ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Configura preclusão consumativa a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, subsistindo apenas o primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A mera alegação de erro material não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sendo inviável a substituição do recurso originariamente interposto por nova petição com fundamentos diversos.<br>3. Ainda que subsista o agravo regimental inicialmente protocolado, não há como conhecê-lo quando a defesa se limita a requerer a submissão da irresignação ao colegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravos regimentais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (e-STJ, fls. 135/152).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, sustentando a aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, para que fosse reconhecida a incidência do art. 29, § 2º, do CP.<br>Argumenta-se que o recorrente teria anuído com a prática de crime menos grave, sendo sua conduta inicial compatível com o tipo penal previsto no art. 147 do CP, o que justificaria a desclassificação do crime para o de ameaça, em razão de vício de consentimento ocorrido no momento da execução do delito.<br>O Tribunal de origem, contudo, extinguiu o feito sem exame do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, ao considerar que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação de provas (e-STJ, fls. 18/35).<br>No writ, a defesa alegou a ausência de intimação pessoal do acusado para que fosse consultado sobre eventual interesse em recorrer da decisão condenatória. Sustentou, ainda, que, caso houvesse tal interesse, deveria ter sido oportunizada a constituição de novo advogado ou, alternativamente, a manifestação sobre a necessidade de nomeação de defensor público para a interposição de recurso de apelação (e-STJ, fls. 6/10).<br>Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 156/158).<br>No presente agravo regimental, a defesa resume-se a alegar: "Ex positis, ma hipótese de inexistir retratação, "ad argumentandum", pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior." (e-STJ fl. 164).<br>Em seguida, sob a alegação de erro material no recurso já interposto, a defesa protocolou nova petição, na qual apresentou fundamentos recursais (e-STJ, fls. 167/176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Configura preclusão consumativa a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, subsistindo apenas o primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A mera alegação de erro material não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sendo inviável a substituição do recurso originariamente interposto por nova petição com fundamentos diversos.<br>3. Ainda que subsista o agravo regimental inicialmente protocolado, não há como conhecê-lo quando a defesa se limita a requerer a submissão da irresignação ao colegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravos regimentais não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A princípio, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa em relação ao segundo recurso protocolado pela defesa (e-STJ, fls. 167/176).<br>É que, ao interpor o agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 164), a defesa já havia esgotado a faculdade recursal de impugnar o referido decisum, de modo que a mera invocação de erro material não possui força para afastar esse óbice processual.<br>Com efeito, ao protocolar nova petição de agravo regimental, apresentando fundamentos diversos daqueles constantes da peça inicial (e-STJ, fls. 167/176), a defesa incidiu em manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual se mostra inviável admitir a substituição do recurso originariamente interposto.<br>Nesse cenário, a preclusão consumativa impõe o não conhecimento da segunda manifestação recursal, subsistindo tão somente o agravo regimental anteriormente protocolado, constante do e-STJ, fl. 164.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso especial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.<br>2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>3. Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.<br>4. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei)<br>No caso, contudo, não é o caso de admitir nem mesmo o primeiro recurso interposto, uma vez que, como se extrai do relatório, a defesa limitou-se a requerer a submissão da irresignação ao colegiado, sem apresentar fundamentos idôneos para infirmar a decisão singular que não conheceu do habeas corpus.<br>A princípio, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto pela defesa (e-STJ fls. 167/176). Ao interpor o agravo regimental contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 164), a defesa consumou a faculdade recursal de impugnar o referido<br>Inicialmente, consignei que, a despeito dos argumentos defensivos, as teses suscitadas pela defesa já foram objeto de análise por este Relator, no julgamento do HC n. 983.697, ocasião em que se concluiu que a apreciação das insurgências demandaria incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus (e-STJ, fls. 56/57, daqueles autos).<br>Para melhor contextualização, foi esclarecido que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem registrou que a defesa já havia ajuizado anteriormente a Revisão Criminal n. 0019594-92.2017.8.05.0000, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal.<br>Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa, verificou-se, por meio de consulta ao sistema informatizado, que a defesa também propôs a Revisão Criminal n. 8066281-44.2024.8.05.0000, tendo, inclusive, impetrado o HC n. 983.697 contra a decisão que não conheceu dessa revisão criminal.<br>No referido HC n. 983.697, a defesa sustentou exatamente as mesmas teses examinadas, a saber: nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica, em razão da alegada desídia na interposição do recurso de apelação; e ausência de intenção do acusado em contribuir para a prática do crime de latrocínio, limitando-se a dirigir o veículo para a realização de uma cobrança, o que justificaria sua responsabilização apenas pelo delito de ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal.<br>Ao analisar as referidas teses no HC n. 983.697, este Relator indeferiu liminarmente o writ, sob o fundamento de que a apreciação das insurgências demandaria análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, a reiteração das mesmas teses defensivas neste writ configura violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão em sede de habeas corpus anterior.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em as ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)<br>A despeito dos argumentos lançados na decisão monocrática, o agravante não infirmou qualquer dos seus fundamentos. Assim, ausente impugnação específica, não há como se conhecer do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Descabe o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade, porquanto não transcorreu, entre os marcos interruptivos, prazo superior a 8 anos.<br>2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1941517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. No caso, os Agravantes não impugnaram nenhum dos fundamentos da decisão agravada, mas apenas insistem no reconhecimento da prescrição retroativa, inclusive postulando a concessão de habeas corpus de ofício.<br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.<br>Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br>3. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema." (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1448206/AL, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço da segunda manifestação recursal, por incidência da preclusão consumativa. Quanto à primeira manifestação recursal, não a conheço, por ausência de impugnação específica d os fundamentos da decisão agravada.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator