ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. . RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade concreta dos fatos, em razão de sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Além disso, depreende-se dos autos que o agravante possui uma condenação anterior por delito semelhante.<br>3. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Quanto à tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DOS SANTOS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 352/360).<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada, porque, segundo a denúncia, "o denunciando DANIEL TEIXEIRA DA SILVA FILHO, de forma livre e consciente, vendia, oferecia, tinha em depósito, guardava, entregava a consumo e transportava drogas" (e-STJ fl. 112).<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na petição inicial, pontuando que a "prisão preventiva foi decretada sem a devida observância dos requisitos legais, configurando flagrante ofensa ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 369).<br>Reafirma que "a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em argumentos genéricos e abstratos, como a suposta necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e a gravidade do delito em tese cometido" (e-STJ fl. 369).<br>Assevera que "somente em relação ao Agravante Daniel Martins dos Santos houve negativa do pedido de extensão, sob fundamentação inovadora, em descompasso com o tratamento dado aos outros 25 correus" (e-STJ fl. 371).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. . RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade concreta dos fatos, em razão de sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Além disso, depreende-se dos autos que o agravante possui uma condenação anterior por delito semelhante.<br>3. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Quanto à tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 18/40, grifei):<br>Converteu-se a prisão temporária em preventiva nos autos 5309207- 28.2025.8.09.0173 (mov. 19):<br>Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegada de Polícia atuante nesta comarca, em face de Daniel Martins dos Santos<br> .. <br>1 - Da conversão das prisões temporárias em preventiva Conforme relatado alhures, a Autoridade Policial condutora das investigações bradou pela conversão das prisões temporárias outrora decretadas em face de Daniel Martins dos Santos, Miriam Paula de Oliveira, Marco Túlio de Souza Pereira, Rhyan Maycon da Cruz Silva, Abimael Nogueira Marques, Thaliton Galdino Costa, Pedro Paulo Vieira Bitencourt, Igor Cândido, Adiel Júnior Paulino Campos, José Martins da Costa Amaral, Welliton Morais de Andrade, Michael Antoni Ferreira Júnior, Wender Gabriel Borges dos Santos, Charley Nunes da Cruz, Pedro Henrique Pimentel Ramos, João Pedro Toscano de Araújo, Jhon Kennedy Oliveira dos Santos, Maria Cícera dos Santos, Leandro de Abreu dos Santos, Daniel Teixeira da Silva Filho, Edson Cândido de Morais Filho, Fábio Ferreira Lima e Gabriel Borges de Matos Leite, em preventiva, sob o argumento de que se fazem presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual. Na oportunidade, a Delegada de Polícia aduziu que, caso os indiciados não sejam mantidos no cárcere, possivelmente voltarão a delinquir, ao passo que qualquer medida cautelar diversa da prisão mostra-se insuficiente para os fins ora almejados. Frisou, ainda, que a necessidade da custódia preventiva se justifica, também, pela conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, os investigados poderão criar óbices ao deslinde processual, podendo inclusive coagir testemunhas e/ou outros envolvidos. Outrossim, conforme mencionado pela Autoridade Policial, foram coletados indícios veementes de que os ora investigados são criminosos contumazes e que possuem efetivo envolvimento com o mundo do crime. Destaco, por oportuno, que o requerimento formulado pela Delegada de Polícia (evento 01), fora endossado pelo Representante do Ministério Público, conforme parecer acostado no evento nº 18. Pois bem. Sabe-se que a lei processual penal pormenoriza os requisitos necessários para que a decretação da prisão preventiva seja considerada válida e regular. Prefacialmente, mostra-se imperiosa a demonstração de provas acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (e não prova inequívoca), aliados a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (periculum libertatis), bem como a presença de, ao menos um, dos seguintes requisitos: necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Depreende-se, desse modo, que a custódia preventiva deve ser adotada como medida de exceção, devendo ser decretada somente quando devidamente escorada nos requisitos legais retromencionados, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida, em caso de eventual condenação. Outrossim, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante entendem que, cumulativamente aos requisitos acima lançados, devem ser verificadas, no caso concreto, a ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II) agente reincidente; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dito isto, tecidas as considerações supra e após detida análise dos elementos probatórios/indiciários carreados ao feito, vicejo que a materialidade delitiva ressoa inconteste e encontra-se devidamente respaldada por suficientes elementos de convicção, notadamente pelos Relatórios de Análise e Extração de Dados de Aparelhos Eletrônicos (evento 01); pelo Registro de Atendimento Integrado nº 40109186 (evento 01); pelo Relatório de Investigação Policial nº 2506238680 (evento 01); bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial, até a presente data (eventos 01, 06, 08/12). Por seu turno, os indícios de autoria foram extraídos em razão dos elementos coletados no curso das investigações em sede inquisitorial, conforme já delineado na decisão que decretou as prisões temporárias dos indiciados, no bojo dos autos de Representação n º 5144747-24.2025.8.09.0173, o s quais permanecem incólumes.<br>Impende salientar, nessa oportunidade, que ainda que tais elementos indiciários não sejam cabais, tampouco tenham sido submetidos ao crivo do contraditório, tenho que constituem indícios suficientes de autoria nos moldes exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, os quais são aptos a permitir a conversão das custódias temporárias em prisões preventivas. Explico. (..) Sob este prisma, constato que a manutenção da restrição da liberdade dos acusados se justifica, nesse momento, em prol da garantia da ordem pública, bem como da tranquilidade e segurança da coletividade, eis que os elementos constantes nos autos evidenciam a gravidade in concreto dos fatos atribuídos aos investigados, com especial destaque para o modus operandi empregado na empreitada criminosa e do perigoso vínculo associativo havido entre os indiciados. Com efeito, impende destacar que fora apurado, ao menos em sede de cognição sumária, que trata-se de suposta associação criminosa composta por pelo menos 24 (vinte e quatro) pessoas, cada qual com suas funções e atribuições, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em proporções notáveis nesta urbe. Ademais, constatou-se, também, que grande parte dos investigados já são conhecidos no meio policial, ostentando, em maior ou menor grau, passagens criminais anteriores pela prática de todo tipo de crimes e/ou atos infracionais. Nesse contexto, ressalto que não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta dos indiciados, mas observa-se a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial provocada pelo Estado-Administração, ante a existência de ato criminoso notoriamente reconhecido como grave. Noutro pórtico, como já dito, sabe-se que a prisão preventiva somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP, 1ª parte). (..) Desta feita, tenho que a conveniência da instrução criminal também precisa ser invocada, nesse momento, com o objetivo de preservar a colheita das provas, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer possível ingerência por parte dos acusados. Nesse ínterim, há que se destacar que as testemunhas eventualmente arroladas pelos sujeitos processuais - em especial os usuários de drogas que foram citados nas conversas de aplicativo de troca de mensagens instantâneas (vide Relatório de Análise e Extração de Dados) - ainda não foram ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao passo que eventual coação poderá fazer com que estas modifiquem seus depoimentos, ou até mesmo refluam deles, por receio de eventual represália por parte dos acusados.<br>Isso porque, como é cediço, em casos envolvendo associação criminosa e tráfico de drogas não é incomum que a liberdade dos imputados possa ocasionar temor e influenciar na prestação dos depoimentos das testemunhas e/ou mesmo de outros envolvidos. De igual modo, cabe frisar, ainda, que aos delitos em análise são cominadas penas máximas de reclusão superiores a 4 (quatro) anos, situação essa que, aliada a presença dos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, corroborados pelas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não autorizaria a adoção de providência diversa por parte deste Juízo, senão a decretação da prisão preventiva. (..) Diante desse cenário, reputo que as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto demonstram que a substituição das custódias cautelares por medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seria deveras insuficiente para a consecução do efeito ora almejado, especialmente para o fim de acautelar a ordem pública. Em sentido oposto aliás, concluo que tendo sido exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão preventiva, referida substituição poderia acabar estimulando a reiteração criminosa, afigurando- se, pois, incabível a substituição da segregação provisória por medidas cautelares mais brandas. Nesta senda, em exame preliminar dos fatos ora noticiados, reputo presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ao passo que os elementos probatórios e indiciários colhidos, até o presente momento, mostram-se suficientes para a conversão das segregações temporárias outrora decretadas, em prisões preventivas, limitando-se para este momento de cognição sumária. Nesse diapasão, subsumindo-me aos elementos coligidos ao feito e em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, reputo que a decretação da conversão das prisões temporárias dos acusados, em preventiva, nos moldes pretendidos pela Autoridade Policial (evento 01) e ratificados pelo Representante do Ministério Público (parecer - evento 18), é medida que se impõe, ante a presença inconteste dos pressupostos previstos nos já mencionados artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, em especial como imperativo da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual. É o quanto basta. Ex positis, atendendo a Representação da Autoridade Policial (evento 01), corroborada pelo parecer ministerial encartado na movimentação nº 18, CONVERTO as PRISÕES TEMPORÁRIAS outrora decretadas em face de Daniel Martins dos Santos, Miriam Paula de Oliveira, Marco Túlio de Souza Pereira, Rhyan Maycon da Cruz Silva, Abimael Nogueira Marques, Thaliton Galdino Costa, Pedro Paulo Vieira Bitencourt, Igor Cândido, Adiel Júnior Paulino Campos, José Martins da Costa Amaral, Welliton Morais de Andrade, Michael Antoni Ferreira Júnior, Wender Gabriel Borges dos Santos, Charley Nunes da Cruz, Pedro Henrique Pimentel Ramos, João Pedro Toscano de Araújo, Jhon Kennedy Oliveira dos Santos, Maria Cícera dos Santos, Leandro de Abreu dos Santos, Daniel Teixeira da Silva Filho, Edson Cândido de Morais Filho, Fábio Ferreira Lima e Gabriel Borges de Matos Leite, em PRISÕES PREVENTIVAS, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Desta feita, EXPEÇAM-SE os competentes Mandados de Prisão Preventiva em desfavor dos investigados supra, disponibilizando os mesmos junto ao Sistema BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. (..)<br> .. <br>Pois bem. Não há se falar, nos presentes, em decisão de decreto prisional sem fundamentação, considerando que os motivos do cárcere encontram-se devidamente explanados, pois razão assiste ao juízo de primeiro grau quando argumenta ser necessário o cárcere com esteio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva.<br>Observa-se que o paciente é reincidente específico, possui sentença penal condenatória por prática de delito semelhante e a incursionar na prática dos crimes em comento, estava em cumprimento pena, conforme os autos nº 7000003- 33.2024.8.09.0173-SEEU.<br>A prisão preventiva, embora encontre respaldo na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXI), por restringir, de modo substancial, o princípio constitucional sob referência (art. 5º, inc. LVII), representa medida de caráter extraordinário e excepcional, eis que suprime, ainda que de modo transitivo, direito fundamental cujo sacrifício pouquíssimo se acrisola com medidas incidentes no curso da persecutio criminis, é dizer, em tempo precedente ao pronunciamento judicial relativo ao mérito, em tese, remoto de se verificar.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de origem tratar-se "de suposta associação criminosa composta por pelo menos 24 (vinte e quatro) pessoas, cada qual com suas funções e atribuições, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em proporções notáveis" (e-STJ fl. 22).<br>Consta, ainda, que "o paciente é reincidente específico, possui sentença penal condenatória por prática de delito semelhante e a incursionar na prática dos crimes em comento, estava em cumprimento pena, conforme os autos nº 7000003- 33.2024.8.09.0173" (e-STJ fl. 40).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).<br>2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.<br>4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.596/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se revela viável, como pretende a defesa, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário). Ademais, a questão probatória também não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. Segundo o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto "há informação nos autos de que os investigados são integrantes de organização criminosa  Okaida-OKD  ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuando na prática de vários ilícitos graves na região e comarcas vizinhas, inclusive contando com a participação de adolescentes, disseminando drogas no seio da comunidade". Dessarte, evidenciada está a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017).<br> ..  (HC n. 495.370/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifei.)<br>Por fim, quanto à tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a diversos corréus, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator