ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Absolvição. Reexame de Provas. Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a c ontradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.<br>3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Alvira Appel Soares de Melos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial no AREsp nº 2606247/MS (fls. 520-523).<br>A agravante sustenta, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares aplicados na decisão agravada.<br>Alega que a tese de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica e não reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ.<br>Afirma que houve omissão do Tribunal de origem quanto a contradições e à confiabilidade dos depoimentos, de modo que não incide a Súmula 83/STJ.<br>Aduz não haver deficiência de fundamentação nem preclusão quanto ao cerceamento de defesa ligado ao art. 209, § 1º, do CPP, afastando a Súmula 284/STF.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Absolvição. Reexame de Provas. Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a c ontradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ.<br>7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.<br>3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante sustenta que a controvérsia é de valoração jurídica sobre dúvida razoável, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório. Contudo, a decisão monocrática foi explícita ao assentar a inviabilidade da pretensão absolutória pela via especial, nos seguintes termos: Finalmente, não há que se falar em ofensa ao art. 386, inciso VII, do CPP, já que o pedido absolutório necessariamente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, do STJ.<br>Conforme delineado na decisão agravada, a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal local se apoiou em relatos testemunhais colhidos sob contraditório e ampla defesa, com rejeição dos embargos de declaração. A pretensão de restabelecimento da absolvição, tal como articulada, implicaria reexame da prova produzida, hipótese obstada na via do recurso especial.<br>A agravante afirma que o Tribunal de origem não enfrentou concretamente a contradição e a falha de memória das testemunhas, tratando-as como "questões tangenciais", configurando omissão.<br>A decisão agravada, porém, registrou que:<br>Não se vê ofensa ao art. 619, do CPP, porque o julgado impugnado está devidamente fundamentado, não constatada o vício da omissão no acórdão, que enfrentou as questões e os argumentos relevantes ao deslinde da questão posta a jurisdição, a impedir a admissão do recurso.<br>Ainda, amparou-se em precedente segundo o qual:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão  sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>À luz dessas premissas, a decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão e pela consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, o que justifica a incidência do entendimento sumular aplicado.<br>A agravante sustenta fundamentação suficiente e inexistência de preclusão, por ter arguido o cerceamento de defesa nas alegações finais e, após a reforma condenatória, nos embargos de declaração. A decisão agravada, entretanto, foi categórica: "Não prospera, ademais, a suscitada ofensa ao art. 209, §1º, do CPP, já que o dispositivo não possui alcance normativo a infirmar a decisão recorrida, tampouco a amparar a tese recursal, já que não trata de tema debatido no acórdão.<br>O Juízo de primeiro grau homologou a desistência de oitiva arrolada pela acusação e a defesa nada alegou a respeito nas contrarrazões do apelo interposto pela Acusação, restando preclusa a matéria.<br>Nesse cenário, não se vislumbra ofensa ao referido dispositivo legal, que não tem alcance normativo a dar suporte a tese exposta no recurso, o que atrai, à espécie, a incidência da Súmula n. 284, do STF.<br>Em reforço, consignou-se que "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.".<br>Nessas condições, a decisão monocrática afastou, com base no acervo processual e nos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, a pretensão de superar o óbice da Súmula 284/STF.<br>Assim, os fundamentos do agravo regimental, em linhas gerais, reiteram as teses já deduzidas no recurso especial e enfrentadas na decisão agravada, não logrando infirmar as razões pelas quais foram aplicados os óbices sumulares e reconhecida a adequação da solução dada às alegações de omissão e cerceamento de defesa.<br>Ausente argumento novo e específico capaz de afastar os fundamentos da decisão singular, impõe-se sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.<br>É o voto.