ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS. ÓBICE IMPOSTO PELO ART. 83, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).<br>2. No caso, o próprio excerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau revela que o paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas: I) crime comum: art. 211 do CP (ocultação de cadáver); e II) crimes hediondos: art. 121, § 2º (homicídio qualificado), e 213, § 1º (estupro qualificado), ambos do CP. Conclui-se, portanto, que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, especificamente no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do CP, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>VALDI PEREIRA agrava da decisão de e-STJ fls. 108/112, em que deneguei o habeas corpus para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao paciente, o qual cumpre pena por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estupro também qualificado, dada a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 83, V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de apenado reincidente específico em crimes hediondos.<br>Para tanto, assere que "a Terceira Seção deste Superior Tribunal já delimitou, em caso distinto, no julgamento do AREsp 1.716.664, o alcance da expressão "reincidência específica", afirmando que ela somente se configura quando o sentenciado ostenta duas ou mais condenações definitivas pelo mesmo tipo penal, desde que se trate de crime hediondo" (e-STJ fl. 119).<br>Requer, assim, a concessão da ordem "a fim de reconhecer o direito do Agravante ao livramento condicional, ante a inexistência de reincidência específica nos moldes do art. 83, V, do Código Penal" (e-STJ fl. 119).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES HEDIONDOS. ÓBICE IMPOSTO PELO ART. 83, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).<br>2. No caso, o próprio excerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau revela que o paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas: I) crime comum: art. 211 do CP (ocultação de cadáver); e II) crimes hediondos: art. 121, § 2º (homicídio qualificado), e 213, § 1º (estupro qualificado), ambos do CP. Conclui-se, portanto, que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, especificamente no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do CP, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao paciente, o qual cumpre pena por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estupro também qualificado, dada a vedação imposta pelo parágrafo único do art. 83, V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de apenado reincidente específico em crimes hediondos (e-STJ fls. 18/20).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 36):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO.<br>PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DERROGAÇÃO DO INCISO V, DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO.<br>Inviável adentrar-se no mérito do pedido referente à derrogação do inciso V, do art. 83, do Código Penal havida pela publicação da Lei n. 11.464/07 se a matéria não foi ventilada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.<br>PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS - ALEGADA NECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA EM CRIME DO MESMO TIPO PENAL - INVIABILIDADE.<br>Para a caracterização da reincidência específica em crime hediondo, "basta que  o apenado  tenha cometido dois ou mais crimes que se enquadrem no rol taxativo previsto no art. 1º da Lei n. 8.072/90 ou sejam considerados equiparados (art. 5º, XLIII, da CF), segundo pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no HC 684.443/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 28.09.2021).<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, "a defesa sustenta, alinhando-se à corrente interpretativa mais restritiva acerca do conceito de reincidência específica, que esta somente se configura quando há condenações anteriores definitivas por crimes tipificados no mesmo dispositivo legal" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, assim, "a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao Paciente, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais" (e-STJ fl. 4).<br>Salientou o Juízo singular que "a reincidência específica, que obsta a concessão de livramento condicional, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal, é considerada pela natureza hedionda dos crimes reincidentes, e não pela identidade entre os tipos penais" (e-STJ fl. 19).<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou ser "indiscutível que o apenado foi condenado pela prática de dois crimes hediondos (art. 121, § 2º e 213, § 1º, do CP) tendo a segunda condenação reconhecido a reincidência.  ..  Além disso, sabe-se que a reincidência, uma vez adquirida pelo sentenciado, pode ser reconhecida na fase da execução e estende-se sobre a totalidade das penas. Não se justifica a consideração isolada de cada condenação quando a lei não estabelece regras diferenciadas para benefícios executórios (STJ: AgRg no HC 660579/SP, rel. Ministro Rogério Schietti, j. em 05.10.2021)" (e-STJ fl. 6).<br>No caso, "o apenado foi condenado no ano de 2003 ao cumprimento da pena de 13 anos e 6 meses de reclusão por infração ao disposto nos arts. 121, § 2º e 211, caput, do Código Penal e, posteriormente, no ano de 2012, em outro feito, ao cumprimento da pena de 23 anos e 4 meses de reclusão por infração do disposto no art. 213, § 1º do Código Penal. Como se vê, é indiscutível que o apenado foi condenado pela prática de dois crimes hediondos (art. 121, § 2º e 213, § 1º, do CP) tendo a segunda condenação reconhecido a reincidência" (e-STJ fls. 5/6).<br>Dessa forma, o próprio excerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau revela que o paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas: I) crime comum: art. 211 do CP (ocultação de cadáver); e II) crimes hediondos: art. 121, § 2º (homicídio qualificado), e 213, § 1º (estupro qualificado), ambos do CP.<br>Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o juiz concederá livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos.<br>Portanto, da leitura dos trechos acima colacionados, conclui-se que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, especificamente no que se refere à concessão do livramento condicional, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a regra estabelecida pelos arts. 83, V, do CP, e 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, deve-se exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.<br>2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada.<br>3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.<br>5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IN CASU: CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. REGRAMENTO LEGAL: ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 112, VI, "A", IN FINE,DA LEP C/C ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Por expressa disposição legal, no caso concreto, tendo sido a reincidência na execução reconhecida em razão da prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, a vedação do livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados se aplica ("Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(..) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza").<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 693.831/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO. VEDAÇÃO. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Por expressa disposição legal, não cabe o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, nos termos previstos nos art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.330/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 13/4/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O art. 83, inc. V, do Código Penal, dispõe que é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Na hipótese, a condição de reincidente específico, com duas condenações por tráfico de drogas, obsta à concessão de livramento condicional ao agravante, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 559.112/SP, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>Por fim, destaco que, diversamente do alegado pela defesa, "para fins de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não precisa, necessariamente, estar previsto no mesmo tipo penal do que aquele praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza, ou seja, aqueles dispostos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 372.365/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/10/2017).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator