza),  nos  termos  do  art.  18  do  Estatuto  do  Desarmamento,  a  despeito  de  qual  seja  a  quantidade  ou  destinação.  Inviável  a  sua  desclassificação  para  o  crime  de  contrabando,  devendo-se  dar  aplicação  ao  princípio  da  especialidade.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MICHAEL  ANDERSON  SILVA  contra  decisão  monocrática  de  e-STJ  fls.  1.716/1.726,  por  meio  da  qual  dei  provimento  ao  recurso  especial  do  Ministério  Público  Federal  de  e-STJ  fls.  1.358/1.378.<br>Considerando  a  narrativa  delitiva  apresentada  pelas  instâncias  ordinárias,  entendi  equivocada  a  desclassificação  da  conduta  do  delito  de  tráfico  internacional  de  arma  (art.  12,  caput,  do  Estatuto  do  Desarmamento)  para  o  crime  de  contrabando  (art.  334-A  do  Código  Penal),  operada  pela  Corte  regional.<br>Afirmei  que  o  entendimento  deste  Sodalício  é  no  sentido  de  que,  pelo  princípio  da  especialidade,  o  delito  praticado  pelo  ora  agravante  se  enquadra  no  tipo  penal  do  art.  18,  caput,  da  Lei  n.  10.826/2003  (tráfico  internacional  de  arma),  não  podendo  ser  tipificado  como  contrabando,  em  que  pese  a  quantidade  reduzida  de  arma/munições  ou  a  não  comprovação  de  dolo  de  uso  comercial  dos  equipamentos  bélicos  internalizados .<br>No  presente  regimental,  a  defesa  se  insurge  contra  o  restabelecimento  do  crime  pelo  qual  o  réu  fora  condenado  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  aduzindo  que,  para  afastar  a  desclassificação  operada  pelo  TRF  da  3ª  Região,  seria  necessária  a  revisão  de  provas  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7  do  STJ,  situação  que  demonstra  que  o  recurso  especial  ministerial  sequer  merecia  conhecimento.<br>No  mais,  sustenta  ser  correta  a  qualificação  da  conduta  delitiva  pela  Corte  regional  como  configuradora  do  crime  de  contrabando,  afirmando  que  "o  não  enquadramento  do  caso  concreto  ao  art.  18  da  Lei  10.826/03  se  deu  pela  não  verificação  de  qualquer  caráter  comercial  da  conduta",  e  que  "é  razoável  supor  que  a  objetividade  jurídica  do  delito  é  a  internação  de  armamentos  em  grande  escala  ou,  ao  menos,  com  caráter  comercial"  (e-STJ  fl.  1.734).<br>Requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  para  que  (e-STJ  fl.  1.736):<br>a)  preliminarmente,  seja  reconhecida  a  incidência  da  Súmula  7  do  STJ,  com  o  consequente  não  conhecimento  do  Recurso  Especial; <br>b)  caso  superada  a  preliminar,  no  mérito,  que  seja  dado  provimento  ao  presente  agravo  regimental  para  reformar  a  decisão  agravada,  mantendo-se  integralmente  o  acórdão  do  TRF  da  3ª  Região  que  desclassificou  a  conduta  para  o  crime  de  contrabando  (art.  334-A  do  CP). <br>Caso  contrário,  a  remessa  dos  autos  à  Egrégia  Turma  para  julgamento  do  presente  agravo  regimental.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  18  DA  LEI  N.  10.826/2003.  SÚMULA  N.  7/STJ.  INOCORRÊNCIA.  TIPICIDADE.<br>1.  A  mera  revaloração  dos  fatos  delineados  no  acórdão,  por  não  se  confundir  com  o  vedado  reexame  de  provas,  não  esbarra  no  óbice  imposto  pela  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>2.  É  típica  a  conduta  de  importar  armamento  (uma  pistola,  dois  carregadores  e  uma  escova  de  limpeza),  nos  termos  do  art.  18  do  Estatuto  do  Desarmamento,  a  despeito  de  qual  seja  a  quantidade  ou  destinação.  Inviável  a  sua  desclassificação  para  o  crime  de  contrabando,  devendo-se  dar  aplicação  ao  princípio  da  especialidade.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  1.720/1.726):<br>No  caso,  a  Corte  regional  de  origem  entendeu  devida  a  desclassificação  do  delito  do  art.  18  do  Estatuto  do  Desarmamento  para  o  crime  de  contrabando  apresentando  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  1.312/1.314,  grifei):<br>Da  desclassificação  do  crime.  <br>A  defesa  de  MICHAEL  ANDERSON  SILVA  pede  a  desclassificação  do  delito  de  tráfico  transnacional  de  armas  para  o  crime  de  posse  irregular  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido  (art.  12  da  Lei  nº  10.826/2003),  pois  não  restou  comprovado  que  o  acusado  importou  a  pistola  do  Paraguai.<br>Vejamos.<br>Não  merece  prosperar  a  tese  defensiva  de  que  não  restou  demonstrada  a  origem  estrangeira  da  arma  de  fogo  apreendida.<br>Ademais,  é  inverossímil  e  desprovida  de  qualquer  comprovação  a  alegação  de  que  MICHAEL  teria  adquirido  a  arma  em  um  hotel,  em  território  brasileiro.<br>A  sentença  de  primeiro  grau  foi  bem  fundamentada  em  relação  à  aquisição  da  arma  em  território  paraguaio:<br>"Em  que  pese  o  acusado  MICHAEL  ANDERSON  SILVA  tenha  afirmado  em  Juízo  que  adquiriu  a  arma  em  Foz  do  Iguaçu,  e  não  no  Paraguai,  fato  é  que  não  soa  crível  que  alguém  se  desloque  de  Brasília/DF  até  a  região  de  fronteira  entre  Foz  do  Iguaçu/PR  e  Ciudad  del  Este/PY,  ingresse  no  Paraguai  para  adquirir  mercadorias  estrangeiras  outras  e,  nessa  viagem,  adquira  arma  de  fogo  em  solo  nacional.  Como  se  sabe  e  constitui  fato  notório,  há  uma  excessiva  facilidade  de  aquisição  de  armas  de  fogo  em  território  paraguaio,  dado  o  leniente  controle  que  o  País  estrangeiro  exerce  nesse  campo.  Por  sua  vez,  em  solo  brasileiro  o  acesso  a  armas  de  fogo  é  sensivelmente  mais  rigoroso,  notadamente  por  envolver  rígido  e  necessário  controle  pela  Polícia  Federal  e  pelo  Exército.  Daí  que  a  afirmação  de  aquisição  da  arma  em  solo  nacional  não  se  coaduna  com  essa  lógica  e  destoa,  a  mais  não  poder,  daquilo  que  normalmente  acontece  em  viagens  deste  jaez".<br>De  fato,  a  transnacionalidade  do  crime  resta  evidenciada  ainda  que  o  réu  tenha  alegado  que  a  arma  foi  adquirida  em  território  nacional,  ou  seja,  em  Foz  do  Iguaçu/PR.  É  que  se  trata  de  região  da  fronteira  do  Brasil  com  o  Paraguai,  onde  há  frequente  prática  do  delito  de  importação  de  armas  de  fogo.  É  fato  notório  a  compra  fácil  de  armamento  e  acessórios  no  país  vizinho.  <br>Além  disso,  não  há  necessidade  de  comprovação  de  que  MICHAEL  efetivamente  tenha  transposto  a  fronteira,  bastando  que  ele  tenha  ciência  da  origem  estrangeira  da  arma.  O  Laudo  de  Perícia  Criminal  Federal  (Balística  e  Caracterização  Física  de  Materiais)  (Id  269626219  -  p.  100/104),  inclusive,  atestou  que  a  pistola  calibre  6.35,  marca  ATC  BRNO  CZ  (com  dois  carregadores  vazios  e  uma  escova  de  limpeza)  foi  fabricada  na  antiga  República  Tcheca.<br>Assim,  no  caso  em  tela,  as  provas  são  suficientes  para  imputar  ao  réu  a  importação  da  pistola,  proveniente  do  Paraguai,  sem  autorização  das  autoridades  competentes.<br>Ocorre,  entretanto,  que  o  delito  previsto  no  art.  18  da  Lei  10.826/2003  é  intitulado  "tráfico  internacional  de  arma  de  fogo",  sendo  que  o  Dicionário  Aurélio  traz  como  definição  da  palavra  tráfico  as  acepções  "comércio,  negócio,  tráfego.  Comércio  ilegal  e  clandestino".  Assim,  é  razoável  supor  que  a  objetividade  jurídica  do  delito  é  a  internação  de  armamentos  em  grande  escala  ou,  ao  menos,  com  caráter  comercial.<br>Nessa  ordem  de  ideias,  verifica-se  que  a  conduta  delitiva  do  apelante  não  se  enquadra  no  crime  previsto  como  tráfico  de  armas,  mas  sim  no  delito  capitulado  no  artigo  334-A  do  Código  Penal,  com  a  seguinte  redação,  incluída  pela  Lei  nº  13.008/2014:<br>"Art.  334-A.  Importar  ou  exportar  mercadoria  proibida:  Pena  -  reclusão,  de  2  (dois)  a  5  (cinco)  anos.<br>§  1º.  Incorre  na  mesma  pena  quem:  I  -  pratica  fato  assimilado,  em  lei  especial,  a  contrabando;  II  -  importa  ou  exporta  clandestinamente  mercadoria  que  dependa  de  registro,  análise  ou  autorização  de  órgão  público  competente;  III  -  reinsere  no  território  nacional  mercadoria  brasileira  destinada  à  exportação;  IV  -  vende,  expõe  à  venda,  mantém  em  depósito  ou,  de  qualquer  forma,  utiliza  em  proveito  próprio  ou  alheio,  no  exercício  de  atividade  comercial  ou  industrial,  mercadoria  proibida  pela  lei  brasileira;  V  -  adquire,  recebe  ou  oculta,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  no  exercício  de  atividade  comercial  ou  industrial,  mercadoria  proibida  pela  lei  brasileira.  (Incluído  pela  Lei  nº  13.008,  de  26.6.2014)<br>§  2º.  Equipara-se  às  atividades  comerciais,  para  os  efeitos  deste  artigo,  qualquer  forma  de  comércio  irregular  ou  clandestino  de  mercadorias  estrangeiras,  inclusive  o  exercido  em  residências.  §  3º.  A  pena  aplica-se  em  dobro  se  o  crime  de  contrabando  é  praticado  em  transporte  aéreo,  marítimo  ou  fluvial.  (Incluído  pela  Lei  nº  13.008,  de  26.6.2014)".<br>Conforme  supramencionado,  o  delito  do  art.  18  da  Lei  nº  10.826/2003  tem  por  pressuposto  a  internação  de  armamentos  em  grande  escala  ou,  ao  menos,  com  caráter  comercial.<br>Neste  sentido,  os  elementos  existentes  aos  autos  apontam  para  o  uso  pessoal  do  acusado,  visto  tratar-se  de  01  (uma)  uma  pistola  calibre  6.35,  marca  ATC  BRNO  CZ,  com  dois  carregadores  vazios  e  uma  escova  de  limpeza,  sendo  que  a  arma  não  era  de  uso  restrito  e  foi  fabricada  na  antiga  República  Tcheca  (Laudo  de  Perícia  Criminal  Federal  -  Balística  e  Caracterização  Física  de  Materiais  -  Id  269626219  -  p.  100/104).<br>Assim,  sob  o  viés  interpretativo  que  desaconselha  a  exegese  in  malam  parte  do  dispositivo  legal,  deve  ser  afastada  a  tipificação  pelo  tráfico  de  armas,  efetuando-se  a  emendatio  libelli,  nos  termos  do  artigo  383  do  Código  de  Processo  Penal,  a  fim  de  considerar  que  o  acusado  incorreu  nas  penas  do  contrabando,  previsto  no  artigo  334-A  do  Código  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  13.008/2014,  vez  que  a  importação  dependia  de  autorização  dos  órgãos  competentes,  sendo,  portanto,  proibida.<br>Dessa  forma,  em  relação  ao  réu  MICHAEL  ANDERSON  SILVA,  procedo  à  desclassificação  do  crime  de  tráfico  internacional  de  arma  de  fogo  não  para  o  crime  do  art.  12  da  Lei  nº  10.826/2003,  como  pleiteou  a  defesa,  mas  para  o  delito  de  contrabando  (artigo  334-A  do  Código  Penal).<br>Com  efeito,  do  cenário  fático  delineado  pela  origem,  observa-se  que  o  acórdão  regional,  ao  desclassificar  a  conduta  do  recorrido,  denunciado  e  condenado  em  primeiro  grau  de  jurisdição  pelo  crime  de  tráfico  internacional  de  arma  (art.  18  da  Lei  n.  10.826/2003),  para  o  delito  de  contrabando,  levando  em  consideração  que  o  armamento  internalizado  no  país,  além  de  ser  em  pequena  quantidade  (uma  pistola,  dois  carregadores  e  uma  escova  de  limpeza),  era  para  uso  pessoal  e  não  comercial,  divergiu  da  orientação  firmada  neste  Tribunal  Superior,  que,  com  base  no  princípio  da  especialidade,  entende  que  não  é  possível  tal  desclassificação,  ainda  que  não  estejam  presentes  os  elementos  referentes  à  grande  quantidade  de  armamento/munições  ou  ao  dolo  de  uso  comercial.<br>A  propósito:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  18  DA  LEI  N.  10.826/2003.  SÚMULA  N.  7/STJ.  INOCORRÊNCIA.  TIPICIDADE.<br>1.  A  mera  revaloração  dos  fatos  delineados  no  acórdão,  por  não  se  confundir  com  o  vedado  reexame  de  provas,  não  esbarra  no  óbice  imposto  pela  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>2.  É  típica  a  conduta  de  importar  munições,  nos  termos  do  art.  18  do  Estatuto  do  Desarmamento,  a  despeito  de  qual  seja  a  quantidade.  Inviável  a  sua  desclassificação  para  o  crime  de  contrabando,  devendo-se  dar  aplicação  ao  princípio  da  especialidade.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.602.786/RS,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  4/10/2022.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  MUNIÇÕES.  DESCLASSIFICAÇÃO  DO  DELITO  PARA  O  CONTRABANDO.  IMPOSSIBILIDADE.  RESPEITO  AO  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE.  REVOLVIMENTO  DE  FATOS  E  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  posiciona-se  no  sentido  de  que,  independentemente  da  quantidade  de  armas  de  fogo,  acessórios  ou  munição,  não  é  possível  a  desclassificação  do  crime  previsto  no  artigo  18  da  Lei  n.  10.826/2003  -  tráfico  de  armas  ou  munições  -,  para  outro  tipo  penal,  em  respeito  ao  princípio  da  especialidade.<br>Para  chegar-se  à  referida  conclusão,  não  há  necessidade  de  incursão  no  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  não  havendo  falar,  assim,  em  afronta  ao  verbete  sumular  n.  7/STJ.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.498.667/PR,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/5/2017,  DJe  de  8/5/2017.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL.  LEGISLAÇÃO  EXTRAVAGANTE.  CAPACIDADE  POSTULATÓRIA.  AUTORIDADE  SUBSCRITORA  DA  CERTIFICAÇÃO  DIGITAL.  REGULARIDADE  CONSTATADA.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  AUTORIZAÇÃO  REGIMENTAL.  PRECEDENTES.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ESTRITA  ANÁLISE  DE  OFENSA  AO  DISPOSITIVO  DITO  POR  VIOLADO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  VIOLAÇÃO  ÀS  SÚMULAS  320/STJ,  282/STF  E  356/STF.  MATÉRIA  DEBATIDA  NA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  QUE  GUARDA  PERTINÊNCIA  COM  A  MATÉRIA  DEDUZIDA  NAS  RAZÕES  RECURSAIS.  SÚMULA  284/STF.  INAPLICABILIDADE.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  18  DA  LEI  N.  10.826/2003.  IMPORTAÇÃO  IRREGULAR  DE  MUNIÇÃO.  PEQUENA  QUANTIDADE.  USO  PRÓPRIO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  CONTRABANDO.  IMPOSSIBILIDADE.  CONFLITO  APARENTE  DE  NORMAS.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE.  <br> ..  6.  A  Corte  de  origem  entendeu  pela  desclassificação  da  conduta  em  função  da  quantidade  de  munição  apreendida,  todavia  ao  contrário  do  acórdão  regional,  entendo,  consoante  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  que  é  típica  a  conduta  de  importar  munição  sem  autorização  da  autoridade  competente,  nos  termos  do  art.  18  da  Lei  n.  10.826/2003,  mesmo  que  o  réu  detenha  o  porte  legal  da  arma,  no  Brasil,  em  razão  do  alto  grau  de  reprovabilidade  da  conduta  (REsp  n.  1.258.447/RS,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  D  Je  13/12/2012).  <br>7.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.590.338/RS,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  13/9/2016).<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL.  LEGISLAÇÃO  EXTRAVAGANTE.  LEI  N.  10.826/2003.  IMPORTAÇÃO  IRREGULAR  DE  MUNIÇÃO.  PEQUENA  QUANTIDADE.  USO  PRÓPRIO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  CONTRABANDO.  IMPOSSIBILIDADE.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  PROIBIÇÃO  DA  PROTEÇÃO  DEFICIENTE.  CONFLITO  APARENTE  DE  NORMAS.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE.  ERRO  DE  TIPO.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  A  importação  ilegal  de  munições,  ab  initio,  poderia  ser  enquadrada  no  art.  334  do  Código  Penal,  não  fosse  a  especialização  conferida  pelo  art.  18  da  Lei  n.  10.826/2003.<br>2.  Consoante  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  é  típica  a  conduta  de  importar  munição  sem  autorização  da  autoridade  competente,  nos  termos  dos  arts.  18  c/c  o  19,  ambos  da  Lei  n.  10.826/2003,  mesmo  que  o  réu  detenha  o  porte  legal  da  arma,  no  Brasil,  em  razão  do  alto  grau  de  reprovabilidade  da  conduta.<br>3.  Tipificada  a  conduta  de  importar  munição  sem  autorização  da  autoridade  competente  pelo  art.  18  da  Lei  n.  10.826/2003,  não  há  que  se  falar  em  crime  de  contrabando.<br>4.  É  assente  que  cabe  ao  aplicador  da  lei,  em  instância  ordinária,  fazer  um  cotejo  fático  e  probatório  a  fim  de  verificar  se  encontram-se  presentes  ou  não  os  elementos  constitutivos  do  tipo  no  caso  em  apreço,  bem  como  se  existe  dolo  na  conduta  perpetrada  pelo  agente.  Impedimento  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  desta  Corte  Superior.<br>5.  O  agravo  regimental  não  merece  prosperar,  porquanto  as  razões  reunidas  na  insurgência  são  incapazes  de  infirmar  o  entendimento  assentado  na  decisão  agravada.<br>6.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.599.530/PR,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/8/2016,  DJe  de  1/9/2016.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  MUNIÇÃO.  ART.  18  DA  LEI  N.  10.826/03.  CONDENAÇÃO  EM  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  O  CRIME  DE  CONTRABANDO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>"A  existência  de  norma  específica  regulando  determinada  infração  penal  é  circunstância  impeditiva  de  desclassificação  da  conduta  para  outro  tipo  criminal,  em  face  do  princípio  da  especialidade.  Tipificada  a  conduta  de  importar  munição  sem  autorização  da  autoridade  competente  pelo  artigo  18  da  Lei  n.  10.826/03,  não  há  que  se  falar  em  crime  de  contrabando"  (AgRg  no  REsp  n.  1.510.781/PR,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  DJe  de14/12/2015).<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.497.217/PR,  relator  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/5/2016,  DJe  de  25/5/2016.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  INTRODUÇÃO  NO  TERRITÓRIO  NACIONAL  DE  MUNIÇÃO  PARA  ARMA  DE  FOGO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  O  CRIME  DE  CONTRABANDO.  IMPOSSIBILIDADE.  ESPECIALIDADE  DA  LEI  N.  10.826/03.<br>1.  A  existência  de  norma  específica  regulando  determinada  infração  penal  é  circunstância  impeditiva  de  desclassificação  da  conduta  para  outro  tipo  criminal,  em  face  do  princípio  da  especialidade.<br>2.  Tipificada  a  conduta  de  importar  munição  sem  autorização  da  autoridade  competente  pelo  artigo  18  da  Lei  n.  10.826/03,  não  há  que  se  falar  em  crime  de  contrabando.  CIRCUNSTÂNCIAS  FÁTICAS  DELIMITADAS  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  TIPICIDADE  DA  CONDUTA.  DESNECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO,  NA  ESPÉCIE.  RECURSO  IMPROVIDO.<br>1.  Delimitado  pelo  Tribunal  de  origem  a  conduta  praticada  pelo  acusado,  de  ter  introduzido  em  território  nacional  100  cápsulas  de  munição  para  revolver  de  calibres  32  e  38,  a  sua  tipificação,  na  espécie,  não  enseja  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos.<br>2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.510.781/PR,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2015,  DJe  de  14/12/2015.)<br>O  caso,  portanto,  é  de  se  afastar  a  desclassificação  do  delito  erroneamente  realizada  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  considerando-se  a  conduta  como  típica  de  tráfico  internacional  de  arma.<br>Este  o  quadro,  dou  provimento  ao  recurso  especial  do  Ministério  Público  Federal,  para  restabelecer  a  sentença  que  condenou  o  recorrido  pelo  delito  do  art.  18  do  Estatuto  do  Desarmamento.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator