ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.<br>2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  no  agravo  regimental  opostos  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO RIO GRANDE DO SUL  ao  acórdão  da  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  assim  ementado  (fls.  268/269):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.<br>2. A agravada foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>6. Não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo esta incidir no grau máximo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.<br>Nos  presentes  aclaratórios,  o  MPRS  alega  que acórdão incorreu em omissões, pois é entendimento sedimentado pelo STJ que, na via estreita do mandamus, é inviável o revolvimento do conjunto fático probatório.<br>Afirma que, com a formação da coisa julgada, a alteração do que foi decidido não pode ocorrer em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que o Tribunal estadual consignou elementos relativos ao modus operandi da conduta, indicativos da dedicação da acusada a atividades criminosas, o que ensejou, inclusive, a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que as omissões apontadas sejam sanadas, com efeitos infringentes.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada.<br>2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.<br>VOTO<br>Segundo o  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou eliminar ambiguidades no julgado.<br>A obtenção de efeitos infringentes ocorre apenas de forma excepcional, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos mencionados no dispositivo legal citado, a alteração do julgamento seja consequência inevitável da correção do vício identificado, assim como nas situações de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a modificação da decisão.<br>Na espécie, o embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificariam a interposição dos embargos de declaração.<br>Observa-se que a questão jurídica foi devidamente resolvida no acórdão embargado, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, que afastou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que a embargada se dedicava a atividades criminosas com base, exclusivamente, na existência de ação penal em andamento, sem a indicação de outros elementos que pudessem caracterizar habitualidade delitiva.<br>De fato,  foi  expressa mente  destacado no acórdão impugnado:<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nas seguintes razões (fls. 64-66; grifamos):<br>Assim  que,  preenchidas  devidamente  as  elementares  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  não  há  falar  em  desclassificação  da  conduta  para  o  delito  de  posse  de  drogas,  devendo  ser  mantida  a  condenação  da  ré  pela  prática  do  crime  descrito  no  artigo  33  da  Lei  de  Drogas,  nos  exatos  termos  da  decisão  guerreada.<br>Uma  vez  confirmado  o  veredicto  condenatório,  figura-se  inviável  o  reconhecimento  da  privilegiadora  prevista  no  §  49  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.343/2006  em  benefício  da  imputada  Kerli  Raissa.<br>No  ponto,  igualmente  sem  razão.<br> .. <br>Com  base  no  dispositivo  em  comento,  pretendeu  o  legislador  distinguir  o  traficante  ocasional,  que  eventualmente  se  desvia,  daquele  que  pratica  o  ilícito  penal  de  forma  reiterada,  fazendo  da  atividade  criminosa  seu  estilo  de  vida,  buscando,  assim,  punir  mais  levemente  o  primeiro.  Nota-se,  assim,  que  deve  o  agente  ser  primário  e  possuir  bons  antecedentes,  condições  aptas  a  comprovar  a  prática  da  conduta  de  forma  eventual.<br>Ocorre  que  Kerli  Raissa  ostenta  condenação  provisória  por  crime  de  roubo  duplamente  majorado  cometido  no  dia  anterior  ao  fato  em  evidência,  nos  autos  da  ação  penal  nº  061/2.20.0000320-4,  conforme  certidão  de  antecedentes  extraída  do  sistema  informatizado  desta  Corte,  a  qual  colaciono  a  seguir:<br> .. <br>Dessa  sorte,  embora  tal  apontamento  não  seja  apta  a  caracterizar  agravante  da  reincidência,  é  fator  a  meu  sentir,  suficiente  a  obstaculizar  a  incidência  da  causa  redutora  da  pena. <br>Como se vê, o Tribunal local concluiu que a agravada se dedicava a atividades criminosas, tendo como fundamento a existência de outra ação penal em andamento.<br>Registro, porém, que, à época do julgamento da apelação, em agosto de 2021, a Sexta Turma desta Corte já havia se manifestado pela impossibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na existência de ações penais em andamento.<br>A  referida  matéria,  aliás,  foi  pacificada  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  por  ocasião  do  julgamento  dos  Recursos  Especiais  n.  1.977.027/PR  e  1.977.180/PR,  realizado  em  10/08/2022,  sob  o  rito  dos  recursos  especiais  repetitivos  (Tema  n.  1.139),  oportunidade  em  que  a  Terceira  Seção  firmou  a  seguinte  tese:  É  vedada  a  utilização  de  inquéritos  e/ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  aplicação  do  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/06.<br>Desse modo, reafirmo que a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias no caso concreto aptas a justificar a fixação de fração diversa.<br>Ressalte-se, por fim, que, embora pudessem as instâncias de origem considerar as demais circunstâncias apontadas pelo ora agravante para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, assim não procederam, sendo vedado a esta Corte acrescentar fundamento à decisão.<br>Ademais,  conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  não  há  obrigatoriedade  de  o  julgador  refutar  individualmente  todos  os  argumentos  apresentados  pelo  embargante,  sendo  suficiente  a  resolução  da  controvérsia  apresentada  nas  teses  capazes  de  influir  no  resultado  do  julgamento.<br>Confira-se:<br>PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO  NACIONAL.  PECULATO.  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO  E  OBSCURIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REITERAÇÃO  DE  PEDIDOS.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  é  cabível  a  oposição  de  embargos  de  declaração  quando  no  julgado  houver  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão.<br>2.  Não  há  omissão/obscuridade  no  acórdão  embargado,  pois  as  matérias  foram  decididas  com  a  devida  e  clara  fundamentação,  com  fulcro  na  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>3.  Esta  Corte  Superior,  em  julgamento  colegiado,  concluiu  i)  não  ter  ocorrido  a  negativa  de  prestação  jurisdicional  por  violação  do  acórdão  recorrido  ao  art.  619  do  CPP,  além  da  ii)  inocorrência  da  inépcia  da  denúncia,  bem  como  pela  iii)  existência  de  justa  causa  para  o  prosseguimento  da  ação  penal  e  que  iv)  alterar  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  acerca  da  suficiência  do  lastro  probatório  a  embasar  a  denúncia,  no  presente  caso,  demandaria  maior  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos.<br>4.  Com  efeito,  "o  julgador  não  é  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  resolva  a  situação  que  lhe  é  apresentada  sem  se  omitir  sobre  os  fatores  capazes  de  influir  no  resultado  do  julgamento."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.222.222/MT,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  13/2/2023).<br>5.  Não  se  prestam  os  embargos  de  declaração  para  a  rediscussão  do  aresto  recorrido,  menos  ainda  em  nível  infringente,  revelado  mero  inconformismo  com  o  resultado  do  julgamento.<br>6.  Embargos  de  declaração  rejeitados  (EDcl  no  AgRg  no  RHC  n.  170.844/PE,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  09/04/2024,  DJe  de  12/04/2024,  grifamos).<br>Dessa maneira ,  os  presentes  embargos  de  declaração  foram  opostos  com  o  inequívoco  intento  de  viabilizar  novos  debates  a  respeito  de  temas  já  decididos,  o  que  sabidamente  não  se  coaduna  com  a  sua  finalidade  integrativa:<br>PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  CONTRADIÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRAFACTUAL  INTERNO.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  o  recurso  de  embargos  de  declaração  destina-se  a  suprir  omissão,  afastar  ambiguidade,  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição  existentes  no  julgado,  não  sendo  cabível  para  rediscutir  matéria  já  suficientemente  decidida.<br>2.  Percebe-se  que  há  uma  insatisfação  da  parte  quanto  ao  resultado  do  julgamento  e  a  pretensão  de  modificá-lo  por  meio  de  instrumento  processual  nitidamente  inábil  à  finalidade  almejada,  o  que  não  pode  ser  admitido.<br>(..).<br>4.  Embargos  de  declaração  não  acolhidos  (EDcl  no  RHC  n.  88.642/RS,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  05/05/2020,  DJe  de  11/05/2020).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de declaração.<br>É  o  voto.