ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Retroatividade de norma processual. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.<br>2. A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art. 315, § 2º, ao Código de Processo Penal.<br>3. A fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário utilizou a técnica de fundamentação per relationem, com base em representação policial que detalhou os fatos investigados, os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma processual introduzida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada retroativamente a decisões proferidas antes de sua vigência; e (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que decretou a quebra de sigilo bancário é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A retroatividade de norma processual penal é vedada, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que determina a aplicação da lei processual apenas a partir de sua entrada em vigor.<br>6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.<br>7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.<br>8. A análise dos requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A norma processual penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não possui aplicação retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum.<br>2. A fundamentação per relationem é válida e atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão.<br>3. A decretação de quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a investigação, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 335-346 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator