ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, alegando ausência de fundada suspeita e requerendo a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas.<br>2. O acórdão recorrido destacou elementos concretos que justificaram a abordagem policial, como denúncias prévias indicando o uso da profissão de mototaxista para comercializar drogas e a desobediência à ordem de parada, com fuga em alta velocidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, ou se foi baseada apenas em impressões subjetivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, como denúncias específicas, fuga ao avistar a guarnição policial, tentativa de se esconder ou comportamento estranho.<br>6. No caso, a abordagem foi motivada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas e pela desobediência à ordem de parada, configurando fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>7. A busca pessoal realizada traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo nulidade na diligência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Denúncias prévias e desobediência à ordem de parada configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.172.857/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PAULO ROGERIO PACIFICO contra decisão em que o Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o writ em decisum assim relatado:<br>Cuida-se de impetrado em favor de PAULO ROGERIO Habeas Corpus PACIFICO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, , da Lei n. caput 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita. Aduz que a mera existência de denúncia anônima, sem qualquer procedimento investigativo prévio, não seria suficiente para comprovar a fundada suspeita. Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e absolvido o paciente. É o . relatório<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, alegando ausência de fundada suspeita e requerendo a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas.<br>2. O acórdão recorrido destacou elementos concretos que justificaram a abordagem policial, como denúncias prévias indicando o uso da profissão de mototaxista para comercializar drogas e a desobediência à ordem de parada, com fuga em alta velocidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, ou se foi baseada apenas em impressões subjetivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, como denúncias específicas, fuga ao avistar a guarnição policial, tentativa de se esconder ou comportamento estranho.<br>6. No caso, a abordagem foi motivada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas e pela desobediência à ordem de parada, configurando fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>7. A busca pessoal realizada traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo nulidade na diligência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Denúncias prévias e desobediência à ordem de parada configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.172.857/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Na espécie, consta do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial (e-STJ fls. 19/21).<br>A propósito, pelos percucientes fundamentos, aos quais nada é necessário acrescentar, adoto como razões de decidir a manifestação exarada, em seu parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:<br>" .. <br>Nesses autos, a fundada suspeita que precedeu a abordagem e a busca pessoal se deu pela existência de denúncias apontando que o peticionário se valia da sua profissão de mototaxista para comercializar drogas. Não obstante, os agentes da lei declararam que avistaram o requerente dirigindo a moto em alta velocidade e, dada ordem de parada, não obedeceu. Dessa forma, houve fundada razão para se proceder à abordagem no requerente, pois existiam indícios da prática do delito de tráfico de drogas, notadamente a denúncia pretérita e a desobediência à ordem de parada, o que motivou a abordagem e revista. Assim, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada e, por conseguinte, não há que se falar em falta de materialidade" (grifei).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso, a discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos:<br>a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito;<br>b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo;<br>c) a tentativa do suspeito de se esconder;<br>d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto;<br>d) existência de monitoramento ou diligências prévias;<br>e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico;<br>f) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita, em especial as denúncias prévias e a negativa de parada do agente quando abordado pelos policiais.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " .. em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3.<br>No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br>4. Quanto à alegação de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. No que concerne à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>6. No caso em trato, quanto à primeira fase de aplicação da pena, o sentenciante procedeu, fundamentadamente, à análise das circunstâncias judiciais, exasperando a pena-base na fração de 1/6, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (318,11g de maconha e 6,18g de cocaína). Assim, a exasperação da pena não foi arbitrária e sem qualquer razoabilidade, pois há fundamentação concreta.<br>7.<br>Acerca do regime inicial, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como nos autos. Estando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.<br>8.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.172.857/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).<br>2. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>3. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no réu, uma vez que ele, já conhecido do meio policial, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, desrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia, passando, ao contrário, a acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos.<br>5. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>6. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608 /SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23, 20/3/20 DJe de 24/3/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 991.746/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator