ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>2. No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos.<br>3. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA MOREIRA ALVES contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por não vislumbrar ilegalidade na negativa de concessão de prisão domiciliar, pelas instâncias ordinárias.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que (e-STJ fls. 127/128):<br>A fundamentação utilizada pelo Nobre Ministro Presidente validou o constrangimento ilegal cometido pelo Tribunal Estadual e pelo Juízo da Execução, ao indeferir liminarmente o writ, com toda a prova documental acostada aos autos.<br>A paciente comprovou que é imprescindível no lar, e que seus filhos Ayla e João Miguel, necessitam da sua presença materna para que possam se desenvolver. A decisão monocrática, além de desrespeitar o melhor interesse da criança, vai de encontro a diversos entendimentos do STJ, inclusive da Sexta Turma:<br> .. <br>Ainda, o delito cometido pela agravante não envolveu violência ou grave ameaça, basta verificar CAC e FAC juntadas aos autos.<br>Em continuação cabe breve resumo para entendimento do Colegiado:<br>a) Circunstâncias pessoais favoráveis A paciente não possui quaisquer outros antecedentes e em sua CAC e FAC não constam registros da reiteração criminosa ou novos registros de antecedentes criminais (Certidão de Antecedentes Atuais retirada do TJMG) e as circunstâncias são favoráveis à paciente;<br>b) O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e não foi praticado na presença de nenhum dos filhos (as peças juntadas da denúncia e sentença  processo de conhecimento completo) não indicam tais circunstâncias, que seriam aptas a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar;<br>a) A paciente é imprescindível no lar: As crianças possuem menos de 12 anos, ou seja, encontram-se na primeira infância, momento indispensável do acompanhamento materno (Ver f.60-63 do writ, Estudo Social)<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PACIENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>2. No caso, conforme destacado na decisão ora agravada, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos.<br>3. Evidenciada a fundamentação idônea da decisão e do acórdão impugnados, não se constata o alegado constrangimento ilegal. Ademais, para se aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com a análise dos elementos apontados pela defesa, a fim de que sejam revisadas as premissas fáticas estabelecidas na origem, seria necessária aprofundada incursão no contexto probatório dos autos, medida inadmissível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, de modo que a decisão agravada deve ser ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 117/119):<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo de execução, que, após análise do estudo social de análise da dinâmica familiar e contexto em que se encontram os infantes, negou o pedido de prisão domiciliar com base no fato de que a paciente não seria a única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho da decisão (e-STJ fl. 59, grifei):<br>Em que pese o núcleo familiar da sentenciada apresentar fragilidades socioeconômicas e emocionais, do estudo social colacionado no seq. 74.1, não se extrai indícios de negligência, maus-tratos ou situações que comprometam o bem-estar imediato dos menores.<br>Neste prisma, vejo que, apesar dos relevantes argumentos apresentados pela defesa, não há nos autos nenhum documento que demonstre situação de risco envolvendo os menores, tampouco que inexistem pessoas aptas a cuidarem deles.<br>Isto posto, sem maiores divagações, o indeferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar MANTENHO operado na decisão de seq. 50.1.<br>No entanto, examinando minuciosamente o documento anexado no seq. 74.1, constata-se a necessidade de acompanhamento sistemático da rede socioassistencial para assegurar a manutenção das condições mínimas ao pleno desenvolvimento dos infantes.<br>Assim sendo, determino a expedição de ofício ao CREAS da cidade de Ponte Nova/MG, solicitando o devido acompanhamento dos menores, devendo ser observadas as condições de vida das referidas crianças, abrangendo sua situação escolar, incluindo frequência, rendimento e eventual necessidade de apoio pedagógico, bem como sua convivência familiar, rotina, condições de cuidado e ambiente doméstico, além de aspectos relacionados à saúde, envolvendo tanto as condições físicas quanto psicológicas. Em caso de fato novo que demonstre a imprescindibilidade da sentenciada aos cuidados dos filhos este Juízo deve ser comunicado imediatamente.<br>No mais, não havendo outras deliberações a serem tomadas neste momento, aguarde-se o escorreito cumprimento da pena, abrindo imediata vista ao Ministério Público na eventualidade de chegar nos autos notícia de falta ou caso seja postulado algum benefício.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a negativa da prisão domiciliar foi devidamente justificada no contexto fático dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator