ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. AFASTAR CAUSA DE AUMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Os pedidos de readequação da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas, constituem mera reiteração do pleito formulado no AREsp n. 2.261.491/MG, também de minha relatoria, anteriormente interposto e já decidido.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GIOVANI GARZON contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em recurso anteriormente apresentado perante esta Corte (e-STJ fls. 103/104).<br>No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que "não se trata de mera reiteração de pedidos, visto que a defesa quando da impetração trouxe argumentos completamente diferentes daqueles trazidos pela Defensória Pública no AR Esp 2.261.491/MG" (e-STJ fl. 114).<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. AFASTAR CAUSA DE AUMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Os pedidos de readequação da pena-base, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas, constituem mera reiteração do pleito formulado no AREsp n. 2.261.491/MG, também de minha relatoria, anteriormente interposto e já decidido.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como se vê do relatório, busca a defesa, neste agravo regimental, a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No entanto, conforme esclareci na decisão monocrática ora combatida, a causa de pedir e o pedido do writ são idênticos àqueles pleiteados no AREsp n. 2.261.491/MG, interposto nesta Corte Superior e também atribuído a este relator. Ao apreciar o referido recurso, proferi decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso, que pretendia a desclassificação da conduta do ora agravante do delito de tráfico de drogas para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a diminuição da pena-base e, por fim, a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da mesma Lei de drogas.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 22/6/2023.<br>Registre-se que a simples leitura das alegações defensivas de ambos os feitos não deixa dúvidas de serem idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido do presente habeas corpus e daquele outro recurso.<br>Assim, o proceder da defesa caracterizou mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo inviável a dupla apreciação da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DELITOS PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS EM CONTRATOS MUNICIPAIS. FRAUDES À LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este recurso tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do HC n. 485.556/SP, cuja questão apresentada é a incompetência da Justiça Federal para processar os feitos relativos às Operações Prato-Feito e Trato-Feito , motivo pelo qual evidencia-se a reiteração de pedido.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que, para o conhecimento de habeas corpus preventivo, é dever da impetrante demonstrar a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.<br>3. No caso dos autos, a defesa cinge-se a afirmações vagas, deixando de apontar fatos concretos que indiquem a possibilidade real de vir a ser decretada a prisão preventiva do paciente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 497.391/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.<br>2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)<br>Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do AREsp n. 2.261.491/MG, não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator