ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta.<br>2. O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de trabalho externo do paciente baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a ausência de confissão no exame criminológico, e que tais fundamentos violam a jurisprudência consolidada.<br>3. O paciente foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com pena total de 14 anos de reclusão, tendo cumprido parte significativa da pena, apresentando bom comportamento carcerário e remição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de trabalho externo, fundamentado na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão no exame criminológico, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício, com base em elementos concretos, como a ausência de juízo crítico do paciente em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes, reforçada pelo papel de liderança exercido na organização criminosa.<br>6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas considerou dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas, o que compromete o propósito ressocializador da execução penal.<br>7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.<br>2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ELISAMAR MIRANDA JOAQUIM contra a decisão de fls. 106-111 que não conheceu da ordem, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta.<br>O agravante alega que o indeferimento do pedido de trabalho externo fundou-se em motivação inidônea, baseada na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão durante exame criminológico, circunstâncias que não poderiam, segundo sustenta, justificar a negativa de benefícios na execução penal.<br>Argumenta que tais fundamentos configuram violação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como critério para impedir a progressão ou o deferimento de benefícios, cabendo a aferição do requisito subjetivo apenas a partir de fatos concretos ocorridos no curso da execução.<br>Reitera o agravante a alegação de que a exigência de confissão em exame criminológico é inconstitucional, pois impõe ao sentenciado uma admissão de culpa como condição para a concessão de direitos previstos em lei. Acrescenta que, no caso concreto, além de já ter cumprido parte expressiva da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão  07 (sete) anos pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e 07 (sete) anos pelo crime de constituição de milícia privada (artigo 288-A do Código Penal)  o paciente apresenta bom comportamento carcerário, com remição de pena e classificação excepcional.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução a reapreciação do pedido de trabalho externo, afastando como óbices a gravidade abstrata do delito e a não confissão no exame criminológico<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita e inexistente ilegalidade manifesta.<br>2. O agravante sustenta que o indeferimento do pedido de trabalho externo do paciente baseou-se em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata dos delitos e a ausência de confissão no exame criminológico, e que tais fundamentos violam a jurisprudência consolidada.<br>3. O paciente foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), com pena total de 14 anos de reclusão, tendo cumprido parte significativa da pena, apresentando bom comportamento carcerário e remição de pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de trabalho externo, fundamentado na gravidade abstrata dos delitos e na ausência de confissão no exame criminológico, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício, com base em elementos concretos, como a ausência de juízo crítico do paciente em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes, reforçada pelo papel de liderança exercido na organização criminosa.<br>6. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas considerou dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas, o que compromete o propósito ressocializador da execução penal.<br>7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício, estando esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de benefícios na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedado o reexame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.<br>2. A ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas e a gravidade em concreto dos crimes podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O recorrente sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo do paciente carece de fundamentação idônea, porquanto se amparou na gravidade abstrata dos delitos praticados e na exigência de confissão no exame criminológico, circunstâncias que, a seu ver, não configuram motivos legítimos para obstar o benefício. Afirma que o paciente já preenche o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, apresenta bom comportamento carcerário, com remição de pena e classificação excepcional, e foi selecionado para vaga laboral junto à Fundação Santa Cabrini, de modo que a negativa, além de contrariar a jurisprudência desta Corte, implica constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam o a irresignação deduzida no presente habeas corpus (fls. 09-18):<br>O impetrante formulou em suas linhas de inconformismo, que o paciente preencheu os requisitos para a progressão para o regime aberto, assim como, para a concessão do trabalho extramuros oferecido pela Fundação Santa Cabrini. Contudo, destaca o impetrante a inidoneidade da decisão que indeferiu o trabalho extramuros, uma vez que utilizada a exigência da confissão na realização do exame criminológico e a gravidade abstrata do delito que resultou na execução penal. Dessa forma, postula o impetrante, em sede liminar, a fim de que determine que o Juízo da execução reaprecie o pleito de autorização do trabalho externo, rechaçando os óbices apontados na decisão proferida (não confissão no exame criminológico e gravidade abstrata dos delitos apontados na sentença penal condenatória), analisando, tão-somente, os elementos concretos durante o cumprimento da sua execução de pena, e, no mérito, a sua confirmação. Segundo se extrai dos autos, infere-se que o paciente possui na Vara de Execuções Penais a Carta de Execução de Sentença nº 5007302- 42.2023.8.19.0500 pela prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e 288-A do Código Penal, com uma pena de 14 anos de reclusão, tendo cumprido 5 anos, 2 meses e 2 dias da pena, com remanescente de 8 anos, 9 meses e 28 dias, cujo término está previsto para 23/03/2034. No dia 23 de maio de 2025, a douta autoridade coatora proferiu decisão indeferindo o benefício do trabalho extramuros, conforme os fundamentos abaixo colacionados:<br>1. Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade TEM, formulado pela Defesa do apenado, que cumpre pena em regime semiaberto.<br>Parecer do Ministério Público contrário ao pleito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Inicialmente, vale assinalar o preceito inserto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, que preconiza a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>No caso em tela, o executado foi condenado por crimes de associação para o tráfico e constituição de milícia privada.<br> .. <br>Todavia, ao ser questionado acerca de sua percepção do crime nos exames criminológicos de sequência 137.1, o executado declarou inocência, alegando ter sido alvo de mandados de prisão e escutas telefônicas contra ele em virtude de ser candidato a suplente de um vereador nas eleições, demonstrando uma visão distorcida dos fatos, ausência de juízo crítico e de consciência acerca da gravidade de sua conduta.<br> .. <br>Ora, a manifesta ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, aliada a seu grave antecedente, contraindicam a liberdade inerente ao benefício, ao menos no presente momento.<br> .. <br>O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crimes gravíssimos, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, resguardar a segurança da sociedade.<br>Pelo exposto, indefiro o pleito de autorização de saída para TEM, por não estar presente o requisito subjetivo para concessão do benefício, na forma do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que não se olvida que a autorização para o trabalho externo do apenado encontra significativo encorajamento jurisprudencial, cuja finalidade é a de garantir a recolocação do indivíduo no convívio social, o que evidencia a importância dos atores envolvidos no processo de ressocialização, ou seja, tanto o condenado, quanto o Estado. Contudo, a concessão do benefício não pode ser vista e examinada sob uma ótica simplista, trivial, levando-se em conta tão somente o requisito de ordem objetivo/temporal, não se tratando de direito absoluto do preso, mas sim de uma faculdade concedida ao Juiz, que, diante do caso que lhe é posto, avalia as condições em que se encontra o requerente a fim decidir motivadamente quanto ao deferimento do referido benefício. No caso em apreço, a magistrada Ana Paula Abreu Filgueiras para o indeferimento do benefício destacou a gravidade em concreto dos delitos pelos quais o apenado fora condenado (associação para os fins de tráfico e milícia privada) mencionando trechos da sentença em que se denota a função de liderança exercida por ele, ou seja, de comando na gerência na administração dos condomínios "Minha Casa, Minha Vida", atuando na arrecadação de taxas condominiais de moradores, destituindo os síndicos e subsíndicos, controlava o recolhimento de taxas de motoristas de vans, para que estas pudessem circular livremente pela localidade. Ademais, ressaltou a magistrada, que o exame criminológico realizado não apontou efetivamente e de forma satisfatória a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, dado ao fato de que o apenado demonstrou ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, o que, decerto, alinha vividamente na compreensão de que a conduta dele, enquanto apenado, não reflete o necessário senso de responsabilidade e autoanálise crítica acerca dos delitos cometidos, aspectos esses indispensáveis para uma genuína ressocialização e consequentemente progressão para um regime mais brando. Diante do panorama jurídico apresentado, é imperativo ponderar que, no sistema penal brasileiro, a concessão dos benefícios não se limita ao mero decurso temporal, sendo fundamental a observância de critérios subjetivos, que transcendem a simples passagem do tempo. Essa abordagem encontra respaldo na legislação pátria vigente, refletindo, desse modo, um equilíbrio entre a punição e a potencial ressocialização do reeducando, não se podendo desconsiderar a importância da demonstração, por parte do condenado, de um comportamento que revele não apenas o reconhecimento da gravidade do ato praticado, mas também de um esforço genuíno em busca de sua reeducação e reabilitação.<br> .. <br>Com efeito, ao contrário do que sustentou o impetrante em suas cultas argumentações, não se tem constatado na decisão judicial que indeferiu o benefício do trabalho extramuros que ela seja eivada de nulidade, pois alinhadas em critérios legais, considerando tanto a natureza dos crimes cometidos quanto a necessidade de uma reinserção social segura e responsável do apenado, em consonância com os princípios da individualização da pena e da prevenção especial positiva. Lado outro, é norma cogente que o Habeas Corpus, previsto no artigo 5º, inc. LXVIII da CF/88, é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre ou se acha na iminência de sofrer um constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir admitindo apenas um exame perfunctório da prova.<br>Sobre a temática, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE TEM CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART . 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. 1 . É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. 2. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 3 . As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos. 4 . Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 465958 RJ 2018/0216917-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020)<br>Na hipótese em análise, observa-se que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, examinou detidamente as peculiaridades do caso concreto, concluindo pela ausência do requisito subjetivo indispensável à concessão do benefício. Conforme registrado no acórdão impugnado, o paciente, apesar de preencher o requisito objetivo, apresentou no exame criminológico ausência de juízo crítico em relação às condutas delitivas, além de manter discurso de inocência, o que, segundo a autoridade coatora, evidencia dificuldade de reconhecimento da gravidade de seus atos e compromete o propósito ressocializador da execução penal.<br>De igual modo, ressaltou-se a gravidade em concreto dos crimes de associação para o tráfico e constituição de milícia privada, notadamente pelo papel de liderança exercido pelo paciente, circunstância que reforça a necessidade de maior cautela na avaliação da compatibilidade do trabalho externo com os objetivos da pena. Trata-se de conclusão amparada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, promover o reexame aprofundado da prova para infirmar a motivação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, embora a impetração sustente que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para o indeferimento, verifica-se que a decisão não se limitou a essa consideração, mas se apoiou em dados específicos do caso, como a função desempenhada pelo paciente na organização criminosa e a ausência de consciência crítica de suas condutas. Nessas condições, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a atuação excepcional desta Corte por meio da presente via.<br>Assim, diante da inadequação da impetração como sucedâneo recursal e da inexistência de ilegalidade manifesta, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.