ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA SUPERAR O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação da Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por flagrante ilegalidade na prisão preventiva e ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 691/STF ou se a custódia cautelar do paciente caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a superação do verbete.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois o indeferimento liminar de habeas corpus no Tribunal a quo somente comporta a excepcional intervenção do STJ em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de múltiplas identidades falsas e a tentativa de ludibriar a autoridade policial, o que afasta a alegação de inidoneidade ou de gravidade abstrata e demonstra risco concreto de reiteração delitiva a justificar a segregação cautelar.<br>6. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão de primeira instância e estando o decisum monocrático em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 312 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 93, IX, da CF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática (fls. 83-85) que indeferiu liminarmente o habeas corpus (HC n. 1036220/SP) por aplicar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e por entender que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete.<br>O agravante sustenta a superação da Súmula 691 do STF em razão de flagrante ilegalidade, contrariedade à jurisprudência e teratologia, alegando que a decisão monocrática agravada seria inidônea e não fundamentada por ter aplicado o óbice processual sem analisar as especificidades do caso.<br>Argumenta que a prisão preventiva é baseada em fundamentos inidôneos, pois a decisão que a decretou foi genérica, e não demonstrou concretamente o risco à ordem pública ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP), ressaltando seus predicados pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reavaliada e, reformando-a, seja sanado o constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA SUPERAR O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação da Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular por flagrante ilegalidade na prisão preventiva e ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 691/STF ou se a custódia cautelar do paciente caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a superação do verbete.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois o indeferimento liminar de habeas corpus no Tribunal a quo somente comporta a excepcional intervenção do STJ em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de múltiplas identidades falsas e a tentativa de ludibriar a autoridade policial, o que afasta a alegação de inidoneidade ou de gravidade abstrata e demonstra risco concreto de reiteração delitiva a justificar a segregação cautelar.<br>6. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão de primeira instância e estando o decisum monocrático em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 312 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 93, IX, da CF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que o caso impõe a superação da Súmula 691 do STF, pois haveria flagrante ilegalidade na sua custódia e ausência de motivação da decisão agravada. Contudo, as razões apresentadas não são suficientes para afastar o entendimento aplicado no decisum monocrático, que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que:<br>"Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF." (fl. 84)<br>E arrematou:<br>"No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (fl. 85)<br>O princípio que informa a aplicação da Súmula 691 do STF é o da competência e do devido processo legal, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária do Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça somente admite mitigar tal entendimento em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada.<br>No caso dos autos, a aventada ilegalidade da prisão preventiva, que constitui o cerne do habeas corpus original, não se revela manifesta a ponto de justificar a excepcional superação da Súmula 691 do STF.<br>Conforme se depreende dos autos, a decisão que decretou a prisão cautelar não se baseou na gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, utilizou elementos concretos dos fatos, como a apreensão de múltiplas identidades falsas e a tentativa de enganar a autoridade policial com documentos diversos, indicando uma periculosidade concreta do agente e um modus operandi sofisticado.<br>Tais circunstâncias fáticas, ao revelarem a propensão à prática delitiva e o risco de reiteração, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública (Art. 312 do CPP) e tornam insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) ao agravante.<br>Não há, portanto, ofensa ao dever de motivação (Art. 93, IX, da CF) na decisão monocrática agravada, que, ao aplicar o óbice sumular, explicitou a ausência de excepcionalidade e a inexistência de error in judicando flagrante. A decisão singular está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula 691 do STF deve ser aplicada quando não se verificar manifesta ilegalidade.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravad o, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.