ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto na operação foi apreendida a quantidade 317,41g de cocaína, 333,98g de maconha e 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25g, além de balança de precisão. E não é só. Foi salientado que o agravante possui registros criminais , pela contravenção penal de vias de fato e por porte de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Ressalto que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 60/67).<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "1 (um) tijolo de cocaína, pesando 317,41 gramas, e 5 (cinco) porções de maconha, pesando 333,98 gramas, bem como, guardavam e mantinham em depósito 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25 gramas" (e-STJ fl.51, grifei).<br>Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial asseverando que a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida extrema, aduzindo que "inexistem nos autos quaisquer elementos concretos que indiquem que o acusado, em liberdade, volte a delinquir ou se evadirá do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. O juízo feito pela douta autoridade coatora tem por arcabouço tão somente suposições, as quais não possuem o condão de alicerçar a manutenção do agravante no cárcere" (e-STJ fl. 77).<br>Afirma que "o agravante é PRIMÁRIO, de bons antecedentes, possui residência fixa, atividade laboral recente, tendo registro em Carteira de Trabalho, não se dedica a atividade criminosa, não há nos autos indicação de pertencimento a organização criminosa e a quantidade de droga apreendida com o agravante é ínfima, qual seja, 36,51 gramas (peso líquido) e de única espécie (cocaína)" (e-STJ fls. 75/76).<br>Busca, assim o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto na operação foi apreendida a quantidade 317,41g de cocaína, 333,98g de maconha e 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25g, além de balança de precisão. E não é só. Foi salientado que o agravante possui registros criminais , pela contravenção penal de vias de fato e por porte de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Ressalto que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia cautelar do agravante.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 51/57, grifei):<br>Consta da denúncia ofertada às fls. 184/189 dos autos principais que, no dia 29 de maio de 2025, por volta de 19h00, na Rua Jequitibá, nº 65, neste Município e Comarca, o paciente , na companhia de Ademir de Souza Pavani, agindo com unidade de propósitos, em concurso, associaram-se para o fim de praticar o delito de tráfico de entorpecente, visto que transportavam e traziam consigo 1 (um) tijolo de cocaína, pesando 317,41 gramas, e 5 (cinco) porções de maconha, pesando 333,98 gramas, bem como , guardavam e mantinham em depósito 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25 gramas, tudo para entrega a consumo, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. Note-se que, quando da decretação da prisão preventiva o Magistrado a quo apontou a existência de materialidade e indícios de autoria, bem como destacou a gravidade concreta do delito, que inclusive possui natureza equiparada aos crimes hediondos (fls. 85/88 dos autos principais):<br>"(..) o autuado GUILHERME ROGERIO RIBEIRO, possui registros criminal, pela contravenção penal de vias de fato e porte de drogas. Na prática forense, temos que o usuário fomenta o tráfico de drogas e dele se utiliza para sustentar seu vício, comercializando diminuta quantidade de entorpecente, o que não isenta da responsabilização da prática do crime de tráfico e associação ao tráfico. Assim, deve haver a garantia da ordem pública. Houve a apreensão de maconha e cocaína, em parte já fraciona para comercialização, apetrechos para manipulação e acondicionamento, além da balança de precisão. Observa-se que no ato de seu interrogatório policial o autuado Ademir de Souza Pavani, declarou-se mecânico, cujo média salarial no interior do Estado de São Paulo, é de 2.389,72. (fonte: https://www. salario. com. br/profissao/mecanico-cbo- 919205/sao-paulo-sp/#google_vigente). Portanto, não vislumbro a origem lícita dos valores apreendidos em seu poder (R$ 3.0002,00 e R$ 39,00). Deveras, tem de ser preservado o binômio gravidade da infração/repercussão social. Dentro desse contexto, em casos como o dos autos, a prisão se faz necessária não só para prevenir a prática de novos crimes, mas também como meio de acautelar a credibilidade da Justiça, em razão da gravidade dos crimes e de seus efeitos sociais. Nessa senda, oportuno reproduzir a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (HC 288.405-3. 3ª. Cível. rel. Walter Guilherme.10.08.1999. v. u.). De fato, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui hoje um dos flagelos da sociedade, arrastando para a ruína milhares de pessoas e de famílias. Ele subsidia a ação de organizações criminosas, que colocam em risco não apenas a saúde coletiva, mas também a ordem pública. Reclama e justifica do Estado uma atuação severa e urgente, que passa, obviamente, pela exclusão do convívio social das pessoas sobre as quais pesem fundadas suspeitas de envolvimento com sua prática, já que, sabidamente, financia o crime organizado e de sua prática decorre o aumento da incidência de crimes violentos. É certo que quem se propõe a participar dessa modalidade de empreitada criminosa demonstra ausência de freios morais, o que faz presumir que, uma vez em liberdade, continuará atacando a ordem pública com a prática de novos crimes da mesma natureza ou ainda mais graves. Assim, é possível concluir que a liberdade pré-matura dos autuados comprometerá a ordem pública local pelo seu iminente retorno à traficância, além da possibilidade de fuga para evitar a gravosa sanção penal prevista para o crime em destaque, em caso de condenação. De se mencionar que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram insuficientes para o caso. Ademais, é necessário assegurar a aplicação da lei penal, na garantia do exercício pleno do jus puniendi do Estado."<br> .. <br>Pontue-se, ainda, que a prisão preventiva, por ser medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença dos requisitos de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar, sem que isso afronte o princípio constitucional da presunção de inocência.<br> .. <br>Como destacado, o paciente foi surpreendido, juntamente com Ademir, em poder de 1 tijolo de cocaína, pesando 317,41 gramas, 5 porções de maconha, pesando 333,98 gramas, bem como 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25 gramas. Ademais, eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa do paciente, assim como a prática de delito sem ameaça ou violência, não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências.<br>Em suma, o feito está com seu regular andamento, não havendo qualquer irregularidade na manutenção da prisão preventiva em comento, pois a colocação do paciente em liberdade provisória não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente à prevenção do delito.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto na operação foi apreendida a quantidade 317,41g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína, 333,98g (trezentos e trinta e três gramas e noventa e oito centigramas) de maconha e 24 eppendorfs de cocaína, pesando 17,25g (dezessete gramas e vinte e cinco centigramas), além de balança de precisão. E não é só. Foi salientado que o agravante possui registros criminal, pela contravenção penal de vias de fato e porte de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>Ressalto que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator