ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.<br>3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>4. A pretendida reforma do pronunciamento originário, quanto à autoria e à materialidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A Corte local não se manifestou sobre a alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos limites em que a questão é agora submetida, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Segundo a orientação desta Corte consolidada no Tema n. 1.258, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal contenha irregularidades, é possível a formação de juízo de autoria com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor ANDERSON CAMELO PETELINI contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o writ impetrado.<br>Na inicial, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa apresentou revisão criminal, da qual o Tribunal de origem não conheceu, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60):<br>REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. APREENSÃO DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU E EM LOCAL VINCULADO A ELE. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGISTROS QUE INDICAM A PRESENÇA DO APELANTE NA REGIÃO DO DELITO NO MOMENTO DO FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU FATOS NOVOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>1. O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo, até mesmo porque busca desconstituir decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que se constitui em garantia constitucional e, pois, por exceção rescindível.<br>2. A revisão criminal não se confunde com recurso de apelação, nem é meio próprio para promover a extensão do julgamento de apelo anterior julgado com resultado final desfavorável ao requerente ou, enfim, para rediscussão de matéria já analisada direta ou indiretamente pelo Órgão jurisdicional e sua promoção exige sempre o atendimento do preconizado pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, em hipóteses que devem ser apresentadas e fundamentadas no pleito revisional, pena de não conhecimento, mormente se ausente qualquer ilegalidade visível "primo ictu oculi", que evidencie a ocorrência de julgamento contrário à lei ou à evidência dos autos. Precedentes do TJPR.<br>3. Não é admitido, em sede de revisão criminal, o mero reexame de questões já apreciadas no julgamento anterior, não se podendo admitir o manejo da referida ação revisional como uma (inexistente) espécie de apelação, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, mormente em razão da inexistência de novas provas ou de fatos novos.<br>4. Revisão criminal não conhecida.<br>No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação foi contrária às evidências dos autos, sustentando que o reconhecimento do paciente foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e que o monitoramento eletrônico por tornozeleira indicaria que ele não estava no local do crime no horário dos fatos.<br>Alegou, ainda, que o acusado não possui histórico de crimes contra o patrimônio, sendo sua única passagem anterior relacionada ao tráfico de drogas, e que a condenação não foi amparada em provas suficientes, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Requereu, inclusive em liminar, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento na ausência de provas suficientes e na nulidade do reconhecimento pessoal realizado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 2/34).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 75/83).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 88/128).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.<br>3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.<br>4. A pretendida reforma do pronunciamento originário, quanto à autoria e à materialidade delitiva, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A Corte local não se manifestou sobre a alegada nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos limites em que a questão é agora submetida, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Segundo a orientação desta Corte consolidada no Tema n. 1.258, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal contenha irregularidades, é possível a formação de juízo de autoria com base em provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.<br>O Tribunal local, ao apreciar a ação revisional, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 75/83):<br>Da Admissibilidade Recursal<br>De plano, verifica-se que a presente revisão criminal não comporta conhecimento. Isso porque, infere-se que a tese pretendida para a absolvição do requerente não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, "in verbis":<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>O rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é considerado taxativo, pois busca "rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 752-753. E-book).<br>Para a configuração da hipótese prevista no inciso I, "não basta a constatação, por parte do órgão julgador, de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis", sob pena de configurar um segundo recurso de apelação, pois realizaria o reexame do caso (STJ, 5ª Turma, R Esp n. 1.111.624-SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 20.08.2009).<br>A pretensão revisional funda-se expressamente no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual a Douta Defesa, em suma, alegou que o revisionando negou a autoria do delito e apresentou uma versão detalhada sobre sua suposta ausência no envolvimento da prática delitiva. Relatou, ainda, que três vítimas não teriam o reconhecido, enquanto uma teria o reconhecido apenas por fotografia, sem confirmação em juízo. Ademais, o único reconhecimento presencial teria ocorrido sem a observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois os acusados teriam sido apresentados isoladamente, sem a presença de outras pessoas para comparação, circunstância que comprometeria a idoneidade do ato.<br>Além disso, apontou supostas inconsistências quanto ao horário do delito, narrado na denúncia como ocorrido por volta das 5h30min. As vítimas teriam indicado horários próximos, entre 5h20 e 5h30. No entanto, para a Defesa, registros de monitoramento indicariam que o revisionando somente teria ingressado na BR-277 após as 6h00min, afastando, em tese, a possibilidade de sua participação no fato delituoso.<br>Por fim, destacou-se que o sentenciado não possuiria histórico de envolvimento em crimes contra o patrimônio, tendo apenas registro anterior pelo delito de tráfico de drogas, e que essa circunstância reforçaria a plausibilidade de sua negativa de autoria.<br>Na esteira desses argumentos, rogou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que tais teses defensivas, ora aqui também reprisadas, foram suficientemente analisadas no julgamento colegiado da apelação n. 0025771- 97.2022.8.16.0030 (mov. 38.1, autos de apelação). Para a correta compreensão do caso concreto, colaciona-se a seguir o trecho do acórdão supra que afastou as teses ventiladas pela Defesa:<br>"Diante das provas obtidas, é certa a incorrência de Anderson no injusto denunciado.<br>O infrator foi reconhecido por um dos ofendidos, cuja declaração possui elevada força probatória, além de ter sido flagrado com uma parcela dos bens subtraídos (meias no porta-luvas do carro conduzido por sua esposa e demais objetos na residência do padrasto dela).<br>O fato de parte dos lesados não ter identificado o apelante não infirma a tese acusatória, pois é justificado pelo nervosismo e estado de choque que eles assumiram ter passado no momento do roubo.<br>Além disso, não há qualquer elemento comprovando que os servidores estatais tivessem o objetivo de incriminá-lo deliberadamente, não passando sua versão de mera alegação.<br>Se não bastasse, Anderson usava tornozeleira eletrônica à época. Ao contrário do que aduz a defesa, de acordo com o relatório obtido, no momento do ocorrido, ele realmente estava na região na qual foi executada a infração (mov. 98.2, p. 33 - AP).<br>Logo, a negativa de Anderson Camelo Petelini não se sustenta perante as fortes evidências colacionadas, de modo que sua condenação deve ser mantida, nos termos da sentença."<br>Bem assim, não merece reanálise a alegação de que a sentença condenatória rescindenda fora prolatada de forma contrária à evidência dos autos, eis que o Tribunal graduado concluiu pela existência de provas robustas da prática delitiva pela qual o ora revisionando fora denunciado. Assim, revela-se a presente revisão criminal, nesta medida, em verdadeira pretensão de transmudar-se em uma nova apelação, o que não se pode admitir.<br>Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal:<br>Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.<br>Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.<br>Ademais, não se verifica a existência de quaisquer provas novas a dar ensejo à revisão do édito condenatório com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Por fim e não menos importante, eventual irregularidade no ato de reconhecimento pessoal e/ou fotográfico, ao contrário do que a Defesa tentou sugerir, não invalidaria o decreto condenatório, pois a sentença não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal, possuindo contundente arcabouço probatório a indicar a autoria delitiva.<br>Reconhecendo, inclusive, a possibilidade de reconhecimento fotográfico do acusado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que o não atendimento do procedimento para o reconhecimento pessoal não invalida condenação amparada em outros elementos de prova:<br>"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 810.715/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023).<br>Outro não é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal:<br>"Não é admitido, em sede de revisão criminal, o mero reexame de questões já apreciadas no julgamento anterior, não se podendo admitir o manejo da referida ação revisional como uma (inexistente) espécie de apelação, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, mormente em razão da inexistência de novas provas ou de fatos novos." (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0096497-21.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu, Relator José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 22.03.2025).<br>Assim, infere-se que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência para desconstituir as provas presentes nos autos que culminaram na condenação pelo delito de roubo majorado, voltando-se sua pretensão à reanálise do tema, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional.<br>Na espécie, constata-se que, embora a defesa sustente que o procedimento de reconhecimento de pessoa não observou o disposto na legislação, tal tese não foi sequer aventada ao longo de toda a ação penal, além de o Tribunal de origem não ter apreciado a controvérsia nos exatos limites em que ora é submetida, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De qualquer forma, conforme ressaltado pela Corte local, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade do mencionado procedimento, há nos autos provas independentes que permitem a manutenção da condenação.<br>Tal posicionamento encontra-se em consonância com a orientação deste Tribunal Superior que, nos termos do Tema n. 1.258, assentou que, ainda que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal seja viciado por falhas na sua condução, poderá o julgador formar sua convicção acerca da autoria com base em provas independentes.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TENTATIVA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. ARMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido justificou concretamente a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa considerando o iter criminis percorrido, razão pela qual alterar esse quantum, na hipótese, exigiria necessariamente o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Sobre a aventada nulidade, essa Corte firmou o entendimento segundo o qual " ..  o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Precedente.<br>3. In casu, há outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, como o fato de que os réus foram surpreendidos no veículo identificado por uma das vítimas.<br>4. É certo que a novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018 não impede a valoração da utilização da arma como circunstância judicial negativa na pena-base. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)<br>Observa-se que as instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela presença de elementos robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.<br>Na espécie, esse pronunciamento se fundou, entre outros elementos, no reconhecimento do paciente por uma das vítimas, em fase judicial e em juízo, nos depoimentos das testemunhas, na apreensão da res furtiva em posse do acusado, além de informações de monitoramento eletrônico que atestaram que ele estava na região onde ocorreu o crime.<br>Nesse ponto, embora a defesa alegue que o paciente não se encontrava no local do crime no horário da empreitada criminosa, observa-se que a Corte local foi clara ao consignar que, no momento do ocorrido, ele efetivamente estava na região na qual se executou a infração. Ademais, constata-se que tal tese foi afastada quando do julgamento do recurso de apelação.<br>Por isso, para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias, emanado com respaldo nas provas obtidas sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, seria necessária ampla incursão no material fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal local considerou legítima a entrada dos policiais na residência, com base na autorização do padrasto do agravante e na situação de flagrante delito, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme consignado na sentença, o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do agravante, o que justifica o ingresso no domicílio.<br>3. No mais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na PET no HC n. 896.346/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Comprovado nos autos que a conduta delitiva sobreveio à maioridade penal, o réu é totalmente imputável.<br>2. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.<br>3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei. )<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator