ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório.<br>2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.<br>5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de MARIANE DA SILVA contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso e que foi assim relatada:<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001581-26.2023.8.24.0030/ SC).<br>Depreende-se do feito que a recorrente MARIANE DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa pela prática de infração ao disposto no art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3) - e-STJ fls. 640/640.<br>A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão condenatória de primeiro grau (e-STJ fls. 994/1016).<br>As defesas de ambos os recorrentes, em recurso especial, alegam preliminarmente a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, violando o art. 157, caput e § 1º, e art. 240 do CPP.<br>Também preliminarmente, arguem a ilegalidade do mandado de busca e apreensão e a nulidade da decisão que o deferiu, por ausência de fundamentação idônea e por fishing expedition, violando o art. 489, § 1º do CPC e os arts. 157 e 315 do CPP.<br>Ainda sobre o mandado de busca e apreensão, apontam sua ilegalidade por conter endereço genérico e incerto, violando o art. 157, caput e § 1º, e o art. 243 do CPP.<br>No mérito do Fato 1 (tráfico de drogas - abordagem no veículo), a defesa do recorrente Douglas sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado (art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006), violando o art. 33, caput e § 3º da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. A defesa da recorrente Mariane, com relação ao Fato 1, também sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.<br>Com relação aos Fatos 1 e 2 (tráfico de drogas), os recorrentes alegam a ocorrência de crime único e permanente, pedindo o afastamento da condenação pelo Fato 2 com base no princípio do ne bis in idem, violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP.<br>Quanto ao Fato 3 (posse de arma), a defesa da recorrente Mariane pleiteia sua absolvição por ausência de provas acerca do conhecimento da existência do artefato (erro de tipo), violando o art. 20 do CP, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 386, inciso VII do CP. As defesas de ambos os recorrentes pedem, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de arma de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob argumento de que o laudo pericial não apontou alteração na arma que a tornasse restrita e que, à época dos fatos, o artefato era de uso permitido, violando o art. 16 e 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 386, inciso VII do CP.<br>Sobre o Fato 4 (desacato), a defesa do recorrente Douglas requer sua absolvição por ausência de dolo específico, alegando que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e não com ânimo calmo, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP. Subsidiariamente, argui a inconstitucionalidade do crime de desacato, por incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP.<br>Na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), a defesa do recorrente Douglas sustenta a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo o expurgo da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, que seja considerada a quantidade e natureza como uma única vetorial, aplicando a fração de 1/6 no aumento da pena-base do Fato 2. A defesa da recorrente Mariane, na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), alega a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo que a natureza e quantidade da droga sejam valoradas apenas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira fase.<br>A defesa do recorrente Douglas pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2) e desacato (Fato 4), alegando a confissão qualificada que foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, violando o art. 65, inciso III, "d", do CP.<br>Ambos os recorrentes pedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, argumentando o preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), violando o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Por fim, ambos os recorrentes requerem o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006) no Fato 1, argumentando que não ficou demonstrado de forma cabal a interestadualidade dos entorpecentes, violando o art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, os recorrentes requerem o recebimento e conhecimento do recurso especial e, no mérito, seu provimento para:<br>a) Reconhecer a nulidade do processo com relação ao Fato 1, com declaração de vício nas provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos e, em consequência, absolver a recorrente Mariane (Fato 1) e desclassificar a conduta do recorrente Douglas (Fato 1) para o art. 28 ou art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006.<br>b) Reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar (Fato 2) e do mandado por ser genérico e incerto, bem como das provas obtidas por meio das diligências e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>c) Reconhecer o crime único entre os Fatos 1 e 2, afastando a condenação pela prática do segundo Fato descrito na denúncia.<br>d) Absolver a recorrente Mariane com relação ao delito descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Fato 3).<br>e) Desclassificar a conduta do art. 16 para aquela descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3), para ambos os recorrentes.<br>f) Reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente Douglas no crime de desacato (Fato 4), de modo a absolvê-lo com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>g) Reformar a sentença na dosimetria, afastando o vetor negativo da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, aplicar o aumento na fração de 1/6 no Fato 2 para o recorrente Douglas e determinar a valoração na primeira fase para a recorrente Mariane.<br>h) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos Fatos 1, 2 e 4 para o recorrente Douglas.<br>i) Aplicar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 para ambos os recorrentes com relação aos Fatos 1 e 2.<br>j) Afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006 no Fato 1 para ambos os recorrentes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.801/1.824).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega a parte não subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório.<br>2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.<br>5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Isso, porque a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar ser de rigor o conhecimento do recurso especial ante a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório. Entretanto, o recurso mereceu conhecimento integral e foi provido em parte, o que demonstra a completa dissociação entre as razões do presente agravo e a decisão hostilizada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Diante de todo o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator