ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por SABRINA NASCHENWENG contra acórdão no qual foi desprovido o agravo regimental por ela interposto e assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, sem omissão, contradição, obscuridade e erro material, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. "A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.676.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>A defesa requer, em síntese (e-STJ fl. 222):<br> ..  o recebimento destes Embargos de Declaração, para, após o cumprimento das formalidades legais, ser-lhes dado provimento, sanando-se as omissões, as contradições e o erro de premissa apontados, aplicando-lhes, sendo o caso, efeitos infringentes a fim de:<br>a) Afastar a prejudicialidade por suposta reiteração em HC e determinar o conhecimento do REsp, ao menos no capítulo da preliminar de negativa de prestação jurisdicional;<br>b) Anular o acórdão que não conheceu dos embargos declaratórios na origem, determinando novo julgamento com enfrentamento integral das teses;<br>c) Subsidiariamente, superado o óbice processual, conhecer e prover o REsp no mérito para afirmar a incidência da detração/remição sobre a pena unificada (CP 44, § 4º; LEP 111), consideradas as consequências do efeito substitutivo (CPC 1.008);<br>SUBSIDIARIAMENTE, se não acolhidos os efeitos modificativos, que se aprimore a fundamentação com o enfrentamento explícito dos dispositivos apontados, para fins de preques tionamento constitucional e infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>Ao contrário do que afirma a defesa, houve a análise da tese de negativa de prestação jurisdicional no acórdão ora embargado.<br>Com efeito, a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 15, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi expressamente rejeitada ao fundamento de que "o Tribunal de origem, de forma clara e sem proposições logicamente inconciliáveis entre si, expôs os motivos pelos quais entendeu que a continuidade delitiva foi reconhecida antes do início do cumprimento das duas últimas condenações informadas no processo de execução penal, de forma que o tempo de pena cumprido foi corretamente aplicado sobre as oito condenações anteriores, e raciocínio contrário induziria erroneamente ao reconhecimento de que aquele tempo cumprido deveria ser novamente computado sobre eventual nova condenação" (e-STJ fl. 204). Foram transcritos, inclusive, os trechos específicos em que tais matérias foram apreciadas pela Corte estadual no julgamento do agravo em execução.<br>Nesse contexto, a prejudicialidade por reiteração já foi superada quanto à preliminar, que foi especificamente analisada e afastada, repita-se. Para todos os efeitos, no julgamento do agravo regimental, conheceu-se do recurso especial parcialmente apenas para examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, no tocante ao mérito do recurso especial, relativo ao pedido de subtração do período cumprido das penas restritivas de direito, conforme reiteradamente destacado, a insurgência não merece conhecimento, pois as teses arguidas pela defesa foram objeto de anterior impetração em favor da paciente no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 968.801/SC, que se voltou contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem e foi liminarmente indeferido em decisão por mim proferida em 17/12/2024.<br>Foram apontados, ainda, diversos julgados sobre a impossibilidade de reiteração de pedido analisado previamente em habeas corpus, pontuando-se a irrelevância, para a demonstração do óbice processual, do fato de que os precedentes citados cuidam de matérias de fundo diversas.<br>Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.<br>II - Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III - Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.<br>IV - Além disso, não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição da República.<br>V - Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Portanto, inexistem as omissões, as contradições e o erro de premissa alega dos, constatando-se apenas uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator