ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.<br>4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas emconjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico).<br>5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria.<br>7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano.<br>10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório.<br>11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por DEIVID LIMA DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.<br>A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do CPP. Argumentou, em síntese, que a inobservância das formalidades legais na fase inquisitorial macula de forma insanável a prova, e que a posterior confirmação em juízo não tem o condão de convalidar o ato, pois a memória da vítima já estaria contaminada. Sustentou que, sendo esta a única prova de autoria, a condenação representaria grave constrangimento ilegal, devendo o paciente ser absolvido.<br>Em decisão monocrática de fls. 116-121, o writ não foi conhecido. Consignou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou de plano. Analisando a controvérsia de ofício, ponderou-se que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade por entenderem que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico inicial, mas em um conjunto de provas, incluindo o detalhado depoimento da vítima em juízo e as provas documentais. Concluiu-se que a desconstituição de tal entendimento demandaria um aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>É contra essa decisão que se insurge a Defensoria Pública, por meio do presente Agravo Regimental. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a condenação do paciente estaria, de fato, lastreada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a corroboração de prova independente, configurando manifesto constrangimento ilegal. Alega que a análise da questão não requer revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente o entendimento firmado a partir do HC 598.886/SP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.<br>4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas emconjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico).<br>5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria.<br>7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano.<br>10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório.<br>11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do habeas corpus, aos seguintes fundamentos  (fls.  116-120):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID LIMA DOS SANTOS contra ato TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação Criminal nº 202500329939.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), sendo-lhe aplicada a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa. Em sede de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão da Câmara Criminal contrariou as disposições dos artigos 226, incisos I a IV, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não há provas idôneas a embasar a condenação do paciente, tendo em vista que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo não observou o procedimento previsto em lei.<br>Aduz que o reconhecimento de pessoas realizado na Delegacia não seguiu as regras descritas no art. 226 do CPP, especialmente quanto à necessidade de prévia descrição do suspeito e colocação deste ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Argumenta ainda que, mesmo que o reconhecimento tivesse sido repetido em juízo, este estaria viciado pela inobservância do procedimento legal na fase inquisitorial, uma vez que estudos psicológicos demonstram que a memória humana é falha, e a convicção falsa criada inicialmente não é afastada pela mera reprodução do ato em juízo.<br>Requer, ao final, a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão condenatória, reconhecendo o vício no procedimento delineado no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 90-91<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 94-97.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração sustenta, com veemência, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, alegando que o procedimento não observou as formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A Defesa argumenta que a identificação inicial, realizada na fase inquisitorial, estaria viciada e que a posterior ratificação em juízo não sanaria o defeito, uma vez que a memória da vítima já estaria comprometida por uma convicção falsa.<br>Ao analisar detidamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a sentença de primeiro grau, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a preliminar de nulidade precisamente por entenderem que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase investigatória.<br>O voto condutor do acórdão de apelação salientou que: "De logo, afirmo que tal alegação não merece provimento, uma vez que o reconhecimento não se deu apenas em fase inquisitorial, pois, conforme se observa dos depoimentos gravados em juízo, e transcritos nas sentença, a vítima ratificou o reconhecimento anteriormente realizado, atribuindo a autoria delitiva ao réu." (fls. 19).<br>Ademais, a decisão de primeiro grau e o acórdão mencionam a existência de prova documental, como o prontuário médico da vítima, que corrobora a ocorrência dos fatos e a gravidade das lesões sofridas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, também ratifica esse entendimento, afirmando que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico em sede policial, mas de outros elementos de convicção carreados aos autos durante a instrução processual, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como por exemplo, o reconhecimento pessoal do paciente pela vítima.<br>Nesse contexto, a pretensão da impetrante de anular a condenação sob o fundamento exclusivo da nulidade do reconhecimento, tal como alegada, demandaria uma reanálise aprofundada de todo o acervo probatório. Seria necessário confrontar a narrativa da vítima, verificar a coerência de seus depoimentos, cotejar os elementos documentais e periciais com as declarações, e, por fim, determinar se a condenação se sustentaria ou não sem o ato de reconhecimento ou se este seria o único elemento comprobatório da autoria.<br>Tal exame exaustivo, que invade o mérito da prova e exige aprofundada incursão nos fatos, é inviável na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias, tanto a judicial quanto a recursal, exerceram sua competência na valoração das provas, fundamentando suas decisões em um conjunto probatório que consideraram suficiente para a condenação. A desconstituição desse juízo de valor implicaria supressão de instância e desvirtuamento da finalidade do writ.<br>Quanto à alegação de que a condenação estaria fundada em provas frágeis e insuficientes, em violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, a mesma lógica se aplica. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela robustez do conjunto probatório. A divergência quanto à valoração da prova e à sua suficiência para sustentar um decreto condenatório não é matéria passível de ser dirimida em sede de habeas corpus. Não se trata aqui de analisar uma ilegalidade manifesta ou teratologia que salte aos olhos, mas de rediscutir o mérito da prova, o que é vedado nesta via.<br>A condenação do paciente transitou pelas duas instâncias ordinárias, com amplo debate e análise das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende do detalhado histórico processual e das fundamentações apresentadas nos autos.<br>Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, à margem da inviabilidade do reexame fático-probatório. O sistema recursal dispõe de mecanismos próprios para a reavaliação de tais questões, quando a análise de fatos e provas é permitida de forma mais aprofundada.<br>Desse modo, a impetração revela-se inadequada para o fim pretendido, por demandar aprofundada valoração e reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Não se verifica, por outro lado, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão da Corte de origem que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O presente Agravo Regimental não comporta provimento. As razões aduzidas pela agravante, embora bem articuladas, não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática ora impugnada.<br>De início, cumpre reiterar que a jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (apelação, recurso especial, etc.) ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que possam ser constatadas de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>A banalização do remédio heroico, transformando-o em um recurso ordinário de ampla devolutividade, subverteria a lógica do sistema processual penal e a distribuição de competências entre os órgãos do Poder Judiciário. A decisão agravada, ao não conhecer do writ, aplicou corretamente tal orientação jurisprudencial.<br>Apesar da inadequação da via eleita, a decisão monocrática procedeu, com a devida cautela, à análise da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício, concluindo, contudo, por sua inexistência. E, de fato, a análise aprofundada dos argumentos recursais reforça essa convicção.<br>O cerne da insurgência defensiva reside na tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, por suposta violação ao rito estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal. A agravante argumenta que a condenação se baseou unicamente em tal ato, o qual, por ser viciado, não poderia servir de supedâneo para o decreto condenatório, mesmo que ratificado em juízo. Contudo, essa premissa fática, de que a condenação se apoiou exclusivamente no reconhecimento, não encontra guarida no que foi decidido pelas instâncias ordinárias.<br>Uma leitura atenta da sentença condenatória (fls. 33-42) e, principalmente, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 15-26), revela que a formação do convencimento dos julgadores se deu a partir de um mosaico probatório, e não de um único elemento isolado.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a preliminar de nulidade, foi explícito ao afirmar: "De logo, afirmo que tal alegação não merece provimento, uma vez que o reconhecimento não se deu apenas em fase inquisitorial, pois, conforme se observa dos depoimentos gravados em juízo, e transcritos na sentença, a vítima ratificou o reconhecimento anteriormente realizado, atribuindo a autoria delitiva ao réu" (fl. 19). E, ao adentrar o mérito, reforçou a existência de provas plurais e coerentes: "Analisando as provas coligidas aos autos, entendo, pois, que a materialidade e a autoria delitiva são induvidosas, tendo em vista a prova testemunhal e documental produzida nos autos" ( fl. 22).<br>O acórdão recorrido valorou sobremaneira o depoimento judicial da vítima, José Gilson Santos. O ofendido, um idoso de 74 anos à época dos fatos, não apenas apontou o paciente como seu agressor, mas narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica delitiva: desde o contato prévio do réu, que fora à sua porta horas antes do crime, até a invasão, a luta corporal, as ameaças de morte, os múltiplos golpes de faca - com a indicação precisa das regiões atingidas -, a subtração dos alimentos e a tentativa frustrada de levar outros bens. Essa narrativa pormenorizada, prestada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foi considerada firme, segura e coerente pelos julgadores, que lhe atribuíram especial relevância, como é de praxe em crimes patrimoniais, muitas vezes cometidos na clandestinidade.<br>Adicionalmente, as declarações da vítima encontraram respaldo em prova material inconteste: o prontuário médico juntado aos autos (fls. 95-116), que atesta a ocorrência de "ferimento por arma branca em região cervical". A comprovação documental da grave lesão no pescoço, uma região de altíssima letalidade, confere extraordinária verossimilhança ao relato da vítima sobre a tentativa de homicídio e, por conseguinte, a todo o contexto fático por ela descrito. Não se trata, portanto, de uma condenação baseada apenas na memória visual de um evento traumático, mas em um depoimento judicial detalhado e corroborado por evidências físicas.<br>Nesse contexto, a alegação da agravante de que a análise do caso não demandaria reexame probatório, mas simples revaloração jurídica, não se sustenta. Revalorar juridicamente os fatos seria, por exemplo, analisar se os fatos incontroversamente descritos no acórdão - como a ratificação em juízo do reconhecimento - são suficientes para sanar um vício original. Já o que a defesa pretende é que esta Corte Superior, em substituição às instâncias ordinárias, conclua que o depoimento da vítima é frágil, que o prontuário médico não é suficiente para corroborar a autoria, e que, ao fim e ao cabo, a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento inicial.<br>Para chegar a tal conclusão, seria imprescindível imergir no acervo probatório e promover um novo juízo de valor sobre cada elemento de prova, atividade manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, já firmaram seu convencimento, fundamentadamente, no sentido de que o conjunto probatório era robusto e suficiente para a condenação.<br>A jurisprudência desta Corte, inclusive o precedente paradigmático do HC 598.886/SP, embora tenha elevado o rigor formal do procedimento de reconhecimento de pessoas, não determinou a absolvição automática em todos os casos em que o artigo 226 do CPP não tenha sido estritamente observado. O próprio precedente ressalva a possibilidade de condenação quando houver provas independentes e autônomas.<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias identificaram e valoraram, de forma fundamentada, a existência de tais provas independentes, notadamente o depoimento judicial coeso da vítima e a prova pericial que o confirma.<br>Portanto, a decisão agravada não negou vigência à jurisprudência atual sobre o tema, mas aplicou-a ao caso concreto, concluindo que a pretensão da impetrante esbarrava na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é vedado. Os argumentos trazidos no Agravo Regimental apenas reiteram a tese já rechaçada, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de demonstrar a existência de uma patente ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.