ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON DE OLIVEIRA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500467-27.2023.8.26.0218).<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 188/189):<br>Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500467-27.2023.8.26.0218 (e-STJ fl. 101).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º (duas vezes), no art. 299, caput (duas vezes), ambos do Código Penal, e no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51 (quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 42-63).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, "tão somente para fixar para início do cumprimento da pena de detenção o regime semiaberto, mantendo, no mais, a respeitável sentença apelada" (e-STJ fl. 126).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) nulidade do processo por ilicitude da prova, consistente na falsificação da assinatura da vítima Carlos Henrique em depoimento prestado na fase policial, o qual foi por ele negado em juízo; (ii) necessidade de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), sob a alegação de que a intenção do paciente era a de satisfazer pretensão legítima; (iii) aplicação do princípio da consunção, para que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo de extorsão, por constituir mero exaurimento deste; (iv) absolvição por falta de provas quanto ao crime de extorsão, com aplicação da teoria da "perda de uma chance probatória", pois a acusação teria se omitido em produzir provas essenciais para a elucidação dos fatos; (v) afastamento da cumulatividade das causas de aumento de pena, por ausência de fundamentação concreta; e, subsidiariamente, (vi) fixação de regime prisional mais brando.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, de ofício, para que seja anulado o processo ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os demais pleitos.<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 129).<br>O Parquet Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 187/191).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração e aduz a possibilidade da concessão da ordem de ofício.<br>Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do recorrente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " a  simples alegação da parte de que não assinou o termo de declarações (que consta nos autos assinado à fl. 606) não tem o condão de invalidar as declarações prestadas na Delegacia de Polícia, cabendo a defesa trazer provas cabais de tal fato  ..  Com efeito, não há elementos nos autos que indiquem irregularidade no procedimento policial com a finalidade de prejudicar o réu. Trata-se de imputação séria, que deve vir acompanhada de provas que a demonstrem, o que não ocorreu.  ..  No mais, a condenação, como se verá, não está baseada exclusivamente nas declarações da vítima Carlos Henrique." (e-STJ fls. 108/110).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator