ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/7/2022, enquanto o parcelamento do crédito tributário foi formalizado apenas em 11/3/2024, circunstância que inviabiliza a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO RESTUM contra decisão na qual deneguei a ordem.<br>Na peça inicial, a defesa informa que o paciente responde a uma ação penal pela suposta prática de delito contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>Impetrado writ prévio na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105):<br>Habeas Corpus. Crime contra a ordem tributária. Suspensão da ação penal. Parcelamento fiscal. Adesão anterior ao recebimento da denúncia, porém inadimplência e extinção do parcelamento antes do recebimento. Novo parcelamento firmado posteriormente. Art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Ausência de parcelamento vigente no momento do recebimento da denúncia. Impossibilidade de suspensão da ação penal. Persecução penal legítima. Ordem denegada.<br>No habeas corpus impetrado, a defesa argumenta que o Tribunal de origem aplicou uma interpretação excessivamente restritiva ao art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 12.382/2011. Alega, ainda, que esta Corte admite a suspensão da pretensão punitiva, mesmo quando o parcelamento tributário ocorre após o recebimento da denúncia.<br>Nesse ponto, asseverou que " ..  o Tribunal a quo adotou uma interpretação excessivamente restritiva ao caso em apreço, considerando que o rompimento do parcelamento anterior e a renegociação posterior descaracterizariam a condição de formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para suspender o processo de origem até que ocorra o integral adimplemento da obrigação tributária (e-STJ fls. 2/15).<br>Em seguida, Foi indeferido liminarmente o writ impetrado (e-STJ fls. 114/117).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem (e-STJ fls. 128/132).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher a tese recursal constante no habeas corpus (e-STJ fls. 137/153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, somente é admissível a suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/7/2022, enquanto o parcelamento do crédito tributário foi formalizado apenas em 11/3/2024, circunstância que inviabiliza a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>Na espécie, conforme consignado na decisão recorrida, em 10/3/2016, o paciente aderiu ao primeiro parcelamento dos tributos devidos, conforme o Termo de Acordo e Parcelamento n. 202117046-3. Posteriormente, em 4/4/2022, foi informado que o referido parcelamento foi extinto por inadimplência, ainda no ano de 2020.<br>Diante da ausência de parcelamento válido, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o paciente em 18/7/2022, sendo esta recebida em 28/7/2022. O paciente, por sua vez, realizou novo parcelamento do débito objeto da ação penal em 11/3/2024.<br>Dessa forma, não é possível considerar como marco inicial do parcelamento a data de 10/ 3/2016, uma vez que o acordo celebrado naquela ocasião foi extinto por inadimplemento, ato imputado ao recorrente. Por conseguinte, não se pode interpretar que o acordo firmado em 11/3/2024 seja mera continuidade da avença anterior, uma vez que a extinção do parcelamento anterior por inadimplência descaracteriza a continuidade entre os acordos, pois são juridicamente distintos e celebrados em momentos diversos.<br>Nesse sentido, destaco a orientação consolidada desta Corte sobre o tema que reforça a impossibilidade de suspensão da pretensão punitiva quando o parcelamento do débito tributário é formalizado após o recebimento da denúncia:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas.<br>4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990; 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, E 396, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 399 DO CPP. INAPLICABILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.154/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 2015. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, INCLUÍDO PELA LEI N. 12.382/2011. PARCELAMENTO QUE OCORREU APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990" (AgRg no RHC n. 148.821/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>3. Recurso conhecido em parte e nessa extensão desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 96.442/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifei.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo da defesa, entendo que o agravo regimental não trouxe elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator