ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o prazo para a interposição do recurso especial ainda não se encerrou. Assim, é nítido o intento de se utilizar indevidamente o writ como substitutivo do recurso cabível.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso formal, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PENAS DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 680 DIAS-MULTA. Pleito absolutório que não merece acolhida. Autoria e materialidade delitivas que restaram sobejamente comprovadas. Apreensão de mochila contendo grande quantidade de drogas embaladas com inscrições ligadas à facção Comando Vermelho e rádios comunicadores. Versão defensiva de que o apelante estava a caminho do trabalho, com sua mãe, que não foi corroborada por prova independente. Aplicação da Súmula 70 deste Tribunal. Não há que se falar em perda de uma chance probatória, pois a teoria exige que a parte demonstre, de forma concreta, a relevância da prova em questão para a defesa e para o esclarecimento da verdade real dos fatos (STJ). Animus associativo evidenciado pela função operacional de "radinho" e pelas inscrições padronizadas nas embalagens das drogas, que apontam atuação estável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No writ, a defesa apontou ser indevida a condenação pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não foi comprovada a estabilidade e permanência da associação.<br>Aduziu que "não basta, não é suficiente, portanto, para a configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável. É preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera coautoria" (e-STJ fl. 11).<br>Requereu, ao final, a absolvição do agravante.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 69/72 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que "não se trata de habeas corpus sucedâneo do recurso especial, mas sim de impetração objetivando cessar o constrangimento ilegal imposto ao agravante, em face da prisão imposta por condenação em crime cujos elementos essenciais do tipo visivelmente não se encontram demonstrados nos autos, conforme explicitado na petição inicial, sem qualquer necessidade de revolvimento dos fatos, pois esses são incontroversos e já estão delineados nos au tos" (e-STJ fls. 80/81).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, o prazo para a interposição do recurso especial ainda não se encerrou. Assim, é nítido o intento de se utilizar indevidamente o writ como substitutivo do recurso cabível.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso, contudo, o prazo para a interposição do recurso especial ainda não se encerrou. Assim, é nítido o intento de se utilizar indevidamente o writ como substitutivo do recurso cabível.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator