ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Saliento que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça, com uso de faca e afirmando estar armado, seus pertences. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GLEDSON ANTONY DOS SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 116/123).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando que "a prisão preventiva do agravante não se mostra amparada em fundamentos concretos, mas apenas em argumentos genéricos acerca da gravidade do crime de roubo majorado" (e-STJ fl. 136), bem como insiste ser possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas ao caso.<br>Afirma que o ora agravante possui condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja provido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Saliento que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça, com uso de faca e afirmando estar armado, seus pertences. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do agravante.<br>Primeiramente, saliento que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 39, grifei):<br>Trata-se de audiência de custódia relativa ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do flagranteado Gledson Antony dos Santos, pela prática do crime de roubo, descrito no artigo 157, §2º, VII do CPB.<br>Analisando a peça flagrancial, constata-se que foram observados os requisitos legais, não contendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.<br>Verifico, portanto, que a prisão do custodiado se deu em harmonia com o art. 302, III do CPP. Além disso, foram atendidos os requisitos dos arts. 304 e 306, ambos do CPP.<br>De resto, vê-se que foram obedecidos os pressupostos constitucionais encartados no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, os quais traduzem, nada mais, do que o suporte constitucional de validade dos dispositivos infraconstitucionais supra transcritos.<br>No mais, vislumbro que a prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, III, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer óbice a homologação do flagrante, razão pela qual a HOMOLOGO.<br>Restaram demostrados a materialidade e indícios suficiente de autoria delitiva.<br>De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Dessa forma, a prisão preventiva pode ser decretada no presente caso sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme disposto do artigo 312 do CPP.<br>Portanto, no caso em análise, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado Gledson Antony dos Santos, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arrimo nos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 85/86, grifei):<br>16. In casu, analisando os autos de origem constata-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do art. 157, §2º, VII do Código Penal, conforme se observa dos depoimentos em fase policial dos policiais militares responsáveis pela condução do paciente (fl. 06/07), momento em que narraram que a guarnição foi acionada pelo BOPE acerca de suposto roubo ocorrido, tendo diligenciado com vistas a recuperar os objetos das vitimas, vez que a localização do aparelho celular (marca Iphone) acusava em determinado lugar.<br>17. Relataram que chegaram até o paciente, que estava na posse dos Iphones e teria informado onde estariam os demais objetos, supostamente, roubados. Por fim, informou que o acusado disse que não portava arma de fogo e que apenas teria feito menção com a mão por debaixo da camisa.<br>18. Às fls. 08/13 dos autos de origem, verifica-se o auto de exibição e apreensão com os objetos que teriam sido roubados, dentre eles, aparelhos de celular e bolsa das vitimas.<br>19. Ademais, as vitimas, Caroline Gusmão Fonseca e seu namorado, também vítima, Victor Fernando Barros Vasconcelos, na autoridade policial, relataram (fls. 15/17 dos autos originários) que no dia 15.07.2025, por volta de 05h da manhã, estavam indo para a academia e, quando chegaram próximo ao Maceió Shopping, avistaram o acusado que correu na direção deles e anunciou o assaltou, portando na mão uma faca e que teria gritado que caso reagissem iria atirar, porque estava armado.<br>Afirmaram que apesar de não terem visto a arma de fogo, o acusado a todo momento fazia menção que estava armado. Que entregaram os pertences com medo e devidos as ameaças que estaria armado.<br>20. No que se refere a alegação do impetrante de "decisão padrão", sem fundamentação idônea, nesta cognição sumária, não é o que se constata, vez que na audiência de custódia, fls. 34/36 dos autos originários, o juízo de origem, após requerimento do Ministério Público, converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da necessária garantia da ordem pública. Consignando (mídia de fl. 42 dos autos de origem), ainda, que, em que pese alegar o paciente que usava drogas para fins recreativos e que estava precisando de dinheiro, pontuou o juiz que todos necessitam, mas que para isso existe o trabalho e que ao confessar que estava sob o efeito dos entorpecentes na hora do fato, não mais está usando creativamente, mas sim com o intuito deliberado de assaltar as vitimas (minuto 12) e com uso de arma, destacou também que:<br> .. <br>21. Cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido:<br> .. <br>22. Da análise do caso em hipótese, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante não só a gravidade concreta do suposto crime em tela, mas também para se evitar reiteração delitiva.<br>23. No caso em apreço, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva. Analisou-se a gravidade em concreto da conduta imputada, destacando a necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>24. Foram indicadas, assim, razões fáticas e jurídicas que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sobretudo diante da suposta prática do delito patrimonial em via pública, à luz do dia, visto que ocorrera às 05h da manhã, e ainda, sob ameaça pelo uso de faca e menção a arma de fogo, fazendo duas vítimas.<br>25. Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pela paciente não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais 1 .<br>26. Assim sendo, por não terem sido apresentados aos autos fundamentos novos capazes de alterar meu entendimento, mantenho o direcionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar.<br>27. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que ele subtraiu das vítimas, mediante grave ameaça, com uso de faca e afirmando estar armado, seus pertences. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).<br>4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema (AgRg no HC n.<br>674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).<br>5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade, exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural, onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.<br>7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBOS MAJORADOS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas, na medida em que o acusado, em coautoria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto a uma loja, subtraiu 43 aparelhos de telefone celular e cabos de diversas vítimas, com a participação de um menor de idade, demonstrando o risco ao meio social. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Com o advento de sentença condenatória, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>7. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.<br>No caso, além do risco de reiteração criminosa, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>8. No tocante ao pleito de prisão domiciliar em razão de ser pai de crianças, verifica-se que a irresignação não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 591.836/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator