ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente.<br>4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANDSON BITTENCOURT ARAUJO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri), assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Registre-se, inicialmente, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. 2) Na espécie, insiste a sua defesa nas teses de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e fragilidade probatória, apresentadas pela defesa do Revisionando em sede de alegações finais e razões de apelo, sustentando que deve prevalecer o seu entendimento sobre elas. 3) No que diz respeito à validade da prova colhida através da busca domiciliar, bem como da higidez do acervo probatório em relação a todas as imputações, o nítido propósito do Requerente é o de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) Observe-se que a Colenda 7ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente (nulidade da busca domiciliar e fragilidade probatória) à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo, em suma, pela sua validade e presença de prova inequívoca da autoria. Contra esta decisão, a Defesa Técnica interpôs recurso e, no Agravo em Recurso Especial, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Antônio Saldanha, o eg. STJ reconheceu a validade a prova dos autos. 5) De toda sorte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, convém ressaltar que, diversamente do sustentado pela defesa, se extrai dos autos do processo originário que foi realizada operação policial conjunta entre o 31º e o 18º Batalhões de Polícia Militar, visando coibir o tráfico na Comunidade Sítio Pai João, no bairro Itanhangá, dominado pela agremiação criminosa autodenominada "Comando Vermelho", e os agentes da lei relataram que foram recebidos pelos traficantes da localidade com disparos de arma de fogo, aos quais revidaram. Em perseguição ao grupo, os policiais viram os meliantes invadirem uma residência familiar, enquanto outros traficantes se evadiram em direção à mata. Informaram que fizeram um cerco ao imóvel, e que um dos moradores abriu a porta para que a polícia entrasse. Os agentes da lei, então, subiram e conseguiram encontrar o corréu João Wendel, o requerente Jandson e o corréu Jorge Luiz, que acabaram se entregando. Com o grupo, foram apreendidas duas mochilas, cocaína, duas pistolas e uma granada. Segundo os autos de apreensão e laudos periciais acostados, o entorpecente arrecadado totalizou 1,4 kg de cocaína; 3,5 kg de Canabis Sativa L., distribuídos em 730 unidades, contendo inscrições referentes ao Comando Vermelho. 5.1) Diversamente do que assegura a defesa do requerente (domiciliado na Rua Ana Marta, 0, lote 10, AP 301) ele não foi preso no interior de sua residência; a casa por ele invadida após o confronto armado com agentes da lei está localizada na Estrada do Itanhangá, de nº 270. 5.2) Nessas condições, sequer é compreensível a arguição de nulidade da busca domiciliar, pois o ingresso se deu com o consentimento do morador da casa invadida pelo requerente. Não há, pois, que cogitar de ilicitude da prova. Precedentes. 6) Além disso, a entrada no imóvel se deu após um confronto armado e subsequente perseguição, o que caracteriza plenamente a fundada suspeita e configura justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos da prática de crimes de natureza permanente, que legitimam o acesso, sem mandado judicial, ainda que o domicílio realmente fosse do agente infrator. 6.1) Por isso, ainda que fosse verdadeira a versão apresentada pela defesa do revisionando (o que se admite apenas a título de argumentação), não haveria lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. Precedentes. 7) Consta dos autos, ainda, que a alegação de que teria sido preso em sua residência diverge daquela que o próprio requerente apresentou anteriormente: em sede policial, forneceu versão segundo a qual os policiais o teriam prendido em São Conrado e o levaram de viatura até a comunidade Vila da Paz. 7.1) Ao contrário, as testemunhas de acusação (sete policiais) prestaram depoimentos harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas à prova documental e ao relatado em sede policial, não se justificando a alegação de fragilidade probatória. 7.2) Importante observar as divergências periféricas exploradas pela defesa do requerente, além de robusteceram mais a prova - na medida em que demonstram a inexistência de prévio ajuste entre os depoentes - dizem respeito a detalhes relacionados à prisão de outros corréus, nada dizendo respeito ao revisionando. 7.3) Cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do decreto condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 8) Saliente-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade exorbitante da droga apreendida, a apreensão de armas e granadas e o confronto armado com os agentes da lei, o pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não merece acolhimento. 9) Finalmente, ao contrário do que sustenta a defesa do revisionando, sua pena foi individualizada tendo em conta, precisamente, suas condições pessoais: ele ostenta duas condenações criminais definitivas (nº 3 e 5 da FAC doc. 46539598), motivo pelo qual a pena basilar foi exasperada, modicamente, em 1/8 do mínimo, enquanto a outra agravou a pena intermediária, a título de reincidência, no patamar de 1/6. Precedentes. 10) Verifica-se, portanto, que o decisum guerreado se encontra em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda que se tratasse de um recurso, este não mereceria provimento. 11) Ressaltadas essas observações, cumpre reiterar, em conclusão, que a Revisão Criminal possui caráter excepcional, apenas tendo cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei. Somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. Conforme se demonstrou, a nenhuma delas ajusta-se o caso em apreço. Improcedência do pedido.<br>A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 107-116).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente.<br>4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante -cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo -, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.<br>Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:<br>1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);<br>2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);<br>3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator