ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  IMPETRADO  SIMULTANEAMENTE  AO  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  À  UNIRRECORRIBILIDADE  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  quando  impetrado  concomitantemente  ao  recurso  especial,  em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.  E,  no  caso,  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  possibilitar  que  se  ultrapasse  tal  óbice.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ELVIDIO  RIBEIRO  BITTENCOURT  contra  decisão  da  lavra  da  Presidência  desta  Corte  Superior  (e-STJ  fls.  375/376)  que  indeferiu  liminarmente  o  writ,  por  entender  pela  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  recurso  próprio  impetrado  concomitantemente  ao  recurso  especial,  em  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  afirma  o  cabimento  do  habeas  corpus  quando  já  interposto  o  apelo  nobre,  cujo  prazo  de  processamento  impede  a  análise  urgente  das  ilegalidades  apontadas  na  dosimetria,  notadamente  porque  o  réu  possui  problemas  de  saúde.<br>Repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  da  pena.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  IMPETRADO  SIMULTANEAMENTE  AO  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  À  UNIRRECORRIBILIDADE  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  quando  impetrado  concomitantemente  ao  recurso  especial,  em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.  E,  no  caso,  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  possibilitar  que  se  ultrapasse  tal  óbice.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  375/376):<br>A  Terceira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  HC  n.  535.063/SP,  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  Habeas  Corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  alguma  teratologia  no  ato  judicial  impugnado  (Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  DJe  de  25.8.2020).<br>Ademais,  segundo  entendimento  firmado  pela  Terceira  Seção  do  STJ  no  julgamento  do  HC  n.  482.549/SP,  havendo  a  simultânea  interposição  de  recurso  próprio  ou  o  ajuizamento  de  ação  autônoma  de  impugnação  na  origem  e  a  impetração  de  Habeas  Corpus  nesta  Corte  versando  sobre  os  mesmos  temas,  inexiste  ilegalidade  em  se  reservar  a  análise  das  questões  para  o  momento  do  julgamento  do  recurso  ou  da  ação,  salvo  se  o  writ  for  destinado  à  tutela  direta  e  imediata  da  liberdade  de  locomoção,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos  (Rel.  ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  DJe  3.4.2020).<br>Ainda  nesse  sentido:  AgRg  no  HC  n.  809.553/SP,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  16.8.2023;  AgRg  no  HC  n.  825.071/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  13/6/2023;  HC  n.  684.361/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  23.5.2023;  AgRg  no  HC  n.  782.869/SP,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  30.3.2023;  AgRg  no  HC  n.  794.580/PI,  Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  de  30.3.2023;  AgRg  no  HC  n.  786.205/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  23.3.2023;  AgRg  no  HC  n.  788.403/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  de  14.2.2023;  AgRg  no  HC  n.  740.031/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  de  15.12.2022;  AgRg  no  HC  n.  783.642/SP,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  28.4.2023;  AgRg  no  HC  n.  802.740/SE,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  20.4.2023;  AgRg  no  HC  n.  892.364/SP,  Rel.  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  DJe  de  27.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  886.300/GO,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  23.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  899.454/SP,  Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  de  29.8.2024.<br>Na  espécie,  conforme  se  extrai  de  consulta  feita  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  a  quo,  a  defesa  interpôs  simultaneamente  recurso  especial  e  o  presente  Habeas  Corpus,  em  clara  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  21-E,  IV,  c/c  o  art.  210,  ambos  do  RISTJ,  indefiro  liminarmente  o  presente  Habeas  Corpus.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator