ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. No caso dos autos, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque a defesa não se insurgiu contra a eiva a tempo e a modo, o que atraiu a incidência da preclusão ao caso vertente. Como bem constou do acórdão recorrido, "a nulidade não foi arguida no momento oportuno finais, qual seja, até as alegações finais. Os requerimentos foram solicitados sob o crivo do contraditório e, mesmo tendo acesso às diligências, o causídico manteve-se inerte, deixando para debater eventual mácula somente ao apresentar as razões de apelação" (e-STJ fl. 94).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON LUIZ CARVALHO DE PAULA e VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA contra decisão por mim proferida na qual do habeas corpus não se conheceu.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (e-STJ fls. 88/89, grifei):<br>Ederson Luiz Carvalho de Paula foi condenado às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.620 (mil seiscentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (2º e 4º Fatos), e art. 12 do Estatuto do Desarmamento (3º Fato).<br>Pelo cometimento dos ilícitos de receptação (1º Fato), tráfico de drogas (2º Fato), associação para tal finalidade (4º Fato) e posse irregular de arma de fogo e acessório de uso permitido (3º Fato), Vitor Wesley Bonfim Carvalho de Paula recebeu as reprimendas de 09 (nove) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do dever de pagar 1.220 (mil duzentos e vinte) dias-multa, a serem implementadas inicialmente na modalidade mais gravosa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento, com adequações, de ofício, na dosimetria das penas de ambos os réus (e-STJ fls. 87/110).<br>No writ, a defesa sustentou que a condenação dos agravantes baseou-se em provas ilícitas, pois o acesso ao celular de Vitor não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão do decreto preventivo que vige contra Ederson até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, buscou a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, ser "sabido que o habeas corpus não deve ser impetrado com a finalidade de ampla análise probatória, de modo a substituir o recurso competente. Contudo, a flagrante ilegalidade constante por não haver qualquer decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do telefone do VITOR, suprida pelo juizo de 1º grau, e pelo TJPR enseja conhecimento de ofício por este STJ" (e-STJ fl. 187).<br>Postula, ao final, o provimento do recurso para "determinar a concessão de ordem do habeas corpus com a declaração de nulidade ante a obtenção e ultilização dos elementos obtidos de forma ilegal, diante a ausência de decisão judicial autorizando a quebra de dados do celular do VITOR, declarando a nulidade do caso penal e a consequente absolvição dos pacientes ante a teoria dos frutos da árvore envenenada" (e-STJ fl. 195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. No caso dos autos, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Isso, porque a defesa não se insurgiu contra a eiva a tempo e a modo, o que atraiu a incidência da preclusão ao caso vertente. Como bem constou do acórdão recorrido, "a nulidade não foi arguida no momento oportuno finais, qual seja, até as alegações finais. Os requerimentos foram solicitados sob o crivo do contraditório e, mesmo tendo acesso às diligências, o causídico manteve-se inerte, deixando para debater eventual mácula somente ao apresentar as razões de apelação" (e-STJ fl. 94).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>As razões trazidas pela defesa não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual é de se manter sua higidez.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação dos agravantes transitou em julgado, de maneira que não se conheceu do writ que pretendia a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.<br>Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.<br>No caso dos autos, como bem constou do acórdão recorrido, "a nulidade não foi arguida no momento oportuno finais, qual seja, até as alegações finais. Os requerimentos foram solicitados sob o crivo do contraditório e, mesmo tendo acesso às diligências, o causídico manteve-se inerte, deixando para debater eventual mácula somente ao apresentar as razões de apelação" (e-STJ fl. 94).<br>Ainda, compulsando o aresto vergastado, a defesa não se insurgiu contra a sobredita eiva a tempo e a modo, o que atrai, por conseguinte, a incidência da preclusão ao caso vertente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido julgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da referida regra.<br>2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (Tema Repetitivo n. 1114).<br>3. Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi demonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo interrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 756.286/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator